Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário e revisão de multa diária. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para R$ 500,00 por parcela de desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de débitos, determinando a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O banco alega a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo estipulado, argumentando que apenas o órgão pagador pode suspender os valores e requer a redução da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a fixação de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento da ordem de suspensão de descontos em benefício previdenciário, considerando o valor dos descontos e a proporcionalidade da penalidade imposta.III. Razões de decidir3. O desconto é devido desde que previamente autorizado pelo mutuário, mas a parte autora afirma que não contratou, o que não foi contestado pelo agravante.4. A tese de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo não se sustenta, pois as diligências para a suspensão da cobrança são possíveis.5. O valor da multa diária de R$ 500,00 por descumprimento é excessivo em relação aos descontos mensais, carecendo de proporcionalidade.6. A jurisprudência admite a redução das astreintes quando o valor é exorbitante e desarrazoado, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido em parte para reduzir a pena de multa para R$ 500,00 por parcela de desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 412.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.090.546/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 298.029/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp n. 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2018; Súmulas 282 e 356 do STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076996-81.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, Banco Pan S/A., em face da decisão proferida no (eDoc. 9.1) da ação declaratória de inexistência de débitos n. 0042335-34.2024.8.16.0014, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda o lançamento dos valores mensais em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Em suas razões recursais (eDoc. 1.1/AI), alega, em suma, a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo estipulado, visto que apenas o órgão pagador possui controle do benefício para suspender os valores.Sustenta que, em caso de descumprimento da liminar, a fonte pagadora é quem deve ser responsabilizada, visto que o banco jamais foi contra o cumprimento e tomou todas as medidas cabíveis ao solicitar a suspensão.Argumenta que o valor da multa coercitiva deve considerar o prejuízo que pode ser ocasionado em caso de descumprimento. Aduz ainda que é necessária uma limitação do número de dias-multa, pois as astreintes não podem ter função punitiva.Em seguida, defende que o valor da multa é excessivo e deve se limitar ao montante da obrigação principal, utilizando-se de uma aplicação analógica do art. 412 do Código Civil. Pondera, ademais, que sequer há receio de ineficácia do provimento final apto a ensejar a aplicação de multa e que a manutenção da decisão pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação.Diante disso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, a fim de que: “primeiramente excluída a obrigação de liberação de margem ou ainda ser alternada a obrigação imposta para apenas a suspensão dos descontos, inclusive com majoração para 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da liminar bem como ser excluída a aplicação de multa por descumprimento da medida”. Subsidiariamente, requer a fixação de um prazo maior para o cumprimento da liminar e a redução e limitação da multa.Não foram ofertadas contrarrazões.A medida liminar foi concedida em parte (e.Doc. 9.1), apenas para reduzir a pena de multa para R$ 500,00 por parcela de desconto indevido, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
2. Assiste razão em parte ao recorrente.A discussão sobre empréstimo comuns e descontos em conta corrente recebeu tratamento especial no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o Tema 1085 daquela Corte, na qual constou expressamente que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Fica evidente que o desconto é devido desde que previamente autorizado pelo mutuário. Na espécie, porém, além de ser forte a afirmação da parte autora, no sentido de que nada contratou (apesar de se verificar que os descontos foram feitos por anos antes da propositura da demanda) o agravo nada refere a este fato, nem mesmo o fato de não existir estorno da quantia eventualmente emprestada. A tese de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo em razão de que somente a fonte pagadora (INSS), possui controle sobre o benefício da parte autora, não tem a menor razão.Com efeito, considerando que foi aparentemente simples as diligências junto ao INSS para inserir o registro da operação bancária e implementar os descontos, na mesma medida se revela possível a diligência para a suspensão da cobrança determinada pela decisão agravada.No que diz respeito ao valor da multa, é certo que a decisão hostilizada não encontra razoabilidade, na medida em que o desconto é de R$ 489,97 e R$ 244,99 e a multa é de R$ 500,00 dia por descumprimento: não há proporcionalidade quando sequer há notícia de que o banco tenha sido notificado sobre a falsidade. Em outras palavras, não se olvida a necessidade de cumprimento da determinação judicial, mas não se pode admitir que a multa pecuniária atinja valor astronômico.Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização de entendimento quanto à legislação infraconstitucional, quanto aos parâmetros que devem ser considerados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.090.546/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA POR OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE (MEDIAL SAÚDE S/A). NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. FAZER E NÃO FAZER. ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ASTREINTES COMINADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (PECÚNIA). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme precedentes de ambas as Turmas que integram a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que defere tutela antecipada para determinar a operadora de plano ou seguro de saúde que emita, imediatamente, a guia de autorização da cirurgia médica de urgência e que, concomitantemente, custeie o tratamento de saúde da segurada, incluindo aí o fornecimento de aparelho, os medicamentos e o pagamento integral das despesas com os exames, as diárias de internação, os honorários médicos e as sessões de fisioterapia necessárias à completa recuperação da segurada, fixa obrigação de fazer e de não fazer, o que é compatível com a multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Tendo o eg. Tribunal de origem, soberano no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignado expressamente que é cabível a execução das astreintes que foram impostas à agravante, em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial, não há que se cogitar de impossibilidade de cobrança dos valores oriundos da multa cominatória em tela, na fase de cumprimento de sentença.4. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No caso concreto, não obstante o caráter coercitivo das astreintes, é de rigor reconhecer que o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora de plano ou seguro de saúde o dever de autorizar e custear tratamento médico de urgência da segurada, revela-se exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 6. Mantém-se, no entanto, a limitação da multa diária ao valor da obrigação principal, conforme está decidido no v. acórdão recorrido.7. A tese recursal de que não teria ocorrido a prévia intimação pessoal da ora agravante para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta foi agitada somente nas razões do apelo nobre, configurando-se, desse modo, inovação nas razões recursais, inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento.Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.8 Agravo interno a que se dá parcial provimento.(AgInt no AREsp n. 298.029/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16 /10/2018, DJe de 18/10/2018.)3. Nesses termos, provejo em parte o recurso para o fim de reduzir a pena de multa para R$ 500,00 por parcela desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).É como voto.
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