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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ROSILENE RIBEIRO contra o v. Acórdão de mov. 15.1-TJ, proferido por essa c. Quarta Câmara Cível, o qual, por unanimidade de votos, julgando o Apelo n.º 0000494-64.2024.8.16.0174, exarou a seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO E DOS ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM SENTENÇA. ENTRETANTO, TAXA PACTUADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO DE DEPRECIAÇÃO ACENTUADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da petição inicial, eis que a parte autora discriminou qual obrigação pretendia controverter, bem como informou o valor que entende como incontroverso, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.II – No mérito, tratando-se de veículo antigo, com mais de dez anos de uso, reputa-se válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período.” 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-ED1, a embargante aponta a existência de vício no decisum.Aduz que o v. Acórdão é omisso, eis que, sob sua ótica, ao registrar que não há abusividade nos juros quando se trata de veículo “antigo”, deixou de pronunciar que não houve desvalorização do veículo no período pela Tabela FIPE.Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios de modo a sanar o vício apontado. 3. O recorrido apresentou resposta no mov.10.1-TJ. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração cível.Afasto, desde logo, a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada na resposta, tendo em vista que a questão invocada é tema inerente ao julgamento, devendo, por esse motivo, ser superado o juízo de prelibação.
2. A insurgência não merece acolhimento, eis que não se vislumbra qualquer vício a macular o v. Acórdão emanado desta c. Quarta Câmara Cível. 3. De início, vale observar que o recurso em apreço deve se enquadrar, exclusivamente, numa das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3, 13ª. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). In casu, não obstante a irresignação da recorrente, o Julgado encerrou suficientemente as matérias postas à apreciação.Senão vejamos. 4. A embargante defende que o v. Acórdão é omisso, posto que, sob sua ótica, ao registrar que não há abusividade nos juros quando se trata de veículo “antigo”, deixou de pronunciar que não houve desvalorização do veículo no período pela Tabela FIPE.Todavia, razão não lhe assiste, tendo em vista que a r. Decisão Colegiada expressamente fundamentou: “(...) Nesse contexto, esta c. Quarta Câmara Cível entende que, especificamente nos contratos de financiamento cujo objeto seja veículo “antigo”, com mais de dez anos de uso, reputa-se válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período. Assim é, porque se reconhece o elevado risco a que tal financiamento submete a instituição financeira, eis que a garantia do negócio é o próprio automóvel usado por muitos anos, com valor de revenda reduzido.” Portanto, fica evidente que o v. Acórdão não padece de omissão. Na verdade, por todo o exposto, as alegações trazidas nos aclaratórios revelam a pretensão de rediscussão da lide com a alteração do resultado final através de novo julgamento, o que é vedado na presente via recursal.Ademais, “(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Cumpre, ainda, acrescentar que a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, em sede de embargos de declaração “(...) consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.”Ex positis, não há qualquer vício na r. Decisão Colegiada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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