Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em empréstimo consignado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de declaração de inexistência de relação contratual e repetição de indébito, em que o agravante alegou cobrança indevida de empréstimo consignado, afirmando não ter consentido com a contratação e destacando sua condição de hipossuficiência.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em razão de alegações de cobrança indevida de empréstimo consignado, considerando a condição de hipossuficiência do agravante e a validade do contrato celebrado entre as partes.
III. Razões de decidir
A decisão que indeferiu a tutela de urgência está correta, pois não se evidenciou a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
A análise dos documentos apresentados sugere que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma válida.
A alegação de hipossuficiência e analfabetismo não foi comprovada, não sendo suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que demonstrem perigo de dano irreparável.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando não demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida, especialmente na presença de contrato devidamente assinado pelas partes.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 492 e 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017381-97.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 22.05.2023; TJPR, AI nº 0061380-42.2019.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 06/04/2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077014-05.2024.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.12.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de nº 0001728-38.2023.8.16.0135, que indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a simples alegação de cobrança indevida não demonstra a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando a existência de um contrato celebrado entre as partes (mov. 28.3, origem), com cópia de seus documentos pessoais e selfie do autor, uma vez que a contratação ocorreu de forma digital, documentos estes apresentados pelo agravado. (mov. 39.1) Aduz o agravante, em síntese, que a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário compromete sua subsistência, uma vez que este possui caráter alimentar, aliado à sua condição de idoso e hipossuficiente, ressaltando a natureza reversível das tutelas de urgência. Ademais, alega irregularidades na contratação do empréstimo consignado, afirmando que não deu consentimento à contratação e que não possui escolaridade suficiente para compreender o contrato, evidenciando sua vulnerabilidade. Ressaltou, ainda, sua condição de hipossuficiência em relação à instituição financeira, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo em relação aos descontos do empréstimo consignado de seu benefício previdenciário e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas ao mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço do recurso em parte, porque a questão relativa ao ônus da prova não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, de modo que a apreciação plena do recurso por este e. Tribunal configuraria supressão de instância.
Nos demais pontos o recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursa. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da Justiça (mov. 23.1 - origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso. Lançado isto, passa-se a análise das razões recursais remanescentes. Consiste a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferir tutela de urgência. Com isso, no âmbito deste recurso, apenas será analisado se estão demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, nesta quadra procedimental, adentrar no mérito da demanda. E, em juízo de cognição sumária, não se evidencia de imediato a probabilidade do direito alegado, tal como atestado na origem. Isso porque é preciso que da análise dos fatos e do direito invocado se extraia a probabilidade de êxito da demandante. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, é a lição de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (Didier Jr., Fredie: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 2, pp. 596-597).
Veja-se, que não se pode verificar, prima facie, a contratação alegadamente indevida de empréstimo consignado, principalmente considerando o contrato junto ao mov. 28.3. Veja-se que foi anexado ao processo, além do contrato de empréstimo consignado, uma selfie do autor, cópia de seus documentos pessoais e comprovantes de transferência. Tais documentos, em uma análise superficial, própria desta fase processual, sugerem que a contratação foi regularmente realizada. Assim, é inegável que o caso reclama dilação probatória, não sendo viável a antecipação de tutela para suspensão dos descontos. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE AS PARTES (RMC) E NÃO CONCEDEU O PEDIDO PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCONTO QUE VEM SENDO LANÇADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE, DECORRENTE DE CONTRATO POR ELA REALIZADO. AS RAZÕES DA AGRAVANTE TRATAM-SE DE MERAS ALEGAÇÕES, DESPROVIDA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA, NÃO SE MOSTRANDO AS ALEGAÇÕES SUFICIENTES PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO DE VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017381-97.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2023)A necessidade de realização de atividade cognitiva, por si só, impede a antecipação da tutela de urgência pretendida, sendo inclusive desnecessário averiguar o requisito do perigo de dano. Não obstante, embora tenha alegado dificuldades financeiras, sem provas adicionais que evidenciem a ausência de contrato ou a ilegalidade dos descontos, não é possível concluir que há um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos descontos. Daí porque, não verificada desde logo a probabilidade do direito alegado, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, correta é a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação
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