Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Josue Pereira da Silva e outro, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, nos autos de ação de cobrança nº 0001553-53.2024.8.16.0153, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido (mov. 12.1- origem). Sustentaram os agravantes, em resumo, que: a) fazem jus à justiça gratuita; b) a documentação juntada aos autos é suficiente à demonstração da hipossuficiência econômica; c) a declaração de hipossuficiência carrega em si presunção de veracidade, não desconstituída no feito; d) a mencionada declaração é suficiente para a concessão do benefício, não sendo necessário que a parte comprove a situação de miserabilidade; e) ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração; f) o juízo a quo indeferiu o pedido simplesmente porque não foram apresentados todos os documentos cuja juntada determinou; g) a renda anual (2023) bruta dos agravantes é R$ 42.000,00, o que equivale a R$ 3.500,00 mensais. Nesses termos, requereram a concessão da benesse. O recurso foi recebido, sendo determinada a intimação da parte agravada para resposta (mov. 8.1) Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231)
Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Na hipótese em apreço, verifica-se que os agravantes não fazem jus à justiça gratuita.
Isso porque, intimados para que comprovassem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, os agravantes não trouxeram integralmente os documentos solicitados pelo julgador de primeira instância (mov. 7.1 – origem), em especial, comprovantes de renda, extratos atualizados de todas as contas bancárias e poupança, cópia das 3 últimas faturas de cartão de crédito e certidão negativa de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Em que pese o agravado Josue tenha constituído empresa individual de obras em alvenaria, optante do Simples Nacional, com faturamento anual declarado de R$ 42.000,00 (mov. 1.8- origem), juntou aos autos extrato de conta bancária junto à Caixa Econômica praticamente sem movimentação, indicando valores ínfimos, o que não se mostra plausível (mov. 10.4 – origem).
Além disso, extrai-se da própria inicial que em virtude do contrato de venda de imóvel objeto da cobrança, os agravantes já perceberam o valor expressivo de R$ 173.000,00.
De fato, como bem ponderou a decisão agravada “não se mostra crível presumir que a autora possui apenas os rendimentos ínfimos informados no mov. 10.4, porquanto além de o autor Josué Ferreira da Silva ter declarado ser mestre de obras, profissão essa que, na grande maioria das vezes, recebe a remuneração via PIX, cheques etc. Aliás, os próprios autores declararam na inicial já ter recebido R$ 173.000,00 referente a venda do imóvel, dos quais R$ 140.000,00 se dariam via PIX, de modo que os extratos anexados em referida movimentação processual não fazem qualquer menção ao referido montante, presumindo-se a ocultação de patrimônio, ante a ausência de juntada de todos os extratos bancários, conforme determinado no mov. 7.1.” (mov. 12.1)
Tais constatações aliadas ao fato de os agravantes não terem amealhado toda a documentação determinada pelo julgador primevo, não resta dúvida, vão de encontro à alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, não tendo os agravantes demonstrado a hipossuficiência econômica a autorizar a concessão da justiça gratuita, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
|