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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Da análise dos autos, verifica-se que RAMIRO MORO ajuizou “Ação de Reintegração de Posse Com Pedido Liminar”, autuada sob n.º 0005990-11.2021.8.16.0035 em face de JOÃO MARIA LIMA.A Sr.ª Oficiala de Justiça (mov. 33.1) certificou a citação do réu JOÃO MARIA LIMA, nos seguintes termos:“Certifico que, eu, Miller Foggiatto, Oficial de Justiça do Foro Regional de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, e estando ali às 10h15min de hoje, REINTEGREI NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NO MANDADO O SR. RAMIRO MORO, representado no ato por seu procurador devidamente constituído, o qual assinou o auto que se encontra em anexo. Em ato continuo as 10h48min do mesmo dia, CITEI o réu, JOÃO MARIA LIMA, brasileiro, casado, filho de Antônio de Oliveira Lima e Maria das Dores de Lima, portador do RG 1456950-2/PR, nascido em 27/01/1954, de todo o conteúdo do presente mandado, o qual após ouvir a leitura do mesmo, declarou-se ciente, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente.” (sic)Diante da ausência de apresentação de defesa, o d. Magistrado decretou a revelia de JOÃO MARIA LIMA (mov. 37.1).Na sequência, os pedidos iniciais foram julgados procedentes (mov. 42.1), nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de reintegração de posse, para o fim de REINTEGRAR o autor na posse do imóvel objeto da Transcrição nº 24.972 do 1º CRI de São José dos Pinhais.CONFIRMO a decisão que concedeu o pedido liminar no mov. 20.1 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.De consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §8° do CPC, considerando a natureza da causa, o lapso de trâmite (11 meses), a quantidade e o local de trabalho (Projudi).” (sic)A r. Sentença transitou em julgado inalterada em 08.04.22 (mov. 48).Então, a parte autora pleiteou pelo início da fase de Cumprimento de Sentença (mov. 56.1).O d. Juízo a quo determinou (mov. 63.1) a intimação do executado, e a Secretaria do Juízo encaminhou intimação pela via postal, que teve o retorno do Aviso de Recebimento certificado (mov. 82.1) na data de 20.10.22.Em 28.09.23 o executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 132.1) em que sustentou a nulidade dos atos processuais realizados em sede de conhecimento, ante a ausência de sua defesa técnica, bem como aduziu a nulidade da execução pela ausência de sua intimação.Neste contexto, o executado sustentou que o Aviso de Recebimento não fora assinado por ele e que não recebera qualquer comunicação.O d. Magistrado (mov. 150.1) deixou de apreciar a Impugnação, haja vista que entendeu que fora oferecida de forma intempestiva, in verbis:“(...) Verifica-se que o executado foi intimado da decisão que deu início ao cumprimento de sentença em 20 /10/2022, tendo decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação em 18/11/2022. Ocorre que a impugnação foi apresentada somente em 28/09/2023, conforme mov. 132.1.Sendo assim, tendo em vista que a impugnação apresentada é manifestamente intempestiva, deixo de conhecer a r. impugnação.2. Outrossim, tendo em vista que o executado pleiteou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido, eis que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 98 do CPC. Anote-se.3. Em razão do deferimento do benefício em favor do executado, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC).” (sic)Irresignado, o executado interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.Em suas razões recursais, o agravante sustentou que as questões por ele levantadas, de nulidade de sua intimação no Cumprimento de Sentença e dos atos realizados na fase de conhecimento, por ausência de defesa técnica, são matérias de ordem pública e devem ser apreciadas a qualquer tempo.Ademais, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, o qual restou indeferido (mov. 9.1-TJ).Intimada, a parte agravada ofereceu Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1-TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que as questões por ele levantadas, de nulidade de sua intimação no cumprimento de sentença e dos atos realizados na fase de conhecimento, por ausência de defesa técnica, são matérias de ordem pública e devem ser apreciadas a qualquer tempo.A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão ao agravante, diga-se desde logo.Explica-se:Primeiramente, com relação à nulidade na fase de conhecimento por ausência de defesa técnica, ressalta-se que o entendimento reiterado desta e. Corte é no sentido de que, diante da revelia, não há nulidade a ser decretada por ausência de defesa, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA – NULIDADE DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO DE RÉ QUE SE PRESUME VÁLIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE – PROCESSO CIVIL QUE NÃO DEPENDE DE DEFESA TÉCNICA – CITAÇÃO REAL QUE IMPEDE A DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU REVEL – REVELIA QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO DO REVEL. 1. Uma vez que tenha sido certificado nos autos a citação da ré, com anotação de que esta tinha se negado a exarar o ciente, passa a ser dever da ré desconstituir as presunções estabelecidas; 2. Ao contrário do que ocorre com o processo penal, no processo civil a defesa técnica não é uma imposição, mas um direito que pode ou não ser exercido pelo réu. Uma vez citado, é seu ônus apresentar contestação, sob pena de aplicar-se a sanção de revelia; 3. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, não há necessidade de designação de curador especial, quando a citação for real, como acontece com a citação por mandado, levada a efeito nos autos em comento; 4. A ocorrência de revelia dispensa a intimação do revel, aplicando-se o teor do art. 346, caput, do Código de Processo Civil; 5. Honorários majorados em grau recursal; 5. Recurso conhecido e desprovido. (18.ª Câm. Cív., AC 0007198-35.2019.8.16.0056, Cambé, Rel.ª Des.ª Ângela Maria Machado Costa, julg. em 15.03.21) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE CITADO QUE DEIXA DE CONSTITUIR ADVOGADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM MOMENTO OPORTUNO INTELIGÊNCIA DO ART. 430 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de defesa técnica por Advogado não caracteriza nulidade, se regular e validamente realizada a citação. 2. Nos termos dos arts. 336 e 344 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), incumbe ao réu alegar toda a matéria pertinente à sua defesa na contestação, sob pena, não o fazendo, incidir nos efeitos da revelia. 3. In casu, a ausência de defesa apresentada no momento adequado importou na preclusão da alegação de falsidade documental, nos termos do art. 430 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que prevê prazo para tal desiderato. Precedentes. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (17.ª Câm. Cív., AI 0045655-76.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julg. em 01.03.21)Ainda, a parte agravante aduz a nulidade da execução pela ausência de sua intimação, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento não fora assinado por ele e que não recebera qualquer comunicação.No entanto, em que pese as alegações recursais, denota-se que a intimação do agravante fora enviada para o endereço constante nos autos, retornando o AR positivo (mov. 82.1).Neste aspecto, ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o mesmo endereço no qual o executado havia sido citado na fase de conhecimento, bem como o que ele mesmo indicou na qualificação da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 132.1).Ademais, ainda que o agravante tenha afirmado que a assinatura constante no AR não é sua, o § único do art. 274 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da validade da modalidade de intimação recebida por terceiro, não sendo exigida que seja recebida pessoalmente pelo interessado, in verbis:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Acerca do tema, este e. Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INICIATIVA DE RESCISÃO POR PARTE DA REPRESENTADA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO – CONDIÇÕES DA RESCISÃO MUTUAMENTE CONVENCIONADAS – DESCUMPRIMENTO – REPRESENTANTE QUE DEIXOU DE ADIMPLIR A DÍVIDA RECONHECIDA NO DISTRATO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ARTIGO 186, §2º, CPC – DEFERIMENTO – INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NO QUAL FOI CITADA – RETORNO POSITIVO – AR ASSINADO POR TERCEIRO – VALIDADE – ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO – RÉ MORADORA EM CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE DE ENTREGA DA INTIMAÇÃO PARA FUNCIONÁRIO – NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEFENSORA DEVIDAMENTE INTIMADA E PARTICIPANTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO – DISTRATO ASSINADO – ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES COM OS VALORES DISCRIMINADOS – DISTRATO VÁLIDO E EFICAZ - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, MATERIAL OU IRREGULARIDADE QUE PUDESSE INVALIDAR O DOCUMENTO – ORIGEM DOS VALORES DEVIDOS COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR NOMEADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (20.ª Câm. Cív., AC 0027051-50.2019.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julg. em 23.08.24)Portanto, entende-se que a decisão judicial recorrida não comporta qualquer reforma.Diante do exposto, o voto é pelo não provimento do recurso, tudo nos termos da fundamentação supra.
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