SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077109-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA DEVEDORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA OU SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO NÃO ACOLHIDAS. VERBA SALARIAL QUE PODE SER PENHORADA EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 10% DA VERBA SALARIAL LÍQUIDA DA RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de 30% do salário da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de penhora de verba salarial.III. Razão de decidir3. É desnecessária a intimação prévia da parte executada quanto aos atos expropriatórios, hipótese em que é postergado o contraditório.3.1. É possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salaria para pagamento de dívida não alimentar desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. Devedora que já possui outras penhoras em seu salário, o que justifica a redução do percentual de 30% para 10% de seu rendimento líquido.3.3. Tema 1230 do STJ que determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nas Cortes Estaduais, o que não afeta agravos de instrumento e ações originárias.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e 841.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1230; EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, j. 19.4.2023.TJPR, 0029465-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, J. 14.8.2024; 0103972-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, J. 12.4.2024.