SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077055-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Caso em Exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face de decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal oriunda da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. 2. Insurge-se a Agravante através do presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, sob o fundamento de que teria restado caracterizada a prescrição intercorrente no caso em comento.II- Questão em Discussão3. Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível modificar a decisão ora agravada, de modo a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando a aparente inércia da Fazenda Pública em promover os atos processuais executivos necessários à satisfação de seu crédito. III- Razões de Decidir4. A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cuja interrupção ocorre nas hipóteses do parágrafo único do referido artigo. 5. A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao julgamento do REsp 1.340.553/RS. 6. O instituto da prescrição intercorrente prevê que após a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou ativos do executado a serem penhorados o prazo prescricional restará suspenso automaticamente pelo período de um ano, findo o qual, o prazo quinquenal passará a correr.7. No caso em comento, não obstante o prazo prescricional tenha sido interrompido inicialmente pela citação válida da executada e suspenso pelo prazo de um ano, constatou-se que durante o lapso temporal extintivo de cinco anos, o Município de Londrina (exequente) não logrou êxito em adotar diligências aptas a impulsionar a execução e garantir a satisfação de seu crédito, restando caracterizada a prescrição intercorrente. 8. Tendo a Fazenda Pública sido devidamente cientificada acerca da inexistência de bens ou ativos da devedora a serem penhorados na data de 08/11/2013, e considerando o instituto da prescrição intercorrente, tem-se que o prazo final para a cobrança do crédito encerrou-se em 09/11/2019, tendo o feito executivo tramitado até o momento atual de maneira irregular. 9. Embora não se desconheça os argumentos utilizados na decisão agravada, de que existiria uma penhora nos autos e que isto constituiria uma causa de interrupção do feito executivo, há que salientar que tal ato constritivo não foi perfectibilizado, de modo que não houve a efetiva constrição prevista na jurisprudência do STJ como causa interruptiva do prazo prescricional.10. Consoante com a jurisprudência pacificada por Tribunal Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente que a Fazenda Pública apenas peticione em juízo requerendo a feitura da penhora. Situação essa que se observou no caso sob análise.IV- Dispositivo e Tese11. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar a extinção do procedimento executivo, nos termos dos artigos 156, inciso V e 174 do Código Tributário Nacional.12. Análise do pedido subsidiário prejudicado, diante do provimento do pedido principal. Tese de Julgamento: “1. A cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, em conformidade com o art.174 do CTN, estando as causas interruptivas previstas no parágrafo único do referido artigo. 2. A prescrição intercorrente é regulamentada pelo art.40 da LEF e prevê que após a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens ou ativos do executado a serem penhorados o prazo prescricional restará suspenso automaticamente pelo período de um ano, findo o qual o prazo quinquenal passará a correr. 3. No caso em comento, restou caracterizada a durante o lapso temporal extintivo de cinco anos, o Município de Londrina (exequente) não logrou êxito em adotar diligências aptas a impulsionar a execução e garantir a satisfação de seu crédito, o que caracteriza a prescrição intercorrente. 4. Consoante com a jurisprudência pacificada por Tribunal Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente que a Fazenda Pública apenas peticione em juízo requerendo a feitura da penhora.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art.156, inciso IV e art.174; Lei n° 6.830/80 (LEF) art.40.Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS - Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – Dje 16.10.2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020835-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.12.2024.