SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076996-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário e revisão de multa diária. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para R$ 500,00 por parcela de desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de débitos, determinando a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O banco alega a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo estipulado, argumentando que apenas o órgão pagador pode suspender os valores e requer a redução da multa e a ampliação do prazo para cumprimento da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a fixação de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento da ordem de suspensão de descontos em benefício previdenciário, considerando o valor dos descontos e a proporcionalidade da penalidade imposta.III. Razões de decidir3. O desconto é devido desde que previamente autorizado pelo mutuário, mas a parte autora afirma que não contratou, o que não foi contestado pelo agravante.4. A tese de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo não se sustenta, pois as diligências para a suspensão da cobrança são possíveis.5. O valor da multa diária de R$ 500,00 por descumprimento é excessivo em relação aos descontos mensais, carecendo de proporcionalidade.6. A jurisprudência admite a redução das astreintes quando o valor é exorbitante e desarrazoado, o que se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido em parte para reduzir a pena de multa para R$ 500,00 por parcela de desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 412.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.090.546/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 298.029/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, REsp n. 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2018; Súmulas 282 e 356 do STF.