Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 21.1 dos autos n. 0000503-19.2021.8.16.0081 Ap, que conheceu e negou provimento ao apelo do Réu.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) Alegação de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não é proprietário, tampouco possuidor do imóvel objeto da lide. Afastamento. Legitimidade e interesse que devem ser aferidos em abstrato, com base na teoria da asserção. 2) Pretensão de afastamento da ordem de reintegração de posse. Não acolhimento. Conjunto probatório que demonstra que o imóvel era utilizado pelo Município Autor para a realização de eventos recreativos e foi cedido informalmente ao Réu pela administração municipal. Circunstância de o bem estar supostamente abandonado e sem uso no momento da ocupação que não tem o condão de afastar a posse anterior do Autor. Ausência de justificativa para se fazer tabula rasa da lei e afastar o direito do Autor à retomada da posse. Recusa na desocupação que configura esbulho. Demonstração dos requisitos para a reintegração de posse ao Município, nos termos do artigo 561 do CPC. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o Embargante, em suma, que: a) está na posse de imóvel no qual fora franqueada sua entrada e permanência, tendo investido e agregado recursos próprios ao local, cuidando e efetuando benfeitorias; além disso, o bem estava abandonado há anos; b) o Embargado é parte ilegítima na ação, pois não há qualquer documento demonstrativo de sua propriedade de fato ou de direito sobre o imóvel; c) devem ser revistas as contradições e omissões, sendo de rigor a reforma da decisão embargada.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Não procede, a propósito, as alegações do Embargante de que o Embargado seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação e de que a circunstância de ter cuidado de um imóvel abandonado teria o condão de afastar a pretensão de reintegração de posse.Sobre o tema, assim constou do decisum: No presente caso, extrai-se da petição inicial que o Autor afirmou ser possuidor do imóvel objeto de matrícula n. 10.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal, o qual teria sido cedido em comodato verbal ao Réu. Além disso, alegou que, notificado a desocupar o bem, o Réu se manteve inerte, estando configurado o esbulho possessório. Portanto, no plano abstrato, é possível reconhecer a legitimidade do Autor e seu interesse na demanda, o que não significa admitir automaticamente que os pedidos feitos em face do Réu procedem; a real ocorrência dos fatos segundo a forma descrita pelo Autor e a possibilidade de deles serem extraídas as consequências jurídicas por ele apontadas são questões que dizem respeito ao mérito, ou seja, à efetiva existência do direito vindicado. Rejeita-se, destarte, a preliminar. No mérito, controverte-se, essencialmente, se o Autor exercia a posse sobre o imóvel objeto da matrícula n. 10.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal e a perdeu por força de esbulho praticado pelo Réu. O pedido de reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, exige, para o seu atendimento, que a parte autora comprove que exercia posse e que a perdeu por esbulho, além da data deste para os casos de pretensão de reintegração liminar. Aplicando-se essa regra ao caso concreto, tem-se que ao Autor cumpria demonstrar que: a) teve a posse do imóvel; b) que a cedeu ao Réu, a título de comodato; d) que, instado a devolver o imóvel, o Réu se recusou a fazê-lo. Na espécie, infere-se que o imóvel objeto da presente ação, originalmente matriculado em nome do Autor, após autorização dada pela Lei n. 414/1989, foi doado em favor da Associação Recreativa Banestado Borrazópolis – ARBB, em 12/06/2001, obrigando se a donatária a construir a sede das dependências do clube, no prazo de seis meses, bem como utilizá-lo para as finalidades às quais foi destinado, sob pena de reversão do bem ao patrimônio municipal (mov. 1.2).De acordo com a narrativa apresentada na exordial, a Associação encerrou suas atividades em 2003 e o imóvel deixou de ser utilizado para os fins a que se destinava, não obstante não tenha sido consignado em ata a reversão do bem ao patrimônio do Autor. Ocorre que, independentemente de ter ocorrido a referida reversão no plano formal, resta evidente que o imóvel deixou de ser empregado para o interesse que motivou a edição da Lei Municipal, levando o Município a retomar a posse dele e utilizá-lo como se fosse seu, a partir do ano de 2003. Note-se, a propósito, que é incontroverso que o Autor destinava o bem para a realização de eventos recreativos, tendo sido apresentadas reportagens datadas de 2013 a 2016 (movs. 1.18 a 1.22). Somado a isso, o Autor juntou aos autos diversas faturas de água e energia referentes ao imóvel, com notas de empenho, relativas aos anos de 2005 a 2021 (movs. 1.7 a 1.15), o que demonstra a existência de posse anterior. Aliás, o próprio Réu reconhece a posse do Autor sobre o imóvel ao afirmar que a Administração Municipal lhe cedeu o bem para fins de moradia no ano de 2020, o que restou confirmado pelas testemunhas (movs. 65.1 e 65.2). Registre-se, por oportuno, que o fato de o imóvel estar supostamente abandonado e sem uso há três anos no momento da ocupação, como afirmou o Réu, não tem o condão de afastar a posse anterior do Autor. Com efeito, o Poder Público exerce de forma permanente a posse sobre seus bens, de modo que o mero desuso é insuficiente ao reconhecimento da perda desse direito. Em se tratando de bem cuja posse pertence ao Município, a ocupação, pelo Réu, não passa de mera detenção, caso em que se afigura admissível o pleito de proteção possessória, mormente porque não induzem posse os atos de mera tolerância. Não se pode olvidar, além disso, que não há direito absoluto daquele que ocupa imóvel de posse do Poder Público de ali permanecer, cabendo ao este, dentro do seu poder discricionário, dar a destinação que entender adequada aos seus bens. Nessa toada, ainda que o Réu tenha obtido a permissão informal do prefeito à época para fazer uso do imóvel, isso não basta para nele ser mantido, sendo certo, ademais, que a cessão do direito de uso deveria ter sido formalizada e atender às prescrições legais, sendo inadmissível que decorra de decisão dada com desrespeito aos princípios da estrita legalidade e da impessoalidade. Assim, a alegada necessidade de resguardar o direito de moradia do Réu e o fato de terem sido realizadas reformas e melhorias no bem não constituem justificativas para fazer tabula rasa da lei e afastar o direito do Autor à retomada da posse do bem, donde não proceder a tese de ofensa ao artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, já que o atendimento da função social pelo bem pertencente ao Poder Público é presumida de forma absoluta.[...]In casu, como dito anteriormente, é incontroverso que o Autor exercia a posse direta sobre o bem, destinando-o à realização de eventos recreativos; ainda, restou incontroverso que a Administração Municipal cedeu o imóvel para fins de moradia ao Réu, acarretando, portanto, o desdobramento da posse. Nesse contexto, o Município se manteve como possuidor, pois a posse direta, quando cedida consensualmente, não anula a indireta (Código Civil, artigo 1.197). Destarte, restou demonstrado o requisito da posse anterior, não havendo dúvidas, outrossim, quanto ao esbulho praticado pelo Réu, decorrente da recusa em devolver o imóvel, mesmo depois de notificado (mov. 1.6). A propósito, já foi decidido: “O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n. 598.544/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 23/8/2004, p. 235). Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o Autor logrou êxito em provar os requisitos indispensáveis da ação possessória de reintegração de posse, disciplinados no artigo 561 e incisos do CPC. E, firmada essa premissa, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a determinação de reintegração do Autor na posse do bem e a condenação do Réu aos pagamentos determinados, sendo certo que, neste ponto, sequer houve insurgência recursal fundamentada. Como se vê, os julgadores rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa e entenderam que a sentença deveria ser mantida, por reconhecer que o conjunto probatório demonstrou que o imóvel era utilizado pelo Embargado para a realização de eventos recreativos e foi cedido informalmente ao Embargante pela administração municipal. Afirmou-se que a circunstância de o bem estar supostamente abandonado e sem uso no momento da ocupação não tem o condão de afastar a posse anterior do Embargado. Na sequência, concluiu-se que a ocupação, pelo Embargante, não passou de mera detenção, sendo possível ao Embargado a retomada do imóvel, notadamente porque preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC.Destarte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente a conclusão dos julgadores de que o Embargante agiu como mero detentor, configurando esbulho a recusa na devolução do imóvel. O que pretende o Embargante, em verdade, é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Acrescente-se, por derradeiro, que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|