SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076875-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual da remuneração do devedor. Recurso conhecido em parte e provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do valor que exceder o salário-mínimo do benefício previdenciário do devedor, até o integral cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões. Supressão de instância. Prescrição intercorrente que se trata de matéria não discutida em primeiro grau e não analisada pela decisão agravada. Inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido neste ponto.4. Possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial Nº 1.582.475/MG. No caso concreto, devedor que percebe aposentadoria por tempo de contribuição. Ausência de remuneração substanciosa. Constrição de qualquer percentual que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo ao agravante. Impossibilidade de penhora. Decisão reformada.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16-10-2018; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24-5-2023.