Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUES EMITIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM FAVOR DO RÉU. CÁRTULAS ENDOSSADAS A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ANULATÓRIA. PORTADOR QUE JÁ HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO EM FACE DO EMITENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA EMISSÃO DE CHEQUES EM FAVOR DO RÉU, EM SUA INTEGRALIDADE, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CORRELATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PORTADOR DOS TÍTULOS.(A) LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ART. 967, II, DO CPC. LEGITIMIDADE AFERIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO PORTADOR E ENDOSSATÁRIO DAS CÁRTULAS ANULADAS. BOA-FÉ QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA RESCISÓRIA ADEQUADA E ÚTIL A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA QUE, EMBORA VICIADA, PRODUZIU EFEITOS CONCRETOS CONTRA O PORTADOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.(B) MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. ARTS. 114, 115 E 116 DO CPC. VÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA REDISCUSSÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E AO CONTRADITÓRIO. ART. 506 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NULIDADE CARACTERIZADA. ART. 115, I, DO CPC.(C) REGIME CAMBIAL. CHEQUE NOMINAL À ORDEM TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. ENDOSSO QUE TRANSMITE TODOS OS DIREITOS RESULTANTES DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE, EM REGRA, DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR. ARTS. 17, 20 E 25 DA LEI 7.357/85. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRÓPRIA EMISSÃO DE CÁRTULAS JÁ ENDOSSADAS QUE DEPENDIA DO CONTRADITÓRIO COM O PORTADOR, PARA EXAME DA AUTONOMIA CAMBIAL, DA REGULARIDADE DO ENDOSSO E DE EVENTUAL AQUISIÇÃO CONSCIENTE EM DETRIMENTO DO EMITENTE.(D) RESCISÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO PORTADOR E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO QUE NÃO IMPORTA JUÍZO SOBRE A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS OU A BOA-FÉ DO PORTADOR, MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM. (E) CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076859-02.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Embargos de Declaração nº 0717063-2/03 Origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Embargante: BANCO BANESTADO S/A Relator: DES. CELSO SEIKITI SAITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE POUPANÇAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELOS QUAIS ALEGOU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAQUELA DECISÃO OUTRO ACÓRDÃO QUE NEGOU TAMBÉM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO SOBRE A MESMA QUESTÃO INTERPOSIÇÃO, POR ÚLTIMO, DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REPETINDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ EXAURIDA NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MESMA QUESTÃO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI APLICÁVEIS DESNECESSIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0717063-2/03 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante BANCO BANESTADO S/A e embargado OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO. I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BANESTADO S/A, frente ao acórdão desta 14ª Câmara Cível (fls. 228/231) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática do relator (fls. 182/161) que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, diante da manifesta improcedência.
Com as razões expendidas, o banco embargante alega que o acórdão atacado foi lavrado com omissão por falta de fundamentação suficiente. O acórdão padece de vícios graves, porque da mesma forma que a decisão monocrática anterior, não se manifestou sobre a prescrição da pretensão executiva, e não delineou, de forma completa e correta, a versão dos fatos. Para o fim de prequestionamento, há necessidade de referência expressa das disposições legais com base nas quais pediu reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Os embargos de declaração devem ser providos para suprir os vícios apontados, fazendo menção expressa dos fatos e dos dispositivos legais aplicáveis, sob pena de anulação do acórdão por negativa de vigência aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II do CPC. É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Mediante interposição de embargos de declaração, o banco embargante volta a repetir suas argumentações anteriormente já repelidas e pleiteia alteração do último acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo. Todavia, não merece acolhimento.
Observa-se logo que as argumentações apresentadas pelo banco embargante são totalmente improcedentes, em virtude de não passarem de mero inconformismo ao entendimento lançado na decisão recorrida do relator.
Pois, segundo o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou no acórdão houver vício de obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso, no entanto, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios indicados na disposição legal acima.
Inicialmente, conforme já mencionado no julgamento do recurso de agravo interno, cumpria ao agravante (ora embargante) demonstrar a impossibilidade do relator, de forma isolada, proferir o julgamento. Porém, não o fez.
Denota-se, a seguir, que o banco embargante volta a alegar a prescrição da pretensão executiva, o que não mais comporta discussão por se tratar de matéria já devidamente apreciada.
Por se tratar de matéria de discussão já exaurida, através do anterior julgamento de embargos de declaração (fls. 198/199) e de agravo interno (fls. 228/232), torna-se dispensável nova apreciação e manifestação a respeito.
Assim, mostra-se que o banco embargante interpôs o presente recurso com evidente propósito protelatório.
Inexiste no acórdão atacado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque o julgador não tem obrigação de manifestar sobre cada uma das teses das partes, quando já convencido da solução a dar às questões controvertidas suscitadas.
A pretensão do embargante de reformar e alterar o entendimento do expressado no acórdão, por via de embargos de declaração, não é possível, por esbarrar no seu limite estreito, destinado apenas para sanar eventual contradição, obscuridade ou omissão (art. 535, I e II, do CPC).
Por fim, para o prequestionamento, não há necessidade de menção expressa das disposições legais que tenham servido de base para a solução da controvérsia, bastando que a matéria seja debatida. Pois, o que se prequestiona é a quaestio juris, e não o dispositivo legal a ela inerente.
A respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. 1 - Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de pré- questionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 2 - Embargos de divergência acolhidos". (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/08/01).
Pela lição de NELSON NERY JUNIOR tem-se também que (Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p.301):
"7. não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o
pré-questionamento. Basta que o ato judicial tenha `decidido' a matéria constitucional ou federal".
A respeito, veja-se também o entendimento a seguir do STF:
"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do pré-questionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie". (STF. Ação Rescisória, nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno).
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, não pode este ser atacado por vias de embargos de declaração, em face do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que: "os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré- questionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)" (ED no MS 10286/DF (2004/0185303-0), 3ª Seção do STJ, Rel. Félix Fischer, DJ 26.06.2006).
Por tudo evidencia-se que os presentes embargos foram interpostos com claro propósito protelatório, impõe-se aplicação ao banco embargante da pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, em conclusão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, aplicando-se ao banco embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. III DISPOSITIVO
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação e voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores EDSON VIDAL PINTO (Presidente sem voto), LAERTES FERREIRA GOMES e EDGARD FERNANDO BARBOSA. Curitiba, 11 de maio de 2011.
Des. CELSO SEIKITI SAITO Relator
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