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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ, e no art. 485, VI, do CPC (mov. 134.1).Em suas razões recursais de apelação (mov. 137.1), sustenta o apelante que é necessário respeitar a competência constitucional de cada ente federado, nos termos do que determina a própria Resolução n. 547/2024, do CNJ. Alega que o Município de Colombo possui lei própria estabelecendo o que seria considerado execução fiscal de baixo valor, e que a decisão referente ao Tema 1184, do STF estabelece que devem ser respeitadas as leis municipais neste sentido. Cita jurisprudência. Defende que a aplicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, irá causar grande prejuízo aos cofres públicos, pois são poucos contribuintes locais que possuem dívida superior ao valor de R$ 10.000,00, e que a extinção das execuções fiscais com base neste fundamento poderá resultar em prescrições.Afirma que o protesto poderá ser dispensado por motivo de eficiência administrativa, e que não se trata de um serviço simples e rápido diante da complexidade e do tamanho do Município. Pede a aplicação do art. 321, do CPC, que prevê a possibilidade de emenda da petição inicial, ou então que lhe seja concedido prazo para regularização da execução. Por fim requer o provimento do recurso. Ausentes contrarrazões.A sentença foi mantida em juízo de retratação (mov. 142.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em 10/01/2014, para cobrança de IPTU e taxas referentes aos anos de 2010 a 2012, no valor de R$ R$ 981,00, na data do ajuizamento (mov. 1.1).A execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse processual, pois o valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo, com fundamento no julgamento do Tema 1184, pelo STF, e na Resolução n. 547/2024, do CNJ.Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024, julgados em 22/04/2024. Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Ressalte-se que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Com efeito, não se trata do caso dos autos. Isso porque, conforme citado pelo apelante, o MUNICÍPIO DE COLOMBO delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal por meio da edição da Lei Municipal n. 1.699/2022: “Art. 6 Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei. ” Por outro lado, o valor de alçada da execução fiscal em tela é inferior ao próprio valor estabelecido pela lei municipal.Deste modo, considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes da tese fixada no julgamento do Tema 1184, e da edição da Resolução n. 547/2024, pelo CNJ, e que a citação sequer foi deferida ainda pelo juízo de origem, não é possível exigir que o exequente adote ou comprove a adoção das medidas extrajudiciais para o pagamento da dívida. Ademais, cabe citar o Enunciado n. 2, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024) Do mesmo modo, aplica-se ao caso o Enunciado n. 6: “6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.” Ademais, tal como alega o apelante, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184 estabeleceu a possibilidade da suspensão do processo para a adoção ou comprovação da adoção das medidas extrajudiciais previstas: “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Observa-se que o juízo de origem não concedeu prazo para que o exequente providenciasse as diligências administrativas, e sequer intimou o exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ.Portanto, considerando as particularidades do presente caso, a extinção da execução fiscal de pronto, como foi feita, contraria a própria tese aplicada na sentença. Neste sentido já decidiu esta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESSUPOSTO EQUIVOCADO. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAMENTO QUE ESTÁ SENDO ADIMPLIDO PELOS EXECUTADOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. O ente federado exequente, em relação às execuções que já se encontravam tramitando quando do julgamento do Tema 1184, poderá, nos termos do item 3 da tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF, postular a suspensão do processo para a adoção de medida conciliatórias ou soluções administrativas e para protesto do título.3. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4. Não tendo transcorrido um ano desde a propositura da ação até a prolação da sentença ora recorrida, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.5. Execução fiscal que, na hipótese dos autos, está atingindo a sua finalidade, pois os executados, após serem citados, pagaram as custas processuais e parcelaram o crédito em execução, cujas parcelas, conforme afirmação do exequente feita nos autos do processo da ação de execução fiscal, estão sendo pagas regularmente. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005402-83.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.05.2024) (grifado). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006193-23.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.05.2024). Esta conclusão está exposta no Enunciado n. 5, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” Portanto, considerando as particularidades do caso, não se aplica o entendimento exposto na sentença à presente execução fiscal. Diante disso, necessária a cassação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Destarte, é de se dar provimento ao recurso
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