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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, aforada por MCO BRAZIL COMERCIAL – EIRELI e MICHELE CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA contra ASPEN DO BRASIL LTDA. E COSMEZI DO BRASIL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME.Na inicial, a parte Autora narra que as Rés integram o mesmo grupo econômico, pois têm o mesmo administrador. Em setembro de 2016, celebrou com a primeira Ré, ASPEN DO BRASIL LTDA, contrato de desenvolvimento e industrialização de dezenove produtos cosméticos (Linha Masculina Bravus) com o diferencial de utilização do insumo Castanha do Brasil. O montante foi de R$106.000,00 (cento e seis mil reais). O intento da Autora era comercialização de tais produtos em âmbito nacional e internacional, de modo que a legislação europeia também deveria ser atendida.A escolha da empresa em tela se deu pela reputação desta no mercado, apesar de não comercializar, à época da celebração do contrato, linha de produtos voltados ao público masculino. Entretanto, mesmo havendo previsão contratual de que a Ré não poderia comercializar os produtos da contratante sem autorização, nem com esta competir deslealmente, a segunda Ré integrou tais artigos ao próprio catálogo.Ademais, negou-se a prestar esclarecimentos quanto à desconformidade das fórmulas com as exigências da legislação europeia em relação a insumos proibidos, tal como parabenos.O valor do contrato compreendia o desenvolvimento das fórmulas, bem assim a como sua refração e ajustes, embalagens e respectivos testes de estabilidade, licenciamento dos produtos, aquisição de fragrâncias, vidraria e válvulas para a perfumaria, além de 7000 bisnagas. A prestação de contas solicitada para cada etapa nunca foi fornecida, já que mera planilha sem quaisquer comprovantes não se presta a tal desiderato.Desse modo, a Ré se beneficiou duplamente com tal contrato: recebeu o pagamento e ainda comercializou seus produtos. Ao ser verbalmente interpelada, argumentou que inexistia má-fé, porquanto a Autora ainda não havia iniciado a comercialização.Diante do prejuízo, e com o total descaso da Requerida, não pôde iniciar a comercialização dos seus produtos, pois sequer obteve as fórmulas.Logo, requestou: a) rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenação das Rés a indenizar a Requerente em R$ 118.907,68 (cento e dezoito mil novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos); c) condenação em 100 (cem) salários-mínimos nacionais a título de dano moral; d) condenação ao pagamento dos lucros cessantes, correspondentes aos produtos efetivamente comercializados pelo Requerido da produção até a rescisão contratual; e) inversão do ônus probatório f) concessão do beneplácito da gratuidade processual. Valorada a presente demanda em R$ 218.707,68 (duzentos e dezoito mil setecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) (mov. 1.1).Recebida a inicial, foi deferida a Justiça gratuita (mov. 13.1).As Rés, citadas, ofertaram Contestação. Aduziram que as Autoras não cumpriram a avença no que concerne ao pagamento, motivo pelo qual aplicável a cláusula de rescisão contratual. Em março de 2017, a Aspen comunicou a suspensão da produção devido à ausência de aporte financeiro. A 25/10/2017 o Book do projeto “Bravus” foi devidamente entregue à Autora, sendo que os demais não seriam registrados por falta de pagamento pela contratante.Ademais, no contrato restou consignado que as fórmulas são de propriedade da Aspen, e que a Autora poderia adquiri-las por R$ 5.230,00, para cada produto, o que não ocorreu. A 28/06/2017, a Autora solicitou prestação de contas acerca dos valores pagos e o custo para retomada do projeto, sendo-lhe apresentados todos os documentos solicitados. A 19/06/2018, a Autora requereu nova prestação de contas, no que foi atendida, bem como disponibilizadas as notas fiscais e comprovantes de pagamento, e informada de que os insumos (frascos, válvulas caches e bisnagas), estavam à disposição para retirada. Tais materiais, entretanto, ainda se encontravam no depósito da ré, gerando custo de armazenamento e manutenção. Sustentam que a presente demanda tem por desígnio enriquecimento ilícito. Ao final, pugnam pelo: a) reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cosmezi e ilegitimidade ativa da Michele Cristiane da Silva Oliveira ME; b) a regularização da representação processual de Michele Cristiane da Silva Oliveira ME; c) a declaração de inépcia da inicial por ausência de documento essencial; d) a revogação da Justiça gratuita para Michele Cristiane da Silva Oliveira ME; e) inaplicabilidade do Codex consumerista e da inversão do ônus da prova; f) a improcedência da ação; e g) a aplicação de multa por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 40).Foi deferida a penhora no rosto dos autos referente a autora Michele Cristiane da Silva de Oliveira, quanto a eventuais valores por ela percebidos nesta ação (mov. 45.1).A Autora impugnou ambas as peças contestatórias in totum (mov. 47.1).Em decisão de saneamento, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 69.1), na sequência convertido diligência para audiência de saneamento cooperativo (mov. 87.1).Nas vésperas da realização do ato processual referenciado, o i. Julgador avocou os autos e determinou a inclusão da pessoa física Michele Cristiane da Silva Oliveira no polo ativo, indeferindo a aplicação do Codex consumerista e facultando a complementação de provas (mov. 112.1). A Autora reiterou o pedido de julgamento antecipado e informou que a pessoa física já integrava o polo ativo (mov. 124.1).Em novo saneador, culminaram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e irregularidade da representação da autora (mov. 127.1).Sobreveio, então, a r. sentença, exarada pela MMª Juíza Renata Ribeiro Bau, que julgou improcedente a pretensão. Fê-lo à conta da rescisão contratual operada a 25/10/2017 em virtude do inadimplemento de parte da Autora. Ademais, consignou que havia previsão contratual de que a marca era de propriedade do contratante, e as fórmulas eram de propriedade do contratado. E, uma vez não adquiridas as fórmulas pela Autora, a pretensão de indenização por danos morais e materiais restou igualmente improcedente.Tocantemente à sucumbência, fixou-a em desfavor da parte Autora, condenando-as ao pagamento de custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (mov. 147.1).Foram opostos, e rejeitados, aclaratórios da Autora, mantendo-se a sentença tal como lançada (mov. 157.1).Inconformada, ela recorre. Primeiramente, reputa necessária a reforma da sentença, porquanto condenada ao pagamento das custas processuais, tendo havido prévia concessão da gratuidade da Justiça. Aduz que o desenvolvimento de cada produto, conforme disposição contratual, custaria R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais). Assim sendo, e considerando a criação de 19 (dezenove) produtos, o valor pelo desenvolvimento perfaria R$ 99.370,00 (noventa e nove mil trezentos e setenta reais). Outrossim, houve pagamento de montante superior, na ordem de R$106.000,00 (cento e seis mil reais), sendo que o faltante corresponderia ao pagamento pelos demais insumos necessários à fabricação dos produtos, o que não ocorreu devido à conduta das Rés. Salientou que não possuía mais a intenção de produzir os produtos com esta, a qual se beneficiou disso para comercializar os produtos desenvolvidos a partir das fórmulas adquiridas pela Autora.Diante da quebra de confiança, requestou a entrega das fórmulas, devidamente pagas, e que a produção fosse realizada por outra empresa. Contudo, seu projeto de comercialização dos produtos no estrangeiro foi obstado, porque informada de que alguns insumos presentes nas fórmulas eram proibidos pela legislação dos países em cujo mercado a Autora pretendia ingressar.Diante disso, e considerando que houve o pagamento pela formulação dos dezenove produtos, buscou a reforma do decisum, a fim de declarar rescindido o contrato por culpa da Ré, e condená-las ao pagamento de danos materiais e morais (mov. 161.1).Oferecidas as respectivas contrarrazões (mov. 165.1), os Réus alegaram que o Apelo é intempestivo, à vista de que os embargos declaratórios, assim foram certificados, de modo que a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação não se operou. No mérito, pugnaram pela mantença do decisum singular.Conclusos os autos, relatei.
Ao voto:VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem conhecer em parte da Apelação da Autora.Não obstante a Ré, em preliminar, aduza que os embargos declaratórios opostos intempestivamente – tal como certificado nos autos de origem (mov. 152.1) – não tenham o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de apelo, impõe-se reconhecer que o Juízo a quo examinou o mérito daquele recurso, o que conduz ao efeito interruptivo referenciado.Neste sentido, aresto do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade, não devendo ser conhecidos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis. 2. Na hipótese, embora o juiz tenha se valido da expressão "não conhecido", acabou por examinar o mérito dos embargos de declaração, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal. 3. Agravo provido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 920.839/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017.) Quanto ao ponto, o Juízo a quo assim decidiu: “Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão.Decido.Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma.A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado.Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação” (mov. 157.1). Assim, conheço do Apelo.A Recorrente aduz que restou condenada a pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, não obstante lhe tenha sido concedido o beneplácito da gratuidade.Nesse particular, cumpre reformar-se a r. sentença, porquanto deixou de consignar que a condenação da Autora ao pagamento das custas e honorários restou suspensa, diante da gratuidade expressamente concedida (mov. 13.1) e não revogada até a sua prolação.Até porque a concessão do beneplácito da gratuidade, quando não revogada até a sentença, impõe a suspensão da condenação, em relação ao ônus sucumbencial, à parte contemplada.A Ré argui, ainda, que realizou o pagamento de R$106.000,00 (cento e seis mil reais), montante superior ao valor correspondente ao desenvolvimento dos dezenove produtos, R$99.370,00 (noventa e nove mil trezentos e setenta reais), que, individualmente considerados, perfaziam R$5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais). Os produtos, por seu turno, não chegaram a ser fabricados, o que não justificaria o pagamento do restante do valor contratual.A tese não comporta acolhida. O contrato entabulado entre as partes tinha por escopo não só o desenvolvimento das fórmulas dos dezenove produtos, mas também a sua efetiva produção, senão vejamos: “Objeto:O presente tem como OBJETO, o desenvolvimento e industrialização de produtos cosméticos da CONTRATANTE, segundo especificações e encomendas desta descrita na ordem de produção em anexo”. Como se percebe, o contrato não foi concebido em etapas, mas tomado pela unicidade de escopo – compreendido neste tanto a formulação quanto a industrialização dos produtos. Ademais disso, a forma de pagamento foi estipulada da seguinte forma: “5) Pela (sic) desenvolvimento e industrialização efetuada, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA da seguinte forma:34% do total contratado em (sic) como sinal de negócio para desenvolvimento;33% no dia anterior à entrega dos produtos;33% após a entrega dos produtos via nota promissória”. Como consta na clausula em referência, a forma de pagamento foi estabelecida seguindo o encadeamento produtivo, e não por preço individualmente considerado em relação a cada produto desenvolvido e produzido.Ademais disso, o importe de R$5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais), previsto na cláusula 8.2, adiante transcrita, não se referia ao desenvolvimento individualizado de cada fórmula, mas previsão de que, em caso de rescisão contratual, haveria a possibilidade de que a Autora, por meio do pagamento de valor adicional de R$5.230,00, comprasse as fórmulas (formulação exata e processo de manufatura) desenvolvidas. “8.2) A CONTRATANTE, poderá, em caso de extinção deste contrato, adquirir as fórmulas dos produtos produzidos neste contrato pelo valor fixo de R$ 5.230,00, por cada produto desejado, como termo de “opt-out”. Após o pagamento e quitação do valor referido das mesmas, a CONTRATADA fornecerá em documentos próprio por escrito, a formulação exata e o processo de manufatura”. Tal exegese do contrato é corroborada pelo “Contrato Simplificado de Produção” (mov. 40.3), em que assim se consigna: “OS PRODUTOS BARBA GROSSA PODEM SER COMERCIALIZADOS PELA COSMEZI DO BRASIL E ASPEN NÃO PODENDO USAR PRÁTICAS NOCIVAS DE PREÇO MAIS BAIXO. (...)A MARCA É DE PROPRIEDADE DO CONTATANTEAS FÓRMULAS SÃO DE PROPRIEDADE DO CONTRATADO” No mais, incontroverso que o valor global do contrato foi de R$326.222,99 (trezentos e vinte e seis mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), sendo pagos apenas R$106.000,00 pela Autora (vide planilha de mov. 40.6). Nesse sentido, há declaração firmada no sentido de que o contrato havia sido suspenso pela falta de “aporte financeiro” para prossecução do escopo contratual (mov. 40.18). A Autora, de outra parte, não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da comprovação de que os pagamentos foram cumpridamente efetuados.Desse modo, o inadimplemento da Autora em relação às demais parcelas – v. forma de pagamento constante da prefalada planilha de mov. 40.6 –, como bem asseverado pelo i. julgador a quo, culminou na rescisão do contrato por culpa da ora Apelante, a 25/10/2017 (mov. 40.17 e 40.18), haja vista a previsão contratual acerca de atraso no pagamento (cláusula 7.2), confira-se: “7.2 O presente instrumento estará rescindido de pleno, por iniciativa da CONTRATADA, por atraso no pagamento de qualquer parcela ou valor devido, após 10 (dez) dias do vencimento”. Ademais, prevê o Codex civilista, art. 476[1], que nenhuma das partes contratantes é dado exigir o cumprimento da avença se não cumprir suas próprias obrigações contratuais, de modo que a alegação da Autora no sentido de que houve descumprimento contratual pela desconformidade das fórmulas em relação à legislação estrangeira não encontra respaldo, ainda mais ao se verificar que tais alegações são posteriores à própria rescisão contratual (mov. 1.17).Sequer se pode constatar, de igual forma, o descumprimento contratual – configuração de concorrência desleal – referente à comercialização, pelas Rés, dos produtos com a mesma formulação, visto que a Autora não comprovou, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), que a mercancia dos produtos com fórmula idêntica se deu ainda de forma contemporânea à vigência contratual. Neste particular, assevera-se que a fórmula desenvolvida é de propriedade das Rés.Assim sendo, não se arrima a tese de que houve, no particular, enriquecimento sem causa da Ré. Ora, o desenvolvimento das fórmulas, bem como a parte cumprida pela Ré até o momento da resolução contratual – desenvolvimento e testes das embalagens e rótulos, ajustes nas fórmulas, licenciamento dos produtos e aquisição de parte dos insumos –, tiveram seus custos arcados pela Ré com o montante pago pela Autora.Dessarte, diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da r. sentença a quo.À guisa de remate, mantém-se a verba honorária sucumbencial, diante do parcial provimento recursal (Tema n. 1.059 STJ).Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, nesta extensão, pelo provimento parcial do Recurso de Apelação da Autora, nos termos da fundamentação.
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