Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Caso em Exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face de decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal oriunda da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. Insurge-se a Agravante através do presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, sob o fundamento de que teria restado caracterizada a prescrição intercorrente no caso em comento.II- Questão em Discussão3. Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível modificar a decisão ora agravada, de modo a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando a aparente inércia da Fazenda Pública em promover os atos processuais executivos necessários à satisfação de seu crédito. III- Razões de Decidir4. A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja interrupção ocorre nas hipóteses do parágrafo único do referido artigo. 5. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao julgamento do REsp 1.340.553/RS. 6. O instituto da prescrição intercorrente prevê que após a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou ativos do executado a serem penhorados o prazo prescricional restará suspenso automaticamente pelo período de um ano, findo o qual, o prazo quinquenal passará a correr.7. No caso em comento, não obstante o prazo prescricional tenha sido interrompido inicialmente pela citação válida da executada e suspenso pelo prazo de um ano, constatou-se que durante o lapso temporal extintivo de cinco anos, o Município de Londrina (exequente) não logrou êxito em adotar diligências aptas a impulsionar a execução e garantir a satisfação de seu crédito, restando caracterizada a prescrição intercorrente. 8. Tendo a Fazenda Pública sido devidamente cientificada acerca da inexistência de bens ou ativos da devedora a serem penhorados na data de 08/11/2013, e considerando o instituto da prescrição intercorrente, tem-se que o prazo final para a cobrança do crédito encerrou-se em 09/11/2019, tendo o feito executivo tramitado até o momento atual de maneira irregular. 9. Embora não se desconheça os argumentos utilizados na decisão agravada, de que existiria uma penhora nos autos e que isto constituiria uma causa de interrupção do feito executivo, há que salientar que tal ato constritivo não foi perfectibilizado, de modo que não houve a efetiva constrição prevista na jurisprudência do STJ como causa interruptiva do prazo prescricional.10. Consoante com a jurisprudência pacificada por Tribunal Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente que a Fazenda Pública apenas peticione em juízo requerendo a feitura da penhora. Situação essa que se observou no caso sob análise.IV- Dispositivo e Tese11. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar a extinção do procedimento executivo, nos termos dos artigos 156, inciso V e 174 do Código Tributário Nacional.12. Análise do pedido subsidiário prejudicado, diante do provimento do pedido principal. Tese de Julgamento: “1. A cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, em conformidade com o art.174 do CTN, estando as causas interruptivas previstas no parágrafo único do referido artigo. 2. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art.40 da LEF e prevê que após a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou ativos do executado a serem penhorados o prazo prescricional restará suspenso automaticamente pelo período de um ano, findo o qual o prazo quinquenal passará a correr. 3. No caso em comento, restou caracterizada a durante o lapso temporal extintivo de cinco anos, o Município de Londrina (exequente) não logrou êxito em adotar diligências aptas a impulsionar a execução e garantir a satisfação de seu crédito, o que caracteriza a prescrição intercorrente. 4. Consoante com a jurisprudência pacificada por Tribunal Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente que a Fazenda Pública apenas peticione em juízo requerendo a feitura da penhora.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art.156, inciso IV e art.174; Lei n° 6.830/80 (LEF) art.40.Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS - Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – Dje 16.10.2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020835-51.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI -
J. 16.12.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077055-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto, sem pedido de efeito suspensivo, da decisão que na Execução Fiscal nº 0017624-72.2009.8.16.0019, ajuizada em 28/11/2009, para a cobrança de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública dos exercícios de 2004 e 2008, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela Massa Falida de Indústrias Kluppel S.A, apenas para afastar a exigência de juros de mora contra a falida.Alega a agravante que: a) decorreu o prazo prescricional; e b) deve ser excluída a exigência da multa, eis que a falência foi decretada antes da entrada em vigor da nova lei de falências.Por fim, requer o provimento liminar do recurso, por ter a decisão agravada contrariado enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e sua reforma, para reconhecer a prescrição do processo principal e dos apensos, e a exclusão da multa e juros das CDAs.O Município de Ponta Grossa deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14). É o relatório.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSCinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência da prescrição de créditos tributários e da possibilidade de ser excluída a multa, por ter sido a falência decretada antes da entrada em vigor da nova lei de falências.O Município de Ponta Grossa promoveu diversas execuções fiscais em face da INDÚSTRIAS KLUPPEL S/A, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU, sendo os feitos reunidos e seguindo o processamento no processo piloto nº 0017624-72.2009.8.16.0019.As execuções fiscais apensadas são as seguintes: 0017760-69.2009.8.16.0019, referente a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2004 a 2008, ajuizada em 20 de novembro de 2009;0017753-77.2009.8.16.0019, referente a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2004 a 2008, ajuizada em 20 de novembro de 2009;0017752-92.2009.8.16.0019, referente a IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2005 a 2009, ajuizada em 20 de novembro de 2009;0017850-77.2009.8.16.0019, referente a IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2004 a 2008, ajuizada em 20 de novembro de 2009. O processo piloto nº 0017624-72.2009.8.16.0019, também foi ajuizado no dia 20 de novembro de 2009, e objetiva a cobrança de IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2004 a 2008.No caso do IPTU e dessas taxas cobradas via carnê do próprio imposto, é firme a orientação de que o termo inicial da prescrição material, quando não constar das CDAs a data da notificação, ou do vencimento, é o dia 1º de fevereiro do mesmo exercício, ou seja, o dia seguinte ao vencimento do tributo.Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFORMAÇÃO OMISSA NOS AUTOS. 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL COMO TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos Enunciados Administrativos do Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal que define a aplicação do CPC/2015 aos recursos em tramitação é a data da publicação da sentença, entendida como o momento em que o ato se torna público em razão de sua juntada ao processo. 2. Distribuída a execução fiscal em período anterior à Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a antiga redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do Código Tributário Nacional, caso em que o prazo prescricional se interrompia pela citação pessoal do devedor, cujos efeitos retroagiam à data da propositura da ação. 3. Termo inicial para contagem do prazo prescricional. Tributos cujos lançamentos se dão de ofício (IPTU). Ausência da data de notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário ou da data de vencimento do tributo. Termo a quo do prazo prescricional que corresponde ao dia 1º de fevereiro do respectivo exercício fiscal. Precedentes.4. Prescrição direta caracterizada. Execução fiscal que, após o ajuizamento, tramitou por cerca de vinte anos sem que houvesse a citação ou o implemento de quaisquer das causas interruptivas previstas no art. 174, p. único, do CTN.5. Não se aplica a Súmula 106/STJ às hipóteses em que a paralisação do processo não decorre apenas de mal funcionamento da máquina judiciária. Entendimento contrário equivaleria a atribuir ao Poder Judiciário o dever de zelar pelos interesses fazendários, criando pretensões imprescritíveis.6. Caracterizada a desídia do Fisco, que depois da propositura da execução fiscal deixou de pleitear quaisquer medidas tendentes à satisfação de seu crédito, o princípio da causalidade incide na perspectiva de que contribuiu para se consumasse o quinquênio prescricional, devendo, assim, arcar com as custas processuais.7. Recurso conhecido e desprovido.”(TJPR - 2ª C. Cível - 0005382-49.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 03.11.2021) Assim, os créditos tributários alusivos ao exercício de 2004 devem ser afastados, porque alcançados pela prescrição, antes mesmo do ajuizamento das execuções.Embora não exista registro do despacho determinando a citação da devedora, o Município requereu a citação da massa na pessoa da Síndica, em 19 de julho de 2010. Desse modo, a expedição da carta de citação deve ser reconhecida como marco interruptivo da prescrição, e a sua demora, no caso – 30 de novembro de 2016, é debitável exclusivamente à máquina judiciária, não podendo prejudicar o exequente (Súmula nº 106/STJ).Quanto a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ficou disciplinado que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se, imperativa e automaticamente o prazo de suspensão prevista no art. 40 da LEF, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e logo após, passa a fluir o lustro prescricional do débito tributário.No caso em análise, tem-se que, em 07 de dezembro de 2016, o AR citatório retornou com a informação da não localização da devedora (mov. 28), tendo o Procurador do Município sido intimado no dia 17 de março de 2017.Então, na forma do REsp 1340553/RS, iniciado o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, em 17 de março de 2017, não decorreu prazo suficiente para configurar a prescrição intercorrente.Por último, insurge-se a agravante quanto à manutenção das multas.O marco para saber se será aplicado o revogado DL 7.661/45 ou a Lei 11.101/05 é a sentença declaratória da falência, que inicia o processo falimentar propriamente dito. Se esta foi prolatada após o dia 9 de junho de 2005, inclusive, a falência será regida pela Lei 11.101/05.Em relação à agravante verifica-se que a sentença declaratória da falência foi proferida em 24 de maio de 2005, e por isso devem ser seguidas as regras do DL nº 7.661/45. Nessa medida, deve ser afastada a cobrança de multa tributária contra a massa falida executada.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. REGIME DO DECRETO-LEI 7.661/45. INEXIGIBILIDADE.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 (vigente quando apresentados os embargos à execução fiscal), impossibilitava a cobrança de "penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", em face da massa falida. Conforme entendimento pacífico da Primeira Seção/STJ, essa regra é aplicável em sede de execução fiscal (REsp 825.634/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.6.2009). Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 192/STF, "não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa".3. Destarte, "a multa aplicada em decorrência de infração às normas da CLT possui natureza administrativa e, por isso, não pode ser cobrada da massa falida, conforme disposição expressa do art. 23, III do DL 7.661/45 - aplicável ao processo em questão - e entendimento sedimentado na Súmula 192/STF" (AgRg no REsp 1.046.477/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2008; AgRg no Ag 1.275.808/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 14.5.2010).4. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1269087/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) Destarte, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ocorrência da prescrição material relativa aos créditos de 2004, e para afastar a cobrança das multas aplicadas.
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