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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVELIZE DE TULLIO MORESQUI contra o ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, consistente no indeferimento do pedido de retificação do ato de nomeação da impetrante para cargo de nível médio. Registrou a impetrante que: a) é servidora pública do Estado do Paraná; b) no ano de 1987, foi aprovada em concurso público para o cargo de vistoriadora, de nível médio, entretanto, foi incorretamente investida em cargo de nível fundamental; c) desde a data de sua nomeação sempre exerceu funções de níveis médio ou superior; d) em 1992, houve a implantação do Regime Único de Serviço Público, e ao invés de a impetrante ser investida no cargo de agente de execução (de nível médico), o Estado do Paraná a enquadrou no cargo de agente de apoio (de nível fundamental); e) já realizou 09 (nove) requerimentos de correção do ato de sua nomeação para o cargo de agente de execução, sendo o último formulado em 09/11/2022 (processo administrativo nº 19.703.378-9), entretanto, seus pleitos foram negados; f) ao analisar o Protocolo nº 16.589.177-5, o Estado do Paraná retificou o ato de enquadramento de outros servidores, razão pela qual, em respeito ao princípio da isonomia, deve ser corrigida a investidura da impetrante; g) “[...] ao negar a retificação do ato de nomeação da Impetrante, o Impetrado incorreu em direta violação do art. 37, II da CF/88, que de modo expresso fixa o concurso público como requisito obrigatório para a investidura em cargo ou emprego público”, infringindo também a Súmula Vinculante nº 43; h) nos termos do que estabelece a Súmula nº 473, do STF, a Administração Pública pode rever seus atos a qualquer tempo, quando contaminados por vícios que ensejem a sua ilegalidade; e i) existem pareceres favoráveis ao acolhimento de seu pleito, emitidos pelo GRHS/SEDEST, DRH/DCSA, JURÍDICO/SEDEST e Diretor-Presidente do Instituto de Água e Terra. Ao final, requereu a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato coator e determinar a retificação do ato de nomeação da impetrante para cargo de nível médio. Juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.28. O Governador do Estado do Paraná prestou informações (mov. 17.1), defendendo: a) em sede preliminar, a ocorrência da coisa julgada, pois nos autos de ação declaratória nº 007432-23.2012.8.16.0004, que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, a ora impetrante já travou discussão relacionada ao alegado equívoco em sua nomeação em cargo de nível fundamental. Argumentou que “[...] a presente demanda é a mesma da ação judicial anterior, qual seja, de ocupar cargo de nível médio sob a alegação que foi incorretamente investida em cargo de nível fundamental embora tenha sido supostamente aprovada em concurso para nível médio em 1987”; b) o direito pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição, considerando que o marco inicial do prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 é a data de sua investidura em cargo público, ocorrida em 1988. Aduziu, a propósito, que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o enquadramento ou reenquadramento funcional é ato único, de efeitos concretos, permanentes e, consequentemente, a prescrição atinge o próprio fundo de direito”; c) relativamente ao mérito propriamente dito, não há comprovação de erro na investidura da impetrante; d) a análise da documentação acostada ao feito indica que “a Administração Pública Estadual realizou dois processos seletivos/concursos para contratação de pessoal entre os anos de 1987 e 1988 e, ao que consta, a servidora participou de ambos, tendo sido aprovada para o cargo de Auxiliar Administrativo, no qual veio a ser investida”; e e) inexiste ofensa ao princípio da isonomia, pois a situação fática analisada nestes autos difere daquela objeto do protocolo nº 16589177-5. O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito (mov. 20.1). A impetrante manifestou-se sobre as informações no mov. 22.1 e, na mesma oportunidade, juntou novo documento (ofício SEAB 061/88 - mov. 22.2). Em respeito ao princípio do contraditório substancial, o Estado do Paraná foi intimado para se manifestar sobre a nova documentação (mov. 28.1) e ponderou que esta não implica alteração das informações já prestadas (mov. 31.1). Em seguida, a d. Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer (mov. 36.1), opinando: “(i) pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, do CPC, porque acobertada a pretensão da impetrante pelo manto da coisa julgada material; na eventualidade de entendimento diverso, (ii) pelo reconhecimento da decadência para a impetração do mandado de segurança, pois ultrapassados os 120 dias previstos no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, e, ainda, da prescrição para a pretensão de retificação do ato de investidura da impetrante, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; e, no mérito, (iii) pela denegação da segurança, ante a ausência de comprovação da violação a direito líquido e certo da impetrante”. Intimada para pronunciar-se sobre o parecer ministerial (movs. 39.1, 40 e 43), a impetrante defendeu a inexistência de coisa julgada, prescrição ou decadência e pugnou pela concessão da segurança. Vieram-me conclusos. É o relatório.
II. VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao Governador do Estado do Paraná que indeferiu o requerimento de retificação do cargo público em que a impetrante foi investida na oportunidade de sua nomeação, de cargo de nível fundamental para médio. II.I DA PRELIMINAR – COISA JULGADA Em sede prefacial, o Governador do Estado do Paraná defendeu a existência de coisa julgada formada nos autos de ação declaratória nº 007432-23.2012.8.16.0004, na qual a impetrante já teria alegado que “[...] foi incorretamente investida no cargo de nível fundamental, sustentando que teria obtido aprovação em concurso público em 1987 para cargo de nível médio” (p. 03 – mov. 17.1). Pois bem. Analisando-se a proemial daqueles autos de ação ordinária nº 007432-23.2012.8.16.0004 junto ao sistema Projudi, percebe-se que a pretensão da autora Evelize de Tullio Moresqui ancorou-se nos seguintes fundamentos de fato e de direito:“A autora, em razão de sua aprovação no concurso de seleção para o quadro funcional do Instituto de Terras Cartografia e Florestas – ITCF, conforme Anexo I, foi admitida em 1987, no cargo de técnico nível médio, com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas entrando em efetivo exercício em 14 de janeiro de 1988, pelo Ofício nº 61. [...]Com a entrada em vigor da Lei 10.219, de 12 de dezembro de 1992, os servidores da administração direta e das autarquias que ocupavam empregos públicos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos, nos exatos termos do art. 70 da aludida Lei.Assim, a autora, com base no aludido dispositivo legal, teve seu emprego público transformado em cargo público, já que com a entrada em vigor da Lei 10.219, de 12 de dezembro de 1992, o Estado do Paraná aderiu ao Regime Jurídico Único.Ocorre, Excelência, que embora a autora tenha sido admitida para cargo de nível médio e tendo, por todos esses anos, exercido atividades de nível médio e superior, conforme se depreende da leitura de seu histórico funcional (anexo III), com a adoção, pelo Estado do Paraná, do Regime Jurídico Único, resultado da entrada em vigor da Lei acima consignada, esta foi enquadrada em cargo de nível básico e não no cargo de nível médio para o qual logrou aprovação em concurso, recebeu posse e entrou em exercício do cargo.Fica patente, pois, o erro da Administração Pública no enquadramento da autora [...].Em 05 de julho de 2002, o Estado do Paraná instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE –, com a publicação da Lei 13.666, onde novamente promoveu o enquadramento de todos os seus servidores públicos, nos termos dos arts. 19, 20 do referido diploma legal.Ocorre, Excelência, que em 2002, mais uma vez o Estado do Paraná [...] manteve, equivocadamente, pela segunda vez, no novo Quadro Próprio do Poder Executivo, o enquadramento de nível básico ou fundamental e não de nível médio, ao qual a autora fazia jus por conta do concurso público a que se submetera e lograra aprovação.Registre-se, ainda, que o Estado do Paraná sabendo que existiam inúmeros servidores públicos que estavam enquadrados de forma equivocada, pretendeu por meio da Lei estadual nº 14.590, de 22 de dezembro de 2004, promover a regularização de tais casos, oportunizando a revisão dos enquadramentos dos aludidos servidores.Ocorre, Excelência, que mais uma vez, a terceira, o Estado do Paraná além de não reenquadrar a autora no cargo de nível correspondente aquele em que foi realmente admitida, ou seja, em cargo de nível médio, ainda obstou-lhe a possibilidade de obter a progressão funcional prevista na Lei-PR nº 14.590/2004.[...]Portanto, o que se questiona, com a presente Ação, é o erro e a omissão do Estado do Paraná que, errou quando, com o advento das Leis Estaduais nºs 10.219, de 12 de dezembro de 1992 e 13.666, de 05 de julho de 2002, deixou de enquadrar a autora em cargo condizente com o de sua admissão e se omitiu ao não exarar decisão conclusiva em face de seu pedido original protocolado sob o nºs 1.554.096-6, de 05 de maio de 1993 e 10.773.033-8, de 19 de novembro de 2010, ocasiões em que a autora instigou a Administração Pública Estadual a corrigir seu erro, sem, entretanto, obter êxito.Assim, diante das provas incontestáveis, no que toca ao fato de que a autora foi admitida em 1987 no cargo de técnico nível médio e sempre exerceu funções compatíveis com o nível médio, não devem remanescer dúvidas de que a autora deve ter o seu enquadramento funcional corrigido, devendo ser enquadrada, no Quadro Próprio do Poder Executivo, em cargo de nível médio, a saber, Agente de Execução, com todas as progressões conferidas aos servidores nos termos da Lei-PR no 13.666/2003.” (grifou-se - mov. 1.1 dos autos sob nº 0007432-23.2012.8.16.0004) Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: “[...]f) no mérito, espera a Autora que Vossa Excelência julgue procedente a presente ação, para o fim de determinar que seja efetuado o enquadramento da requerente na classe e referência compatível com o cargo que efetivamente foi admitida – nível médio –, ressalvando todas as vantagens adquiridas, com todas as progressões conferidas aos servidores nos termos da Lei-PR no 13.666/2003, tratando-a de forma isonômica aos paradigmas antes indicado;g) ainda, no mérito, requer que o Réu seja condenado ao pagamento da diferença de remuneração paga à autora e aquela devida ao cargo de nível médio, no qual esta deve, por isonomia, ser enquadrada, respeitando-se e observando-se as progressões conferidas aos servidores nos termos da Lei-PR no 13.666/2003, tratando-a de forma isonômica aos paradigmas antes indicado, corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros da mora e correção monetária.” (grifou-se) A ação foi julgada improcedente, com respaldo na seguinte fundamentação: “Por meio da presente ação, busca a autora a correção de seu enquadramento funcional efetuado pelas Leis nº 10.219/1992 e nº 13.666/2002, sob o fundamento de que foi admitida no serviço público em cargo de nível médio, sendo certo que os enquadramentos operados por força das leis supra a consideraram como ocupante de cargo de nível básico ou fundamental.Para fundamentar seu pedido, traz a autora aos autos o documento de referência 1.6, que contém a relação dos candidatos aprovados no recrutamento e seleção para cadastro de reserva do ITCF – Instituto de Terras Cartografia e Florestas, constando expressamente o seu nome (Evelize de Tulio Moresqui) no campo relativo aos cargos de NÍVEL MÉDIO.No entanto, esse documento está em contradição com o contrato de trabalho de referência 49.2, que aponta a contratação inicial da autora para o cargo de auxiliar administrativo, cargo esse de nível básico, consoante a tabela também acostada à referência 49.2.Dessa tabela é possível extrair que o cargo de auxiliar técnico exigia segundo grau completo, ou seja, era de nível médio.[...]Desta forma, o documento de referência 1.6 que embasaria o pedido da autora de correção de seus enquadramentos não pode ser tido como prova de que a autora foi admitida no serviço público em cargo de nível médio, ao passo que desse edital consta a contratação de servidores para cargos de nível básico e médio sob o título único de NÍVEL MÉDIO, e, também, porque esse documento está em contradição com o próprio contrato de trabalho firmado pela autora, que demonstra a sua contratação para cargo de nível básico.Ademais, a seleção da autora para ocupar cargo de nível médio não significa que ela efetivamente foi contratada para tal cargo, até mesmo porque, como já dito acima, o seu contrato de trabalho indica que o seu cargo era de nível básico.De outro lado, o fato de a autora ter desempenhado funções atinentes a cargos de nível médio durante toda a sua vida funcional não lhe assegura o direito ao reenquadramento postulado, ao passo que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, exige a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para o preenchimento de cargos públicos.Assim, se a autora foi aprovada em processo seletivo para ocupar cargo de nível básico, não pode ser enquadrada em cargo de nível médio, por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.” (mov. 73.1 dos autos de ação ordinária nº 007432-23.2012.8.16.0004) A sentença de improcedência foi mantida por esta E. Corte de Justiça, em acórdão que transitou em julgado em 10/02/2015 (cf. mov. 102 dos autos de ação ordinária nº 007432-23.2012.8.16.0004), ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL - AGRAVO RETIDO - PLEITO DE ACOLHIMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIDO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PLEITO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - AGENTE DE APOIO (AUXILIAR ADMINISTRATIVO) DE ENSINO BÁSICO PARA AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO HAPNER - unânime - J. 06.05.2014 – mov. 92.2 dos autos sob nº 007432-23.2012.8.16.0004) Por outro lado, a presente ação mandamental conta com a seguinte causa de pedir: “A Impetrante é servidora pública do Estado do Paraná, tendo sido aprovada em concurso público realizado em 1987 para cargo de NÍVEL MÉDIO para atuação no, à época, Instituto de Terras, Cartografia e Florestas – ITCF. [...]Ocorre que, após a aprovação no concurso público, ao ser investida no cargo, foi incorretamente lotada em cargo de NÍVEL FUNDAMENTAL. E assim permanece até o momento.Apesar da nomeação errada, desde o início, a Impetrante sempre exerceu as funções do nível aprovado (médio) e/ou de nível superior, conforme declarações de seus chefes – em anexo, descrevendo as atividades realizadas.Frente ao erro na nomeação, ao longo de toda a sua trajetória de trabalho, vem a Impetrante buscando junto ao Estado a devida correção, ou seja, ser nomeada no cargo correto, já tendo realizado 9 protocolos e pedidos, sendo o primeiro em 05/05/1993 (Protocolos 1.554.096-6, 1.789.200-2, 10.459.112-4, 10.773.033-8, 13.163.866-3, 13.216.755-9, 13.230.223-5, 13.367.981-2, 13.783.631-9).Por último, em 09/11/2022 a Impetrante ingressou junto ao Estado com o processo administrativo nº 19.703.378-9, requerendo a retificação do ato de nomeação para a condição correta de Agente de Execução (nível médio).Não obstante, o Estado do Paraná negou o pedido, apesar de todas as PROVAS ORIGINAIS COLHIDAS DO PRÓPRIO ARQUIVO DO ESTADO, que demonstram a aprovação da Impetrante no concurso de 1987 para nível médio e, portanto, o vício em sua nomeação como agente fundamental – motivando o presente Mandado de Segurança.[...]Portanto, não há dúvidas de que a Impetrante prestou concurso, foi aprovada e deveria ter sido nomeada no cargo de nível médio, mas foi incorretamente nomeada em cargo de nível fundamental, entretanto, desempenhando sempre atribuições de nível médio, conforme Parecer do GRHS/SEDEST (anexo), vide trecho:[...]Em 1992, quando da IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DE SERVIÇO PÚBLICO, no qual os servidores de regime celetista passaram a ser estatutários, o Estado deveria ter investido a Impetrante no cargo de Agente de Execução (nível médio), mas ao invés disso, investiu a Impetrante no cargo de Agente de Apoio (nível fundamental), PERMANECENDO NO ERRO, visto que a Impetrante prestou concurso e foi aprovada para cargo de nível médio. Com isso, em 05/05/1993 a Impetrante iniciou a sua busca pela correção da sua nomeação, já tendo aberto 9 processos administrativos junto ao Estado (Protocolos 1.554.096-6, 1.789.200-2, 10.459.112-4, 10.773.033-8, 13.163.866-3, 13.216.755-9, 13.230.223-5, 13.367.981-2, 13.783.631-9), cada qual com um fundamento, mas todos com o objetivo final de ter a nomeação corrigida, sendo que mesmo atendendo a todas as exigências legais e do governo, sempre recebeu respostas negativas insustentáveis, renovando-se o erro do Estado dia após dia.” (grifou-se - mov. 1.1 dos presentes autos) O pedido, como já relatado, consiste na “[...] concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato coator, determinando-se a retificação do ato de nomeação da servidora pública para o cargo de nível médio” (mov. 1.1). Pois bem. O Código de Processo Civil assim dispõe acerca da coisa julgada: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[...]VII - coisa julgada;[...]§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo a disciplina processual, a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as demandas, ou seja, as ações devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese, muito embora se constate a identidade de partes (já que o ente público vinculado à autoridade coatora neste writ é o Estado do Paraná, que figurou como réu na ação ordinária), verifica-se que as causas de pedir e pedidos da ação ordinária e do presente mandado de segurança são diversos: na primeira, requereu a autora a retificação de seu enquadramento funcional operado pelas Leis estaduais nºs 10.219/1992 e 13.666/2002, alegando que foi inicialmente nomeada em cargo público de nível médio e reenquadrada, por força de referidas normas, em cargo de nível fundamental; por sua vez, na presente ação mandamental, a impetrante apontou irregularidade no ato de sua investidura no serviço público, indicando a existência de inconformidade entre o cargo para o qual concorreu em processo seletivo e aquele em que foi investida e tomou posse. É dizer. Na ação ordinária, alegou-se equívoco no reenquadramento havido em decorrência da edição das Leis estaduais nºs 10.219/1992 e 13.666/2002, enquanto que no mandado de segurança, indicou-se erro na investidura inicial no cargo público. Os pedidos são igualmente divergentes: na ação ordinária pleiteou-se o reenquadramento da requerente no cargo de nível médio em que foi admitida, com o pagamento da diferença de remuneração paga à autora como ocupante de cargo de nível fundamental e aquela devida ao cargo de nível médio, enquanto que neste writ requereu-se o reconhecimento da ilegalidade do ato coator, para determinar a retificação do ato de nomeação da impetrante para cargo de nível médio. Logo, não constatada a tríplice identidade entre as demandas, não se revela possível acolher a alegação de coisa julgada. Não é só. É consabido que, de acordo com a regra geral, os limites objetivos da coisa julgada alcançam unicamente o dispositivo da decisão de mérito. Nesse cenário, como preceitua o artigo 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”, e tampouco “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”. Por oportuno, transcrevem-se também os dispositivos legais pertinentes do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento da ação ordinária: “Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)” Acerca do assunto, Nelson Nery Junior leciona que: “A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença. Utilizando o mesmo raciocínio do item anterior, poder-se-ia dizer que os motivos de fato e de direito contidos na petição inicial (causa de pedir) correspondem à fundamentação da sentença. Assim, o conjunto formado pela causa de pedir e fundamentação não seria atingido pela coisa julgada material. Os fundamentos, porque não transitam em julgado, podem ser reapreciados em outra ação, sendo livre o magistrado para dar a eles a interpretação e o valor que entender correto (CPC 371).” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 8. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.6 Mb ; ePub8. ed. em e-book baseada na 22. ed. Impressa, grifou-se)No mesmo rumo são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A coisa julgada outorga proteção ao dispositivo da decisão de mérito transitada em julgado. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da decisão, e a versão dada pela sentença aos fatos, adotada como seu fundamento, não fazem coisa julgada. Apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada (STJ, 1.ª Turma, REsp 795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 274). Daí a razão pela qual já se decidiu que, “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 388.951/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 05.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 201). A fundamentação da decisão, incluída aí a análise de questão prejudicial (ressalvada a incidência do art. 503, § 1.º, CPC), e a versão dada aos fatos pelo órgão julgador não vinculam – não restam imutáveis e indiscutíveis em eventuais processos subsequentes.” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, grifou-se) Na hipótese, muito embora a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 007432-23.2012.8.16.0004, confirmada em sede recursal, tenha assentado que a contratação e nomeação da ora impetrante deram-se em cargo de nível básico/fundamental, tal questão compôs a fundamentação da sentença, sobre a qual não recai a indiscutibilidade da coisa julgada, nos termos da citada legislação processual de regência. Assim, como a conclusão relativa à nomeação da então autora em cargo de nível básico/fundamental deixou de ser incluída no dispositivo do decisum, não se há de falar em formação da coisa julgada em relação a ela. Nesse contexto, ainda que estivesse configurada a tríplice identidade, o reconhecimento da coisa julgada encontraria óbice no artigo 504 do Código de Processo Civil. A propósito, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRIMEIRO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS E DA PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS NA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA QUE OUTRA FOSSE PROFERIDA. PROLAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PROLAÇÃO DE SEGUNDO ACÓRDÃO QUE OPÕE À PARTE O ÓBICE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA CASSAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA E REINÍCIO DE NOVA CADEIA RECURSAL. AUTORIDADE DA COISA JULGADA QUE RECAI SOBRE O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO, NO DISPOSITIVO, DA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA. MOTIVOS E VERDADE DOS FATOS RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 529/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. SEGUNDA APELAÇÃO, POSTERIOR À TESE, QUE A INVOCA EXPRESSAMENTE.1- Ação proposta em 10/11/2009. Recurso especial interposto em 16/08/2023 e atribuído à Relatora em 18/12/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a pretensão recursal deduzida na segunda apelação, no sentido de que seria inviável o reconhecimento das uniões estáveis, encontraria óbice na coisa julgada que teria se formado no julgamento da primeira apelação; e (ii) se é admissível no direito brasileiro a coexistência de uniões estáveis simultâneas.3- Nos termos do art. 502 do CPC, a autoridade da coisa julgada recairá quando houver decisão de mérito não mais sujeita a recurso.4- Na hipótese sob julgamento, o reconhecimento da possibilidade de uniões estáveis paralelas e da presença de seus pressupostos fáticos ocorreu por ocasião de julgamento de primeira apelação que foi declarada prejudicada, com cassação de ofício da sentença e determinação para que o juízo de 1º grau proferisse outra sentença.5- Se não houve trânsito em julgado, pois o primeiro acórdão apenas cassou de ofício a sentença com determinação de que outra fosse proferida, iniciando-se, a partir daí, uma nova cadeia recursal no mesmo processo, não se aplica à hipótese o art. 502 do CPC.6- A autoridade da coisa julgada recai especificamente sobre o dispositivo do primeiro acórdão, que não continha o reconhecimento da união estável paralela, de modo que os motivos e a verdade dos fatos reconhecidos apenas na fundamentação do primeiro acórdão não são acobertados pela coisa julgada por expressa disposição legal (art. 504, I e II, do CPC).7- Na hipótese sob julgamento, inexistente ainda preclusão, eis que o primeiro acórdão reconheceu a possibilidade de uniões estáveis paralelas quando ainda não existia o tema 529/STF que, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de impossibilidade das uniões estáveis paralelas, e a apelação da parte, posterior à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, invoca expressamente a sua aplicabilidade à hipótese sob julgamento.8- Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão recorrido, afastar o óbice apontado por ele apontado ao julgamento exauriente do mérito e determinar o retorno do processo para prosseguimento do julgamento da apelação como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.” (grifou-se)(REsp n. 2.147.373/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Este E. Tribunal de Justiça perfilha da mesma orientação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGADO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PARA O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECE A FRAUDE À EXECUÇÃO APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 489 E 504, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. ‘A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044169-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.11.2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA E CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA REFERENTE A USUCAPIÃO NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, VEZ QUE, OS MOTIVOS, AINDA QUE IMPORTANTES PARA DETERMINAR O ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, NÃO FAZEM COISA JULGADA, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 504, INCISO I, DO CPC– FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS TÃO SOMENTE A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, VEZ QUE, AUSENTE COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – TEORIA DO PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1.025 DO CPC – MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA A MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036040-68.2021.8.16.0019 [0018847-11.2019.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 23.03.2022) “Apelação Cível. Procedimento de Regulamentação de guarda compartilhada e convivência c/c alimentos. Dispositivo da r. sentença que não contempla o regime de visitação paterno-filial assentado em fundamentação. Motivos e fundamentos que não são alcançados pela imutabilidade da coisa julgada. Inteligência do artigo 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inclusão do regime de visitação ao dispositivo. Necessidade. Ausência de oposição de embargos de declaração que não importa em preclusão à interposição de recurso de apelação visando a correção do vício. Recurso conhecido e provido.1. ‘1. ‘A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017) (AgInt no AgInt no AREsp 1435354/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) [...]” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0020646-04.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.05.2021) Deste modo, rejeito a preliminar arguida pela autoridade coatora. II.II. DA PRESCRIÇÃO A autoridade coatora defendeu também que “[...] o direito buscado pela Impetrante se encontra fulminado pela prescrição” (mov. 17.1). Como visto, a impetrante pretende, por meio da presente ação mandamental, a retificação do seu ato de nomeação em cargo de nível básico/fundamental para cargo de nível médio. Infere-se do histórico funcional (mov. 1.12), do dossiê histórico funcional (mov. 1.13) e do contrato individual de trabalho (mov. 1.14) que a impetrante foi nomeada para o cargo de agente de apoio - auxiliar administrativo em 14/01/1988 e entrou em exercício no dia 13/05/1988. Busca-se, pois, a correção de ato ocorrido no ano de 1988, data em que foi violado o direito alegado pela impetrante e a partir da qual deve iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, considerando que a pretensão manifestada no presente mandado de segurança consiste em revisar ato de nomeação ocorrido há mais de cinco anos, cabe reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. A propósito, registre-se que a nomeação é considerada ato único de efeitos concretos e não caracteriza relação de trato sucessivo, de forma que a prescrição atinge o próprio fundo do direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO N EGADO.1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ acerca da matéria controvertida já estava pacificada ao tempo do julgado que se pretende rescindir, no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Não é hipótese, portanto, de incidência da Súmula 343/STF.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.622.349/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DE VENCIMENTOS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3o. DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Constata-se que o art. 3º. do Decreto 20.910/1932, suscitado no Apelo Nobre, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. Nomeação e enquadramento são atos únicos, de efeitos concretos, que não configuram relação de trato sucessivo. Assim, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito.3. A presente ação foi distribuída em 28.11.2015, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato da Administração que modificou a relação jurídica com o Servidor, qual seja, a Lei 15.465/2005 e o Decreto 44.213/2006, situação que resulta na prescrição do fundo de direito da parte recorrente (Decreto 20.910/1932, art. 1o.).4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.662.007/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal.2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.878/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/12/2020.) No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DO APROVADO PELA SERVIDORA - DECRETO MUNICIPAL Nº. 357/96 - EQUIVOCADO - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO DE NOMEAÇÃO - REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - DECRETO MUNICIPAL Nº. 892/2002 - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DOS DECRETOS MUNICIPAIS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ATOS ADMINISTRATIVOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS - PRECEDENTES DO STJ - ENUNCIADO Nº 17 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - ACR - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 14.10.2014) Diante do exposto, considerando que o writ foi impetrado quando já transcorridos 36 (trinta e seis) anos do ato administrativo que se busca corrigir, impõe-se acolher a alegada prescrição do próprio fundo de direito, circunstância que implica extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
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