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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANESSA FELTRAN em face da r. sentença de mov. 163.1, proferida nos autos de Ação Indenizatória, por meio da qual o magistrado julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, I do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte requerida, os quais, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor.No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 11.1).” Irresignada, Vanessa Feltran interpôs recurso de apelação (mov. 167.1), arguindo, em suma, que: a) o imóvel possui vícios construtivos; b) a caixa séptica foi instalada na área privativa sem qualquer autorização, ocasiona mau cheiro e ainda necessita de constante manutenção por terceiros; c) é devida indenização por danos morais. Contrarrazões pela Mrv Engenharia e Participações S/A. A presente demanda foi distribuída a esta 20ª Câmara Cível como sendo “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. É, o relatório
II – VOTO: Conheço do recurso de apelação interposto eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A insurgência recursal reside em face da r. sentença julgou improcedente o feito. Em seu recurso, alega a autora/recorrente que o imóvel possui vícios construtivos os quais ensejam o arbitramento de indenização por danos morais. De início, cumpre destacar que, existindo vícios constritivos no imóvel, a responsabilidade do fornecedor/construtor é objetiva, nos termos do disposto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” Registre-se, também, que incide ao caso as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373 – O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, somente os argumentos deduzidos pelo réu em sua peça exordial não bastam para afastar a tese inicial, sendo necessário que se traga aos autos elementos que sustentem o pleito requerido, principalmente quando se quer desconstituir um fato trazido pelo autor. Sobre a matéria, a doutrina nos ensina que: “A palavra vem do latim ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa.(...)” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994). Sobre o tema, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que: “o artigo 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pg. 483). Produzida prova pericial, o laudo foi acostado ao mov. 125.2 e 125.3. O profissional nomeado realizou a inspeção no imóvel separando-o por cômodos, e assim discorreu: “(...) Quarto menor e BWC No quarto menor enumerado com 01, constatou-se sinais de umidade na base da parede que faz divisa com o BWC, não havendo constatação de tal manifestação patológica em outras paredes. Na procura da causa verificou-se que no piso do banheiro, substituído pelo autor, assentado porcelanatos, há várias falhas no rejuntamento das juntas entre as peças na região do boxe, isso faz com que a água permeie e alcance as alvenarias, gerando a umidade ascendente que se manifesta no quarto 01.(...)Quarto 02 Constatou-se leve fissuração na camada de pintura abaixo da janela da ordem de 0,1mm, notou-se que o autor instalou no peitoril pingadeira de granito na janela. Alguns sinais de umidade abaixo da esquadria da janela e leve fissuração no lado interno do quarto associadas a umidade abaixo da janela. Tais anomalias não estão associadas a vícios construtivos, mas a manutenção de vedantes elastoméricos na interface esquadria e alvenaria, considerando ainda o fato que a umidade está permeando por baixo do peitoril instalado pelo autor, tais manifestações são facilmente resolvidas na manutenção predial com intervenção local com aplicação de selante PU e após a vedação tratamento da fissura superficial na pintura.(...) Sala/jantar/cozinha e área de serviço Nas regiões da sala/jantar/cozinha e áreas de serviço constatou-se que a autora substituiu os pisos cerâmicos por porcelanato, não se constatou vícios construtivos nesses ambientes. Área privativa descoberta Na área privativa descoberta a autora realizou ampliação das calçadas, instalação porcelanatos, repintura das paredes, cobertura em policarbonato com estrutura em madeira, instalação de jardim ornamental com diversa plantas (...)”. Em resposta aos quesitos elaborados, assim se manifestou o expert: “(...) 6.1.1 Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; RESPOSTA: Não foram constatados vícios construtivos na vistoria pericial. 6.1.2 Data em que os vícios mencionados em inicial começaram a aparecer; RESPOSTA: Não foram constatados vícios construtivos. (...) 6.2.1 Marcas de infiltração d’água com formação de mofo ao longo dos topos das paredes. RESPOSTA: Não se constatou tal anomalia na vistoria do imóvel na data da perícia. 6.2.2 Marcas de infiltração d’água com formação de mofo próximas à janela. RESPOSTA: Não se constatou tal anomalia na vistoria do imóvel na data da perícia. 6.2.3 Fissura (e RESPOSTA: Não se constatou tal anomalia na vistoria do imóvel na data da perícia. (...) 6.2.5 Acabamento mal executado, com respingos de massa e de pintura dentro do trilho da janela e sobre o perfil anodizado da folha janela. RESPOSTA: Não se constatou tal anomalia na vistoria do imóvel na data da perícia. (...) 6.2.16 Fissuras (e RESPOSTA: Constatou-se fissura horizontal abaixo do peitoril da janela, por ação higroscópica associado à umidade por falhas de manutenção das vedações entre janela e pingadeira instalada. (...) 6.2.20 Marcas de infiltração d’água com formação de mofo em vários pontos rentes às bases das paredes. RESPOSTA: Foi constatado marcas de umidade na base da parede que faz divisa com o BWC, nota-se que tal umidade é oriunda de falhas de manutenção nos rejuntes das juntas dos revestimentos de porcelanato no banheiro, pois há diversas falhas por onde passa umidade para o fundo do revestimento e para parede (...)” Por fim, findo a inspeção pericial, assim foram as conclusões tecidas pelo perito: “Conforme vistoria no imóvel objeto da perícia, o Perito não identificou anomalias de correntes de vícios construtivos, mas apenas algumas falhas de manutenção preventiva e corretiva, o estado de conservação geral do imóvel é bom.” Da leitura do exame pericial, percebe-se claramente que as anomalias identificadas todas decorrem da ausência de manutenção ou da substituição de pisos, instalação de peitoris nas janelas, jardinagem; não demonstrando assim, os fatos constitutivos de seu direto, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. Evidente, portanto, que inexiste qualquer vício construtivo no imóvel. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFEITO CONSTRUTIVO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova pericial não constatou os vícios construtivos indicados na petição inicial, o que ensejou a ausência de responsabilização da parte ré construtora. 2. A insatisfação com o resultado do laudo pericial e da valoração das provas efetuada pelo julgador, conforme seu livre convencimento motivado, não é hipótese de reforma da sentença. 3. Recurso desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004311-25.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.07.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANCA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000623-71.2010.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.08.2024). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMPREENDIMENTO FIT TERRA BONITA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO AVIADO PELAS RÉS. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA SEM QUE TENHA HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. MÉRITO: ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FOI CATEGÓRICO AO ESCLARECER QUE O DESCOLAMENTO DAS PLACAS DE CERÂMICA DECORREU DA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS – NBR E FALHAS NA COLOCAÇÃO/INSTALAÇÃO DOS REVESTIMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO DECORREM DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E SIM DA AÇÃO DAS APELANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ EVIDENCIADA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA QUE NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS AFERIDOS. DANO MATERIAL DEVIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA DIGNA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017307-35.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2024) A recorrente aponta ainda que a instalação da fossa séptica na área privativa configura vício construtivo. Aponta desconhecimento acerca da sua instalação bem como ausência de autorização. Sem nenhuma razão. Isso porque, evidente é o conhecimento pelo comprador acerca da existência desse tipo de instalações no imóvel, tal como previsto expressamente o memoria descritivo (mov. 33.4):
Para o mesmo sentido foram os apontamentos realizados pelo perito: “6.3.28 É possível afirmar que há a descrição no memorial descritivo acerca das caixas de gordura, sabão e passagem, água pluvial poderá ser executados nas áreas privativas descobertas do pavimento térreo? RESPOSTA: Sim. 6.3.29 Há descrito no termo de recebimento item VII do imóvel que há a existência ou poderá haver de caixas de passagem no interior da unidade privativa? RESPOSTA: Sim. 6.3.30 É recomendável perante a norma que caixas de gordura sejam instaladas em locais com boa ventilação, e em caso de pavimentos sobrepostos devem descarregar por tubos de queda em caixas coletivas, com distância não superior a 2,00 (dois metros) tubo de queda? RESPOSTA: Na realidade a NBR 8160 traz que: “As caixas de gordura devem ser instaladas em locais de fácil acesso e com boas condições de ventilação.As caixas de gordura devem possibilitar a retenção e posterior remoção da gordura, através das seguintes características:a) capacidade de acumulação da gordura entre cada operação de limpeza;b) dispositivos de entrada e de saída convenientemente projetados para possibilitar que o afluente e o efluente escoem normalmente;c) altura entre a entrada e a saída suficiente para reter a gordura, evitando-se o arraste do material juntamente com o efluente;d) vedação adequada para evitar a penetração de insetos, pequenos animais, águas de lavagem de pisos ou de águas pluviais, etc.As pias de cozinha ou máquinas de lavar louças instaladas em vários pavimentos sobrepostos devem descarregar em tubos de queda exclusivos que conduzam o esgoto para caixas de gordura coletivas, sendo vedado o uso de caixas de gordura individuais nos andares.Em prédios com mais de dois pavimentos, as caixas de inspeção não devem ser instaladas a menos de 2,00 m de distância dos tubos de queda que contribuem para elas. (...)” Desta forma, evidente que a autora possuía conhecimento acerca da presença da alegada fossa séptica na sua área privativa, a qual não configura vício construtivo, tampouco reduz a utilização do imóvel. Desta forma, é de manter a r. sentença que julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes ternos: “(...) Conforme laudo pericial acostado nos autos, restou consignada a inexistência de danos tipificados como problemas estruturais, de qualidade ou segurança, sendo que aqueles constatados decorrem do próprio uso e idade do imóvel ou, no caso, falta de manutenção adequada, não havendo que se falar em indenização ou em responsabilidade da parte Requerida.(...)Sendo assim, analisados todos os fatos e provas colacionadas aos autos, conclui se pela ausência de provas em relação à existência de vícios indenizáveis junto ao imóvel objeto destes autos.Posto isso, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência da lide é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais pedidos a título de danos materiais e danos morais (...)”. DANO MORAL Em razão da inexistência de vícios construtivos no referido bem, descabe falar em indenização por danos morais. PREQUESTIONAMENTO Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com relação à verba honorária, a regra legal constante no artigo 85, § 2º do novo Diploma Processual Civilista, lei nº 13.105/2015 efetivamente determina que os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do julgador, desta forma, o valor fixado deve levar em conta os incisos "I", “II”, "III" e “IV”, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No tocante aos critérios para fixação do quantum honorário, trago à baila a lição assinada por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Critérios para fixação dos honorários.São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 85). Igualmente pertinente consignar que, conforme leciona Cândido Rangel DINAMARCO, “(...) não se pagam honorários ao vencedor para expiar culpas ou para enriquecê-lo, mas para que o resultado econômico em favor daquele que tem razão seja integral e não desfalcado do valor despendido para remunerar o defensor. O que o vencido paga tem a finalidade única de pôr o patrimônio daquele na mesma situação em que estaria se o processo não tivesse sido necessário e ele tivesse obtido o reconhecimento de seu direito sem gastar pagando o advogado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno I. 6ª ED. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 593/594). À vista disso, conclui-se que a fixação da verba honorária consoante apreciação equitativa do magistrado há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. No presente caso, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios e custas processuais da seguinte maneira: “Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte requerida, os quais, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor.No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 11.1).” Observados os critérios acima elencados, entendo que o valor arbitrado e a forma como distribuída a verba honorária se mostra condizente com o trabalho desempenhado nos autos, não carecendo de nenhum reparo o julgado nesse tocante. Por derradeiro, registre-se que verba permanece suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS Conforme o entendimento firmado o bojo dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ, somente é cabível a majoração nos casos de não conhecimento integral ou o não-provimento do recurso pelo relator. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto, majoro a condenação honorária em 1%. CONSIDERAÇÕES FINAIS À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação.
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