Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VANIA LUZIA BATISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de reconhecimento e rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de indenização. Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento e rescisão de contrato de representação comercial autuada sob o nº 0005013-82.2020.8.16.0090, proposta por VANIA LUZIA BATISTA em face de ANATEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, requerendo o reconhecimento de contrato de representação comercial, ainda que verbal, sua rescisão por culpa da ré, bem como o pagamento de comissões e indenização decorrente da rescisão. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova mínima da existência do contrato de representação comercial, bem como da rescisão imputável à ré e do alegado direito indenizatório. Em suas razões (mov. 181.1), a recorrente sustenta, em síntese, que há prova documental suficiente da relação de representação comercial, consistente em e-mails, pedidos de venda e demais documentos que evidenciariam a habitualidade da atividade, o comissionamento e a intermediação de negócios. Afirma que o contrato pode ser verbal e que os elementos constantes dos autos atendem aos requisitos da Lei nº 4.886/65. Alega, ainda, que houve rescisão por culpa da recorrida, em razão de inadimplemento de comissões, sendo desnecessária a notificação formal quando comprovada a quebra contratual. Defende o direito ao recebimento de comissão, inclusive no valor alegado de R$ 40.000,00, bem como à indenização legal. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecimento do contrato, da rescisão por culpa da ré e condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. Em contrarrazões (mov. 185.1), a recorrida sustenta a inexistência de prova do fato constitutivo do direito, afirmando que os documentos apresentados não comprovam a existência de contrato de representação comercial nos moldes legais, nem a habitualidade da atividade. Argumenta que não restaram demonstrados os elementos essenciais do contrato, tampouco a rescisão imputável à ré ou prejuízo indenizável. Defende a inexistência de direito a comissões ou indenização e a correta aplicação do ônus da prova, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. MÉRITO A insurgência recursal diz respeito ao reconhecimento da existência de contrato de representação comercial, ainda que verbal, à alegada rescisão por culpa da recorrida e ao consequente direito ao recebimento de comissões e indenização decorrente da ruptura contratual, diante da controvérsia acerca da suficiência da prova produzida para demonstrar a relação jurídica e os fatos constitutivos do direito alegado. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de prova mínima da existência de contrato de representação comercial entre as partes, ainda que verbal, bem como da efetiva rescisão contratual por iniciativa da requerida ou da alegada inadimplência que teria motivado o encerramento do vínculo. Assentou, ainda, que a inexistência de comprovação do contrato, de notificação de rescisão e das comissões inviabiliza a pretensão condenatória (mov. 177.1). Apelante alega que há prova suficiente da relação de representação comercial, por meio de e-mails e pedidos de venda, os quais demonstrariam a habitualidade da intermediação e o pagamento de comissões. Sustenta que o contrato pode ser verbal e que a rescisão decorreu de inadimplemento da apelada, fazendo jus ao recebimento de comissões e indenização. A defesa da apelante sustenta que os documentos são aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo exigível contrato formal, nem prova de fato negativo quanto ao não pagamento das comissões, pugnando pela reforma da sentença. O recurso de apelação não deve ser provido. Nos termos da Lei nº 4.886/65, admite-se a existência de contrato de representação comercial de forma verbal. Todavia, para seu reconhecimento, exige-se a demonstração concreta dos elementos essenciais da relação jurídica, notadamente a atuação habitual e não eventual do representante, a mediação de negócios em caráter autônomo, bem como a existência de retribuição ajustada, ainda que implicitamente, nos moldes do artigo 27 do referido diploma legal.
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
No presente caso, a parte autora, ora apelante, trouxe aos autos e-mails, pedidos de venda, orçamentos e relatórios de comissão (mov. 1.5/1.12), os quais, de fato, evidenciam a existência de tratativas comerciais e a participação em intermediações negociais, inclusive com encaminhamento de pedidos e contatos com clientes finais. Ademais, há documentos que indicam a geração pontual de comissões vinculadas a determinadas vendas. Contudo, tais elementos probatórios, embora relevantes, mostram-se insuficientes para caracterizar, com a segurança exigida, a existência de vínculo jurídico típico de representação comercial.
Isso porque não restaram demonstrados, de forma consistente, aspectos estruturais indispensáveis da relação, como delimitação de área de atuação, eventual exclusividade, ajuste claro e contínuo de remuneração, ou mesmo a estabilidade da prestação de serviços nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
Com efeito, os documentos apresentados revelam atuação negocial da autora, mas não evidenciam, de forma inequívoca, a habitualidade qualificada e a organização contratual própria da representação comercial, podendo, em tese, ser compatíveis com intermediações esporádicas ou relações comerciais informais. De outro vértice, igualmente não há prova robusta acerca da alegada rescisão contratual por culpa da requerida. Ao contrário, a própria autora reconheceu a inexistência de documentação formal acerca da rescisão, afirmando que os fatos ocorreram por meio de tratativas verbais, sem formalização (mov. 172). Tal circunstância fragiliza a pretensão de imputação de responsabilidade à ré, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que evidenciem inadimplemento contratual apto a justificar a ruptura do vínculo. No que concerne ao alegado direito às comissões, especialmente aquela indicada em valor expressivo, não há comprovação segura de que a venda correspondente tenha sido efetivamente concluída e adimplida pela requerida, tampouco de que decorra de relação jurídica de representação comercial regularmente estabelecida. Como muito bem pontuou o juízo de primeiro grau “a ausência de contrato, de notificação de rescisão e de comprovação das comissões inviabiliza qualquer condenação.” Resta evidente, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apresentado apenas alegações genéricas e sem fundamento probatório, deixando de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito de receber a indenização. Em casos semelhantes, em que a parte autora não comprovou minimamente o seu direito, já decidiu esta Corte:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REEMBOLSO DE DESPESAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS QUE ENSEJA RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES, SALDOS, AVISO PRÉVIO, INDENIZAÇÃO E REEMBOLSOS . TESES NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO D AUTOR. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR/RECORRENTE, NO TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DESMOTIVADA DE REPRESENTAÇÃO . DESÍDIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO APENAS APÓS O EFETIVO PAGAMENTO DOS PEDIDOS. PREVISÃO DOS ARTIGOS 32 E 33, §, DA LEI 4.886/1965 . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, J, DA LEI 4886/65 E AVISO PRÉVIO. NÃO ACOLHIMENTO . ADIANTAMENTOS DE DESPESAS REALIZADOS PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de representação comercial, na qual o apelante alegou rescisão contratual por justa causa devido ao inadimplemento das comissões pela apelada, além de requerer o pagamento de aviso prévio, indenização e saldo de comissões, bem como reembolso de despesas com combustível e alimentação. A decisão recorrida reconheceu a ausência de provas que sustentassem os direitos pleiteados pelo apelante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu com justa causa por parte do representante e se há direito ao pagamento de aviso prévio, indenização e reembolso de despesas relacionadas ao exercício da atividade de representação. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato de representação comercial foi iniciada pelo apelante sem justa causa, o que inviabiliza o pedido de indenização e aviso prévio. 4. O apelante não apresentou provas suficientes para comprovar os valores das comissões devidas, resultando na improcedência do pedido de saldo de comissões . 5. As despesas com combustível, manutenção de veículo, alimentação e estadia não foram comprovadas como de responsabilidade da apelada, pois o apelante recebeu adiantamentos para tais custos. 6. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois o apelante optou pelo pagamento das custas processuais, renunciando tacitamente ao benefício .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa pelo representante não gera direito à indenização ou aviso prévio, conforme previsto na Lei nº 4 .886/65, sendo ônus do autor comprovar os termos do contrato e a existência de valores devidos a título de comissões.(...) (TJ-PR 00006461220238160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 12/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE COBRANÇA REFERENTE A RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO REQUER REFORMA DA SENTENÇA – APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADAS – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016927-37.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.03.2020)
Assim, uma vez que a autora não comprovou minimamente as suas alegações e que os documentos apresentados aos autos não demonstram o inadimplemento por parte do réu, a sentença de improcedência deve ser mantida. Ônus sucumbenciais Por fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença. Dos honorários do advogado dativo Considerando os parâmetros remuneratórios para petição única “Contrarrazões em recurso” estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 2.12, fixo, a ilustre defensora dativa Dra. Karynne Pires Santos (OAB/PR nº 94.109), o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em R$ 700,00 (setecentos reais). Conclusão Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
|