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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 21.1) interposto em face da sentença (mov. 10.1) que, em autos de Pedido de Abertura de Matrícula de Imóvel em Transcrição remetido ao Poder Judiciário pelo Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, considerando a existência de litigiosidade com relação às divisas do respectivo imóvel.Não houve condenação em custas e honorários.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 213, §6º, da Lei de Registros Públicos:(...)No caso em comento, deu-se a ocorrência do fato impeditivo ao pedido formulado pelo requerente, pois, um dos confrontantes do imóvel, a Sra. Maria Cortez, impugnou de forma fundamentada o pedido inicial, aduzindo que se encontra em trâmite na Vara Cível desta Comarca a ação demarcatória (autos n° 0000098- 82.2003.8.16.0155), que tem como objeto justamente a demarcação correta da localização do imóvel em discussão, inclusive para fins de delimitar a área pertencente a cada um dos coproprietários (mov. 1.20). Portanto, outra solução não há a não ser a extinção do procedimento, sem resolução do mérito, devendo a parte autora, caso queira, valer-se das vias ordinárias para buscar o direito ora invocado. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:(...)Inconformado, o interessado Sr. Valter Pereira dos Santos interpôs Recurso de Apelação alegando, em síntese, que: (a) merece reforma a sentença, pois em total dissonância com o previsto nos artigos 196 e 228 da Lei Federal nº 6.015/73 que trata da abertura de matricula no caso de primeiro registro na vigência da citada lei; (b) a discussão está consubstanciada na questão de que a confrontante Sra. Maria Cortez Wilcken não pode delimitar a sua propriedade, pois é objeto de ação demarcatória, entendimento esse que foi acolhido pelo magistrado; (c) no entanto, a discussão não é essa, pois o imóvel objeto das escrituras levadas a registro ainda era uma transcrição imobiliária sem a descrição pormenorizada do imóvel nos termos da legislação vigente; (d) como se trata do primeiro registro, a Lei nº 6.015/73 determina a abertura da matricula após a sua vigência; (e) o adquirente, ora apelante, para que haja a perfeita caracterização do imóvel, solicitou a um profissional habilitado à realização de levantamento topográfico (planta e memorial descritivo) seguindo as descrições constantes do registro primitivo; (f) tendo havido transição de um para outro sistema, não se pode exigir o mesmo rigor em relação aos títulos velhos, como se exige para os novos e, por esta razão, se admite o uso dos elementos do título velho no primeiro registro; (g) o apelante não pode perder os poderes inerentes à propriedade, adquirida legitimamente e, portanto, constituindo ato jurídico perfeito, em virtude de lei posterior; (h) é possível verificar que o imóvel está descrito com precisão assim como os seus confrontantes e pelos elementos informativos da transcrição é possível identificar a localização do imóvel e suas características; (i) da Transcrição consta que o imóvel tem uma área de terras rural com 03 (três) alqueires e uma quarta (1/4), enquanto na Planta e Memorial Descritivo apresentados consta uma área de 78.650,00 m² ou 7.8650 hectares e, considerando que o alqueire paulista mede 24.200,00 m² e uma quarta equivale a 6.050,00 m², chegamos ao total de 78.650,00 m² que é a mesma área constante da Transcrição Imobiliária, sem qualquer alteração perimetral; (j) é evidente que não houve nenhuma alteração da área objeto da Transcrição; (k) em que pese a decisão tenha se apegado ao fundamento que a discussão da impugnante para a demarcação de sua propriedade possa ser causa de impedimento para o registro do imóvel confinante, não se tem previsão legal que impeça o Registro de Imóveis de proceder o registro e abertura de nova matricula se não houver alteração da área; (l) na sua impugnação, a Sra. Maria Cortez Wilcken, em nenhum momento, disse que houve invasão ou que as divisas estão incorretas, simplesmente alega que não sabe dizer com certeza onde são as divisas de sua propriedade e qual é matricula correta que é confrontante com o imóvel adquirido pelo apelante; (m) não há razão para exigir retificação antes de abrir a matrícula e proceder ao registro stricto sensu do inventário e da cessão de direitos hereditários; (n) tanto a lei, quanto a doutrina, não exigem a informação da matricula confrontante, mas sim o nome dos confrontantes, como não há nenhuma sobreposição de área, invasão ou alteração da área, não há nenhuma dúvida que o registro deve ser realizado; (o) pelos fundamentos acima descritos, a sentença merece ser reformada para o fim de determinar a abertura de matrícula e o registro dos títulos a fim da dar cumprimento nos dispostos nos arts. 196 e 228 da Lei 6.015/73 e art. 500 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, pelo fato de não haver nenhuma alteração na área do imóvel, havendo somente a melhor identificação e caracterização.Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas a registros públicos” (mov. 3.1 – AC), com posterior conclusão à esta Relatora (mov. 6 – AC).No mov. 9.1 – AC, a também interessada Sra. Maria Cortez Wilcken apresentou contrarrazões, ato que foi ratificado na petição de mov. 20.1 – AC.Por meio do despacho de mov. 10.1 – AC, determinou-se a intimação do apelante para regularização do preparo recursal, mesma ocasião em que se ordenou a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.No mov. 12.1 – AC, compareceu o recorrente comprovando o recolhimento do preparo em dobro.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 17.1 – AC pela não intervenção no feito.No mov. 19 – AC os autos voltaram conclusos pera julgamento.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso interposto.Alega o apelante que merece reforma a sentença, pois em total dissonância com o previsto nos arts. 196 e 228 da Lei nº 6.015/73, que trata da abertura de matricula no caso de primeiro registro na sua vigência.Afirma que a sentença considerou o fato de que a confrontante Sra. Maria Cortez Wilcken não pode delimitar a sua propriedade, pois é objeto de ação demarcatória, no entanto, que a discussão não seria essa, visto que o imóvel objeto das escrituras levadas a registro era objeto de transcrição imobiliária sem a descrição pormenorizada, nos termos da legislação vigente.Sustenta que, como se trata do primeiro registro, a Lei nº 6.015/73 determina a abertura da matricula após a sua vigência, não se podendo exigir o mesmo rigor em relação aos títulos velhos, como se exige para os novos e, por esta razão, se admite o uso dos elementos do título antigo no primeiro registro.Aduz que o imóvel estaria descrito com precisão, assim como os seus confrontantes e, pelos elementos informativos da transcrição, seria possível identificar a sua localização e suas características.Argumenta que, da transcrição consta que o imóvel tem uma área de terras rural com 03 (três) alqueires e uma quarta (1/4), enquanto na Planta e Memorial Descritivo apresentados consta uma área de 78.650,00 m² ou 7.8650 hectares e, considerando que o alqueire paulista mede 24.200,00 m² e uma quarta equivale a 6.050,00 m², tem-se o total de 78.650,00 m² que é a mesma área constante da transcrição imobiliária.Argui inexistir previsão legal que impeça o Registro de Imóveis de proceder o registro e abertura de nova matricula se não houver alteração da área, não havendo razão para exigir retificação antes de abrir a matrícula e proceder ao registro, stricto sensu, do inventário e da cessão de direitos hereditários.Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida, para o fim de determinar a abertura de matrícula e o registro dos títulos, dando-se cumprimento à lei, ante o fato de não haver nenhuma alteração na área do imóvel.Apesar dos argumentos desenvolvidos pela parte recorrente, o recurso não comporta acolhimento. Senão veja-se.Embora o apelante busque tratar a questão de forma simples, tentando fazer prevalecer o entendimento de que bastaria registrar os títulos apresentados ao competente Cartório de Registro de Imóveis, com a abertura de matrícula nos moldes da planta e do memorial descritivo por si apresentados, conforme artigos 196 e 228 da Lei de Registros Públicos, está claro que não cabe tal interpretação.E assim porque, ficou evidente a existência de litígio com relação às medidas e confrontações do imóvel cujo ora recorrente pretende registrar, tendo em vista a impugnação apresentada pela interessada/confrontante Sra. Maria Cortez Wilcken.Veja-se que, em seus argumentos, o próprio recorrente admite que a transcrição originária não trazia a “descrição pormenorizada do imóvel nos termos da legislação vigente” (mov. 21.1, fl. 04) e, em seguida, aduz que não se pode exigir o mesmo rigor em relação aos títulos velhos, como se exige para os novos.Entretanto, os títulos cujo apelante pretende registrar são novos, ambos datados de 14.12.2022, como se pode observar nos movs. 1.4 e 1.6 dos autos de primeiro grau, em que constam a Escritura Pública de Inventário e Partilha e a Escritura Pública de Cessão e Transferência Onerosa de Direitos Hereditários, a exemplo do memorial descritivo e da planta de mov. 1.9, datados de 05.10.2022.Ou seja, diante da admitida imprecisão da antiga transcrição, seria necessário colher elementos dos documentos novos apresentados pelo interessado, estando estes submetidos ao rigor da lei atual.Desta forma, o acolhimento da tese defendida pelo recorrente representaria risco ao princípio da verdade real que norteia o registro público, o qual tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando eventuais alterações ocorridas desde a sua lavratura.Neste sentido, apesar de o apelante alegar que não teria havido alteração da área do imóvel que pretende registrar em seu nome, tal questão é litigiosa, dada a oposição da interessa Sra. Maria Cortez Wilcken, proprietária da matrícula nº 279 (mov. 1.2 dos autos nº 98-82.2003.8.16.0155), que confronta com o bem, em tese, adquirido pelo recorrente, como se pode verificar na planta juntada ao mov. 1.9, fl. 10.Em resposta a ofício encaminhado pelo competente cartório imobiliário (mov. 1.20), a Sra. Maria Cortez Wilcken denuncia a existência da Ação Demarcatória dos autos nº 98-82.2003.8.16.0155, por meio da qual se discutem as medidas dos imóveis em questão. Confira-se os termos da manifestação da interessada/confrontante:05. No entanto, a Sra. Maria manifesta expressamente nesta oportunidade que não possui interesse na composição de acordo Sr. Valter Pereira dos Santos vez que, a ação demarcatória autuada sob o no 0000098- 82.2003.8.16.0155, se encontra em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Sena/PR, desde o ano de 2003 , cujo objetivo é, justamente, demarcar corretamente a localização do imóvel em discussão, inclusive para fins de delimitar a área pertencente a cada um dos coproprietários e evitar novas discussões para, ao final, promover a divisão do bem. 06. Diante de todo o exposto, reitera-se os pedidos formulados na impugnação anterior (Protocolo em 1810712023), para fins de requerer a imediata suspensão do trâmite do presente requerimento de reconhecimento de limites e confrontações intentado pelo Sr. Valter, até que sobrevenha julgamento de mérito nos autos da ação demarcatória n. 0000098-82.2003.8.16.0155.Assim, não há dúvida de que se debate matéria litigiosa. Tanto é assim que o próprio apelante ingressa no mérito das medidas do imóvel, alegando que as dimensões constantes na planta e memorial descritivo por si apresentados, quais sejam, 78.650,00 m² ou 7.8650 hectares, seriam equivalentes à da antiga transcrição imobiliária, que indica uma área de terras rural com 03 (três) alqueires e uma quarta (1/4).Entretanto, o presente procedimento é de jurisdição voluntária e, portanto, não admite resolução de questões litigiosas, de modo que é inadequada, por esta via, a discussão acerca de área de imóveis sobre os quais recai controvérsia entre os confrontantes, mostrando-se correta a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, remetendo os interessados às vias ordinárias.No mesmo sentido caminha o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELO DESPROVIDO. 1. Igualmente denominada de jurisdição graciosa ou de administração judicial de interesses privados, não é, segundo a doutrina tradicional, assimilável à natureza da atividade jurisdicional, porque nela não há decisão que diga o direito aplicável à lide, em substituição à vontade dos interessados. Também, segundo esta mesma doutrina, não se assemelha à atividade da jurisdição, porque não consiste em resolver conflitos, mas apenas em "chancelar", por força da lei, aquilo que os interessados entre si já resolveram, mas cuja eficácia depende dessa "chancela", isto é, da manifestação do Poder Judiciário, ainda que em caráter homologatório da vontade dos interessados. 2. Havendo expressa impugnação ao pedido, instaura-se a litigiosidade, remetendo-se as partes às vias ordinárias, através de processo de conhecimento, para solucionar a controvérsia instaurada. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003276-18.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.05.2018) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA QUE REMETE O LITÍGIO ÀS VIAS ORDINÁRIAS - MUNICÍPIO QUE IMPUGNA A PRETENSÃO DO AUTOR - DECISÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - NECESSIDADE DE MAIS AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO CABÍVEL NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MERA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 07.10.2015)Expostos os fundamentos acima, o voto é pelo desprovimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da verba em primeiro grau.
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