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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0076875-53.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que figuram como agravante João Winter e agravado Andrey Herget Advocacia S/C Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001929-04.2007.8.16.0131, deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do valor que exceder o salário-mínimo do benefício previdenciário do devedor. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a não localização de bens passíveis de penhora no ano de 2016 inicia a contagem da prescrição intercorrente a partir do decurso de 1 (um) ano, analogia com o artigo 40, § 2º da Lei 6.840/80. No caso, se seguiu uma sequência de pedidos incapazes de afastarem a prescrição intercorrente, desse modo, cabia ao juízo singular analisar a prescrição e ouvir a executada, fatos que não ocorreram. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito, condenando o agravado nas custas processuais e honorários advocatícios; b) estamos diante de um senhor de quase 76 (setenta e seis) anos, com sua esposa, na mesma condição, em que ambos necessitam de custos mais altos para suas manutenções e subsistência, é de domínio público que planos de saúde são caríssimos nesta idade e o agravante dispende mensalmente o valor de R$ 1.828,84 (mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), naturalmente também têm os custos fixos e necessários com remédios, alimentação, e demais necessários à subsistência; c) restaria ao agravante pouco mais de mil reais para todas as demais despesas, descontada a penhora e o plano de saúde, valor absolutamente insuficiente à manutenção do agravante e de sua esposa, pelo que a penhora é manifestamente injusta e capaz de produzir prejuízos irreparáveis. Estamos falando de penhora de aposentadoria e a impenhorabilidade absoluta não deve ser relativizada; d) comprova com a declaração de Imposto de Renda que o único rendimento do agravante é a aposentadoria, portanto, o valor que se busca é impenhorável. Afinal, requer que seja provido o recurso. 3. Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1). O agravante foi intimado para se manifestar acerca das preliminares aventadas em sede de contrarrazões (movs. 17.1 e 20.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à prescrição e à impenhorabilidade de salário. Do trâmite dos autos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos de origem que, trata-se cumprimento de sentença de ação monitória proposto por Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. em face de Comércio e Transportes Recotral Ltda. e João Winter proposto em 3-3-2010 (mov. 1.1). Após, em 22-1-2021, Andrey Herget Advogados Associados requereu a sua inclusão no polo passivo para prosseguimento do feito tão somente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 252.1), cujo pedido foi deferido pelo juízo singular (mov. 254.1 – todos dos autos de origem). 6. Em 29-4-2024, o exequente pugnou pela penhora mensal do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário do devedor João Winter (mov. 394.1). Por conseguinte, sobreveio a decisão agravada, na qual o juízo singular deferiu o a penhora de 30% (trinta por cento) apenas sobre o valor que exceder o salário-mínimo, sob o fundamento de que “ante o recebimento de aproximadamente R$ 5.041,94 (cinco mil e quarenta e um reais, noventa e quatro centavos) mensais, que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento total do salário da executada, muito provavelmente se mostraria excessiva, ferindo o mínimo substancial e o princípio da dignidade da pessoa humana” (mov. 396.1 – todos dos autos de origem). Das preliminares de contrarrazões 7. Em segundo lugar, o agravado alega em contrarrazões que o agravante não submeteu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e os documentos que instruíram o recurso à apreciação do juízo singular, ficando sua análise impossibilitada, sob pena de supressão de instância. 8. No tocante à prescrição o recurso não merece ser conhecido, pois com a alegação o agravante amplia os limites objetivos da lide. Trata-se, assim, de questão que sequer foi aventada nos autos de origem e analisada pelo juízo singular, o que configura inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, tal como aduz o agravado. 9. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Matéria não decidida no juízo de origem. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Impenhorabilidade de valores. Verbas de natureza alimentar. Princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso parcialmente conhecido e provido. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Impossibilidade de conhecimento da tese de prescrição intercorrente, pois não houve decisão pelo juízo de origem acerca da matéria, o que inviabiliza a análise pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.3.2. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, restou evidenciado que a agravante exerce a função de motorista de aplicativo, sendo os valores provenientes de sua atividade laboral, enquadrando-se, portanto, na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.3.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que valores depositados em conta corrente, oriundos de trabalho autônomo, são impenhoráveis até o limite de 50 salários-mínimos, salvo exceções que não se aplicam ao caso concreto.3.4. O crédito exequendo não justifica a penhora dos valores bloqueados, que são necessários à subsistência da recorrente e não se mostram expressivos.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta de titularidade da agravante, impondo-se, por consequência, o imediato desbloqueio dos valores. (...).” (Agravo de Instrumento nº 0017888-24.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Subst.ª Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 14.10.2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. Decisão pela qual foi rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença. Reforma parcial. 1. Prescrição intercorrente. Não conhecimento. Supressão de instância. 2. Alegação de ausência de citação. Ato, na verdade, de intimação. Rejeição. Validade de intimação no endereço constante nos autos, ainda que recebida por pessoa diversa. Artigo 274 do CPC. Dever da parte em comunicar eventual alteração de domicílio, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3. Bloqueio de valores em conta corrente. Comprovação de que parte do valor bloqueado tem origem na remuneração do trabalho da recorrente. Impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Restante, entretanto, passível de bloqueio. Inexistência de provas que indiquem que o bloqueio violará o mínimo existencial, bem assim de que se trata de reserva financeira. Orientação dos Recursos Especiais 1.660.671/RS E 1.677.144/RS. Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0023820-90.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - 18ª Câmara Cível - DJe 2-9-2024). Destaquei. “Bancário. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública nº 400/1993 (583.00.1993.808239-4), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que tramitou perante a 19ª Vara Cível de São Paulo/SP. Plano verão. 1. Alegação de prescrição quinquenal. Inovação recursal reconhecida e violação ao princípio da dialeticidade. Matéria não discutida em primeiro grau e não analisada pela decisão agravada. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Sobrestamento do feito determinado pelo RE nº 626.307/SP. Inaplicabilidade. Determinação da suspensão apenas dos recursos que se refiram aos Planos Bresser e Verão. Não aplicação nas ações novas propostas e nas ações em fase instrutória e em fase de execução definitiva decorrente de sentença transitada em julgado. Possibilidade de prosseguimento do trâmite do cumprimento de sentença com julgamento em primeiro grau de jurisdição. Jurisprudência do STJ e deste tribunal de justiça. 3. (...). Recurso conhecido em parte e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0009029-53.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 21-5-2023). Destaquei. 10. Evidente, portanto, em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição, a inovação recursal, o que impede a análise do recurso neste ponto, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e estabilização da relação jurídica processual e, notadamente, ao princípio da correlação. 11. De outro lado, verifica-se que a decisão agravada acolheu o pedido da exequente e autorizou a penhora de percentual mensal sobre o benefício previdenciário do devedor. Logo, é possível a interposição do presente agravo neste tocante. Ademais, não foi permitido ao agravante juntar aos autos de origem os documentos anexados em grau recursal para contrapor a decisão ora agravada, uma vez que o devedor não foi intimado previamente acerca do pedido de penhora de percentual de sua remuneração. 12. Tampouco há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o agravado teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões acerca da alegação de impenhorabilidade e dos documentos acostados no agravo de instrumento. 13. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença. Penhora. Decisão. Natureza jurídica. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Apresentação prévia de simples petição nos termos do art. 525, §11 do CPC. Desnecessidade. Faculdade do devedor.1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.5- Recurso especial não provido.” (REsp nº 2.023.890/MS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 27-10-2022). Destaquei. 14. Assim, a tese de impenhorabilidade da remuneração do devedor não se trata de inovação recursal ou supressão de instância, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido neste ponto. Da penhora mensal da aposentadoria 15. Em terceiro lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos, aposentadoria e demais remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” 16. A propósito, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 17. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 18. Em concreto, extrai-se do “Histórico de Créditos” emitido pelo Prevjud, que o agravante João Winter percebe benefício previdenciário a título de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal líquido atual de R$ 5.019,00 (cinco mil e dezenove reais - mov. 391.7 dos autos de origem). A despeito da possibilidade de penhora de percentual de salário conforme acima já fundamentado, no presente caso vislumbro que não é possível a penhora de qualquer valor. 19. Isso porque o executado encontra-se com 76 (setenta e seis) anos de idade e os gastos apenas com plano de saúde perfizeram o importe anual de R$ 21.965,84 (vinte e um mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), cujos pagamentos mensais são realizados no valor de R$ 1.828,42 (mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos – mov. 1.8 do recurso). Portanto, subtraindo-se da remuneração líquida os gastos fixos devidamente comprovados, restaria ao agravante o valor de R$ 3.190,58 (três mil cento e noventa reais e cinquenta e oito centavos) para as despesas com a sua subsistência. 20. Ressalta-se que, a despeito da parte agravada aduzir que o devedor é proprietário de pessoa jurídica (mov. 15.2 do recurso), no presente momento processual não há informação de que a referida atividade represente outra fonte de renda atual do devedor, inclusive porque no extrato para declaração de imposto de renda consta exclusivamente o benefício auferido junto ao RGPS (movs. 1.4 e 1.5 do recurso). Ademais, no curso do processo não foram encontrados valores significativos em conta de titularidade do executado, quando das tentativas de penhora via sistema Sisbajud, ou outros bens que demonstrem a existência de remuneração substanciosa. 21. Ressalta-se que, a fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração líquida para o deferimento da justiça gratuita (3 salários mínimos). Embora a remuneração líquida do agravante decorrente de benefício previdenciário supere os parâmetros desta Corte, devemos levar em consideração os gastos indispensáveis efetivamente comprovados, o que fazem reduzir sua capacidade financeira e que, portanto, evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Confira-se: “Agravo de instrumento. Ação de indenização. Insurgência em face da decisão que negou a benesse da assistência judiciária gratuita. Demandantes que não estão em condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Proventos e gastos devidamente comprovados. Renda mensal inferior a 3 salários mínimos. Agravantes que fazem jus a concessão integral do benefício. Inteligência do art. 98, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0010461-49.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - DJe 2-7-2019). Destaquei. “(...) Nesse contexto, diante do contido nos autos, observo que os documentos acostados são capazes para atestar a alegação da agravante de impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.Da análise do extrato bancário acostado no mov. 7.2, verifica-se que de 08.03.2024 a 08.05.2024 a agravante recebeu o montante de R$ 4.808,84, o que perfaz uma renda média mensal de R$ 2.404,42 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).Ademais, a recorrente acostou declaração de isenção do imposto de renda nos moldes determinados pela Receita Federal (mov. 7.3).Portanto, dos documentos colacionados aos autos, há evidência de que o valor percebido pela agravante é inferior a três salários mínimos, e, portanto, não é o bastante para que se conclua ser suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar, que invariavelmente possui despesas com alimentação, saúde, moradia, vestuário, transporte, lazer e outras necessidades básicas que demandam despesas.” (Agravo de Instrumento nº 0056004-02.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - Decisão Monocrática - DJe 12-6-2024). Destaquei. “Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.No caso dos autos, verifica-se que a parte anexou extrato de pagamento demonstrando perceber mensalmente o valor líquido de R$ 1.667,98 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) (mov. 1.5), numerário inferior a 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Corte”. (Agravo de Instrumento nº 0057330-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - Decisão Monocrática - DJe 14-6-2024). Destaquei. 22. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor da remuneração do agravante, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sua sobrevivência e de sua família, o colocando em situação ainda maior de vulnerabilidade. Daí se infere que a penhora de percentual do salário do devedor, neste momento processual, caracteriza manifesta ofensa à dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (Constituição Federal, art. 1º, III). 23. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário da executada. Irresignação do exequente. Alegação de que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser mitigada. Art. 833, IV do CPC. exceções previstas no §2º do mesmo artigo e nas decisões do STJ. Impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade no caso. Parte executada que aufere rendimento pouco acima do teto estabelecido por esta Câmara para se considerar a parte hipossuficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Penhora no percentual requerido que presumivelmente comprometeria a condição de vida digna da executada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0066205-58.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Julgado em 29-4-2022). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. Precedentes deste Tribunal. Impossibilidade de penhora no presente caso. Remuneração da executada inferior a três salários mínimos. Existência de dois dependentes menores, ausência de bens de valores expressivos na declaração de imposto de renda. Inexistência de situação financeira que possibilite a penhora de qualquer percentual da remuneração, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo à sobrevivência da agravada e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0108735-09.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 18-3-2024). Destaquei. 24. Diante de todo o exposto, reforma-se a decisão agravada que deferiu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do valor que exceder o salário-mínimo do benefício previdenciário do devedor, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, motivo pelo qual dá-se provimento ao recurso na parte conhecida.
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