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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOB SHOPPING ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em face da decisão de mov. 40.1, prolatada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob o nº 0023296-76.2023.8.16.001, a qual indeferiu o arresto disciplinado no art. 830, do CPC, nos seguintes termos: “VistosQuanto ao pedido formulado à seq. 37.1, importante asseverar, primeiramente, que a medida disciplinada no artigo 830 do CPC é ato que compete ao Oficial de Justiça que, no cumprimento do mandado de citação, ao não encontrar o executado, poderá lhe arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.No caso dos autos, embora os devedores não tenham sido localizados nos endereços indicados na exordial, ainda não foram realizadas diligências de busca de novos endereços em que os mesmos possam ser encontrados para serem citados, em sistemas conveniados com este Juízo.Sequer houve tentativa por oficial de justiça.Assim, não há falar, por ora, em determinação, pelo Juízo, do arresto disciplinado pelo artigo 830 do CPC, muito menos por Sisbajud, Renajud e Infojud.Cite-se os executados por oficial de justiça.”. Irresignado com a sentença interlocutória prolatada pela MMª. Juíza Daniela Palazzo Chede Bedin, o Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - AI) alegando que a desnecessidade do exaurimento de diligências de buscas de bens ou citação dos executados, ora agravados, para a concessão do arresto. Em análise precedente, indeferiu-se a medida liminar requerida (mov. 8.1 – AI).Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se o mérito recursal quanto à possibilidade ou não de arresto executivo on-line, visto que os executados, ora agravantes, ainda não foram citados.Merecem prosperar as alegações da parte agravante.Explico.O agravante pretende a concessão do arresto executivo em face da executada/agravada, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” O arresto executivo tem como finalidade assegurar a efetivação de futura penhora na execução de título extrajudicial, não prevendo a modalidade de bloqueio on-line, mas também não o proibindo, mesmo sem que o devedor não tenha sido citado.O único requisito para concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado, conforme ocorreu nos autos analisados. Visto isso, não há necessidade de que se esgote as diligências para localizá-lo.Saliente-se que o arresto executivo não se confunde com arresto cautelar, previsto no art. 301, do CPC, o qual exige a comprovação dos requisitos da medida acautelatória, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:
“Não encontrando o executado para realizar a citação, o oficial de justiça, antes de restituir o mandado aos autos, realizará o arresto de bens em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita (art. 830 do CPC). Este arresto não se confunde com o arresto cautelar, a que alude o art. 301 do CPC. Possui natureza executiva e não cautelar, sendo irrelevante a presença ou não da aparência do direito ou do perigo de dano irreparável para a sua concessão. Sua natureza executiva decorre do fato de que antecipa as consequências da penhora, não se prestando apenas para garantir a futura execução, como ocorre com o arresto cautelar. Trata-se de medida que independe de decisão judicial, incidindo diante da simples não localização do executado para a citação.” Ainda, em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A CITAÇÃO. ARRESTO DE BENS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 830. POSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DOS EXECUTADOS E NEM SE CONFUNDE COM A CONSTRIÇÃO TOMADA SOB O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ E OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA NÃO ADEQUADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO JÁ CITADO PARA O PROCESSO, EM FACE DE QUEM CUMPRE DESDE LOGO A PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015322-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 05.08.2024)” (Grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO. DEVEDOR LOCALIZADO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 830 DOCPC PREENCHIDOS. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA E LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. 1. A ordem de arresto executivo, previstano artigo 830 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença da tentativa frustrada de citação do devedor e da existência de patrimônio.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079863-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.04.2024)”(Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ONLINE EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031160-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.10.2023)”(Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. Arresto de bens via BacenJud sem prévia citação, devido a não localização dos devedores – Possibilidade – Inteligência do art. 830, do CPC – Desnecessidade de exaurimento das diligências visando a localização dos Executados – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051014-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2020)”(Grifei) Calha anotar ser possível o arresto na modalidade on-line através do bloqueio eletrônico de valores, não sendo necessário o exaurimento dos meios de localização do devedor.Nesse sentido, traz-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC /15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)” (Grifei) Diante deste cenário, considerando a insucesso na tentativa de localização dos agravantes, faz-se necessária a reforma da decisão objurgada, para o fim de se deferir o arresto on-line nos limites do débito apontado, em consonância com o art. 830, do CPC.Voto, pois, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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