Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E FÍSICA CONFIRMADO PELOS DOCUMENTOS FORNECIDOS. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077007-13.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0004104-19.2019.8.16.9000 Recurso: 0004104-19.2019.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ADMAR PIEDADE PUCCI JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Há impeditivo legal para o conhecimento do agravo de instrumento interposto, pois a Lei nº. 9.099/95 não prevê hipótese recursal contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. Como não houve sequer manifestação da parte contrária neste procedimento, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de incidência de recolhimento de custas (art. 7º da Lei nº. 18.413/2014). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Magistrado
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