SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077014-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em empréstimo consignado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de declaração de inexistência de relação contratual e repetição de indébito, em que o agravante alegou cobrança indevida de empréstimo consignado, afirmando não ter consentido com a contratação e destacando sua condição de hipossuficiência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em razão de alegações de cobrança indevida de empréstimo consignado, considerando a condição de hipossuficiência do agravante e a validade do contrato celebrado entre as partes. III. Razões de decidir A decisão que indeferiu a tutela de urgência está correta, pois não se evidenciou a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A análise dos documentos apresentados sugere que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma válida. A alegação de hipossuficiência e analfabetismo não foi comprovada, não sendo suficiente para justificar a inversão do ônus da prova. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que demonstrem perigo de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário quando não demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida, especialmente na presença de contrato devidamente assinado pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 492 e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017381-97.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 22.05.2023; TJPR, AI nº 0061380-42.2019.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 06/04/2020.