Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL FOI SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenação criminal, considerando que transcorreram mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, mas que houve interrupção do prazo prescricional em razão da prisão do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação criminal nos autos de ação penal nº 0048093-48.2011.8.16.0014.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional foi suspenso entre 06/09/2013 e 05/09/2017, o que impede o reconhecimento da prescrição retroativa.
4. O tempo total em que o prazo prescricional não estava suspenso foi de 5 anos, 10 meses e 6 dias, inferior aos 8 anos necessários para a prescrição.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição retroativa da pretensão punitiva não é verificada quando o prazo prescricional foi suspenso, devendo ser considerado apenas o tempo em que o prazo não estava suspenso para fins de contagem da prescrição.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 109, 110 e 117.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001297-71.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 08.12.2025)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Lusinaldo Tavares Leite em face da decisão MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, em relação à condenação criminal nos autos de ação penal nº 0048093-48.2011.8.16.0014 (mov. 1.1 – TJ). Sustenta o agravante, nas razões recursais, o seguinte: a) o agravante foi condenado nos autos de ação penal nº 0048093-48.2011.8.16.0014; b) a denúncia foi recebida no dia 5/11/2012, ao passo que a publicação do acórdão penal condenatório se deu em 28/09/2022; c) considerando a pena aplicada e o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal, a prescrição retroativa se dá com o decurso de oito anos; d) entre recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, transcorreram mais de oito anos; logo, imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva em sua modalidade retroativa; e) a causa interruptiva prevista no inciso V do art. 117 do Código Penal aplica-se somente à prescrição da pretensão executória. Desse modo, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (1.2 – TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.15 – TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo em Execução (mov. 13.1 – TJ). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade
O recurso interposto é cabível. O agravante possui legitimidade e interesse recursal. Não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. O recurso é tempestivo e apresenta regularidade formal. Desse modo, conheço do recurso. 2. Síntese fática Trata-se de autos de agravo em execução penal em que é agravante Lusinaldo Tavares Leite e agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. A Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu, no mov. 59.1 dos autos SEEU nº 0008581-48.2017.8.16.0014, a prescrição da pretensão executória da pena aplicada nos autos nº 0000175-43-2014.8.16.0014 e a prescrição retroativa da pretensão punitiva da pena aplicada nos autos nº 0048093-48.2011.8.16.0014. Em relação ao primeiro processo, argumentou que o agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, a qual foi substituída o restritiva de direitos. Informou que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 10/12/2014 e que somente em 10/05/2024 houve o início do cumprimento da pena. Desse modo, considerando o transcurso de prazo superior a oito anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Em relação ao segundo processo, alegou que o agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, de modo que a prescrição se verifica em oito anos. Informou que a denúncia foi recebida em 05/11/2012 e o acórdão penal condenatório foi publicado apenas no dia 28/09/2022. Desse modo, verificado o transcurso de mais de nove anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, deve ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva. O pedido foi indeferido pelo MM. Juízo de Execução, nos seguintes termos (mov. 74.1 - autos SEEU nº 0008581-48.2017.8.16.0014): O causídico requer seja declarada prescrição retroativa em lapso entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.
Denota-se dos autos que fora condenado pela prática delitiva tipificada no art. 155, § 4º, do CP e 157, caput, do CP, a pena de 3 e 4 anos respectivamente, a ser cumprida em regime semiaberto.
Sendo assim, opera-se a prescrição no prazo de 8 anos, exegese art. 109, inciso IV do Código Penal.
Destarte, na ação penal 0000175-43.2014.8.16.0014, a sentença condenatória foi publicada em 10/12/ 2014 e nos autos de ação penal 0048093-48.2011.8.16.0014, a denúncia foi recebida em 05/11/2012 e o trânsito em julgado do acórdão se deu em 28/07/2022.
Contudo, nota-se que houve interrupção na contagem do prazo prescricional em 04/10/2019, ocasião da prisão do sentenciado, conforme denota-se da seq. 62.2.
Sendo assim, tendo decorrido apenas 4 anos, 08 meses e 01 dia entre a causa interruptiva da prescrição e a data de hoje, e ainda 02 anos, 09 meses e 24 da data da interrupção até o trânsito em julgado do acórdão, verifica-se que não ocorreu a prescrição. Diante do exposto, indefiro o pedido de prescrição. Em suas razões recursais, o agravante recorreu apenas em relação aos autos nº 0048093-48.2011.8.16.0014. Ratificou a tese de que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão penal condenatório, verificou-se o transcurso do prazo prescricional retroativo. Argumentou que a prisão do agravante não é apta a interromper a prescrição da pretensão punitiva, mas somente a prescrição da pretensão executória. Desse modo, verificada a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação do acórdão penal condenatório. Em suas contrarrazões, o Ministério Público apresentou a mesma fundamentação utilizada na decisão recorrida. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a prescrição retroativa deve ser reconhecida, pois o processo e o prazo prescricional foram suspensos entre 06/09/2013 e 05/09/2017, em decorrência da citação por edital do agravante no processo de conhecimento. 3. Mérito
Assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça. Da análise dos autos nº 0048093-48.2011.8.16.0014, é possível extrair os seguintes Marcos temporais: a) a denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2012 (mov. 1.23); b) o prazo prescricional foi suspenso em 06 de setembro de 2013 (mov. 1.30); c) a contagem do prazo prescricional retornou em 05 de setembro de 2017 (mov. 17.0); d) a publicação do acórdão ocorreu em 08 de setembro 2022 (mov. 178.2). Desse modo, verifica se que, entre o recebimento da denúncia (05/11/2012) e a determinação de suspensão do prazo prescricional (06/09/2013), transcorreram 10 meses e 2 dias. Já entre o fim da suspensão do prazo prescricional (05/09/2017) e a publicação do acórdão penal condenatório (08/09/2022), transcorreram 5 anos e 4 dias. Logo, considerando somente o tempo em que o prazo prescricional não estava suspenso, verifica-se o transcurso do prazo de 5 anos, 10 meses e 6 dias, prazo esse inferior aos oito anos do prazo prescricional. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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