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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sérgio Severo de Castro visando à reforma da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0003398-88.2009.8.16.0075 movido em face do Banco do Brasil S.A. na 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, deferiu o pedido do executado, ora agravado, suspendendo o processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1290 (mov. 451.1, 1º grau).Sustenta o recorrente, em resenha, que: (i) “não se trata o caso de fase de liquidação, como erroneamente fundamentou a r. Decisão agravada”; (ii) “já se está em cumprimento definitivo de sentença, com levantamento, inclusive, do valor incontroverso, e somente se está calculando por perícia o suposto excesso de execução”; (iii) “mesmo com a perícia apresentada, a impugnação não foi ainda decidida, e o processo foi agora indevidamente suspenso”; (iv) “o recurso comporta provimento, pois o dispositivo do artigo 1035, § 5º, do CPC, que determina a suspensão de todos os processos, se dirige apenas aos processos pendentes”; e (v) “não se trata de questão pendente, como se disse, mas de questão definitiva, acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, do artigo 502 do CPC, de modo que independente da futura decisão do recurso paradigma perante o STF, o cumprimento definitivo de sentença já se iniciou em 2016, e não cabe mais qualquer alteração, e tão somente julgar a impugnação formulada pelo Banco para o fim de se verificar o aventado excesso de execução”. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para o fim de que seja “determinado o imediato prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, respeitando-se, ainda, o princípio da duração razoável do processo, do artigo 5º, LXXVIII, da CF, e artigo 4º do CPC, para que, mediante a análise da perícia realizada, se decida finalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, formulada pelo Banco na petição de Mov. 20.1”.Antes, e desde logo, reputando presentes os requisitos para tanto, pede ainda a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso (mov. 1.1, TJ).O pedido de efeito suspensivo ativo propugnado no recurso foi indeferido no mov. 12.1, TJ.Contrarrazões pelo agravado no mov. 23.1, TJ a pugnar pelo desprovimento do recurso.É, sinteticamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o agravo merece acolhida. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade (ou não), na hipótese, da ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema 1290). A rigor, a Suprema Corte reconheceu, em 10/2/2024, a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema 1290), com a seguinte questão: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. Publicado em 23/2/2024. Destarte, foi decretada, em 11/3/2024, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com efeito, in casu, já houve o trânsito em julgado da sentença prolatada na “ação ordinária de nulidade e de revisão” (mov. 1.14, 1º grau), base do presente cumprimento de sentença, não havendo pendência quanto a questão do critério de reajuste a ser adotado. Corolário lógico, conforme apurado no despacho de mov. 17.1, TJ, que agora se conclui em definitivo, a hipótese dos autos não se subsome ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se aqui de ação individual de cumprimento (definitivo) de sentença, conforme, inclusive, constou da decisão de mov. 3.1, 1º grau, e do acórdão prolatado quando do julgamento do agravo de instrumento n. 1.738.932-2 (mov. 79.1, 1º grau):
Desta feita, como o caso em questão não está coberto pela repercussão geral (Tema 1290/STF), não há se falar em suspensão da ação.A propósito (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento do Tema 1290 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão imposta pelo STF no Tema 1290 se aplica ao cumprimento de sentença de ação individual já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162/DF abrange todas as demandas que tratem do tema “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990”, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios da sentença proferida na ação civil pública 94.00.08514-1.4. O caso em apreço, todavia, trata de cumprimento de sentença decorrente de ação individual proposta pelo correntista, na qual a questão do critério de reajuste das cédulas rurais não pode mais ser discutido, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, o que afasta a ordem de suspensão exarada pelo STF no Tema 1290. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0021978-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/05/2024; TJPR 00521977120248160000, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, j. 02/08/2024; TJPR, 0055145-83.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Luciane Bortoleto, j. 21.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063982-30.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.290/STF. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA PERTINENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O cumprimento de sentença decorrente de ação individual de conhecimento proposta pelo correntista, para receber diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, não está sujeito à ordem de suspensão exarada no tema 1.290, pelo Supremo Tribunal Federal.2. A elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença pela contadoria do juízo mostra-se pertinente, quando houver fundada dúvida sobre o valor da condenação, sopesados os acontecimentos dos autos.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021978-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.05.2024) Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Sérgio Severo de Castro, para o fim de revogar a ordem de suspensão, determinando o regular prosseguimento da ação, conforme fundamentação cima.
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