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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão mov. 40.1 – projudi, proferido pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, que julgou conhecido e provido o recurso de apelação Criminal interposto por Jeferson Rodrigues.Alega o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado ocorre em erro material no dispositivo do acórdão e assim, é preciso que seja corrigido o acórdão tão somente para que conste na parte final do dispositivo que foi PROVIDO o Recurso de Agravo em Execução do Ministério Público.0 Embargado apresentou contrarrazões concordando com o Embargante.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Inobstante a insurgência recursal, tenho que merece acolhimento.Consoante adiantado, o embargante aduz que no acórdão padece de vicio, uma vez que há erro no dispositivo do acórdão quanto ao seu resultado.Com razão.Analisando os autos, verifica-se que houve um equívoco no julgado, pois deixou de prover o recurso no dispositivo. Assim, a fim de sanar o referido vício, retifico na DISPOSITIVO do Acórdão de mov. 40.1 projudi,
devendo constar neste tópico a seguinte redação:“(...) CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.(...)”Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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