SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001297-71.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL FOI SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenação criminal, considerando que transcorreram mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, mas que houve interrupção do prazo prescricional em razão da prisão do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação criminal nos autos de ação penal nº 0048093-48.2011.8.16.0014. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional foi suspenso entre 06/09/2013 e 05/09/2017, o que impede o reconhecimento da prescrição retroativa. 4. O tempo total em que o prazo prescricional não estava suspenso foi de 5 anos, 10 meses e 6 dias, inferior aos 8 anos necessários para a prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição retroativa da pretensão punitiva não é verificada quando o prazo prescricional foi suspenso, devendo ser considerado apenas o tempo em que o prazo não estava suspenso para fins de contagem da prescrição. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 110 e 117. Jurisprudência relevante citada: N/A.