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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 124.1: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com reparação de danos movida por José Mariano Neves Barbosa e Maria Aparecida de Andrade Barbosa em face de Tijucas Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outros., todos qualificados. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) em agosto de 2017, o réu Paulo Rodrigues entrou em contato com os autores para negociar um empreendimento no loteamento Tijucas Marina Center, em Tijucas-SC; b) a ré Tijucas Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. se comprometeu a entregar os Terrenos 10 e 12 da Quadra L, avaliados em R$ 800.000,00 e R$ 1.000.000,00, respectivamente, em troca de dois imóveis do autor; c) o réu Paulo ficou com a incumbência de providenciar os contratos e obter as assinaturas das partes; d) os autores deram um veículo à ré Cláudia a título de comissão, no valor de R$ 80.000,00; e) os contratos são denominados “termo de reserva para formalização futura de contrato de compromisso e investimento para empreendimento imobiliário”, no qual os autores são identificados como parceiros investidores, ao invés de adquirentes; f) não consta do contrato o prazo para entrega dos imóveis, que estava vinculada à conclusão dos projetos submetidos à liberação de licenças municipal, ambiental e de outros órgãos federais, com previsão para 24 meses; g) o contrato foi assinado em 25/08/2017, havendo previsão de que a escritura seria realizada 60 dias após a assinatura; h) a ré foi imitida na posse dos apartamentos dos autores na data do contrato; i) por determinação da ré, os autores outorgaram procurações para venda dos apartamentos; j) ao final de 2018, entraram em contato com o réu Paulo para regularizar os contratos, mas este passou a propor outros negócios em troca dos realizados; k) a obra do loteamento está paralisada; l) os réus agiram com má-fé. Em razão do exposto, pediram: a) a concessão da tutela de urgência para declarar a indisponibilidade dos imóveis registrados em nome da TR Empreendimento e Participações Ltda., e a averbação nas matrículas nº 36.497, 36.498, e 36.499, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas/SC; b) a declaração de nulidade do contrato firmado com a ré Tijucas Incorporações; c) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais do valor de R$ 1.800.000,00; d) a condenação dos réus em danos materiais consistentes nos lucros cessantes de alugueres; e) a declaração de nulidade do contrato de corretagem firmado, com a condenação dos réus na devolução dos valores; f) a condenação dos réus em indenização a título de danos morais. A decisão de mov. 5 indeferiu a distribuição por dependência por ausência de conexão com os autos nº 0009734-68.2021.8.16.0017. Os autos foram redistribuídos para esta vara cível. No mov. 11 foi informada a interposição de agravo de instrumento da decisão de mov. 5, restando o recurso pendente de julgamento pelo Tribunal. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 15), alegando, em suma, que: a) as partes firmaram um termo de reserva para formalização futura de contrato, em que os autores entregaram dois imóveis de sua propriedade para se tornarem parceiros investidores do empreendimento Tijucas Marine Center; b) houve o pagamento de 6% a título de comissão de corretagem, sobre o valor de cada imóvel, totalizando R$ 216.000,00; c) a comissão de corretagem foi acordada verbalmente entre as partes; d) os réus PRF Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP, Cláudia da Silvia e Paulo Fernando Rodrigues apenas aproximaram as partes, ajustaram valores e concluíram a negociação; e) o contrato foi celebrado entre autores e a ré Tijucas; f) incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro de Itajaí-SC; g) inadequação do valor da causa; h) a pretensão dos autores está prescrita; i) os autores tinham conhecimento dos termos do contrato; j) não há falar em responsabilidade dos corretores Paulo, Cláudia e PRF Mega Sul; k) ausência de danos materiais e morais; l) os autores agem com litigância de má-fé. Concedida a medida liminar (mov. 23) para o fim de expedir ofício ao CRI da Comarca de Tijucas /SC, determinando a anotação de existência desta lide nas matrículas nº 36.497, 36.498, e 36.499. Impugnação à contestação no mov. 32. Intimados a especificarem provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes das rés PRF Mega Sul e Tijucas, bem como a prova emprestada produzida nos autos nº 0009734-68.2021.8.16.0017, da 1ª Vara Cível desta Comarca (mov. 37). Os réus, por sua vez, requereram a oitiva de testemunhas (mov. 38). A decisão saneadora afastou as preliminares e prejudicial de mérito, aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de provas (mov. 43). A decisão de mov. 53 corrigiu o valor da causa e deferiu o uso de prova emprestada. Audiência de instrução realizada no mov. 113. As partes apresentaram alegações finais (movs. 116 e 117).” Sobreveio a sentença (mov. 124.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade do contrato celebrado entre os autores e a ré Tijucas (mov. 1.15);Condenar a ré Tijucas à devolução dos imóveis entregues pelos autores;Sucessivamente ao item “b”, condenar a ré Tijucas a indenizar os autores em valor correspondente aos imóveis dados em pagamento, com correção monetária desde a data do adimplemento e juros de mora desde a citação;Condenar a ré Tijucas ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% dos imóveis transferidos à ré, a contar da data de imissão na posse por Tijucas até a data da efetiva indenização, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;Condenar a ré Tijucas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a celebração do contrato e correção monetária com índice INPC/IGP-DI desde a prolação da sentença. No tocante à sucumbência, condenou a requerida Tijucas ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora. Ainda, os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 128.1), os quais foram rejeitados (mov. 135.1). Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (mov. 140.1), aduzindo, em síntese, que a) a empresa corretora também deve ser responsabilizada, de modo solidário com a construtora; b) o termo inicial dos juros de mora, referentes aos itens “c” e “d” devem ser a data do evento danoso, qual seja, a imissão na posse dos imóveis por parte da ré Tijucas; c) sucessivamente, a sucumbência recíproca deve observar a proporcionalidade dos ganhos obtidos na ação; d) não foram apontados valores nem percentuais de honorários ao patrono dos apelados, devendo a omissão ser sanada. Contrarrazões (mov. 144.1). Conclusos a este relator, foi determinada a retificação da autuação e oportunizada a manifestação das partes sobre o eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corretores como pessoas físicas (mov. 9.1-TJ). Os réus apresentaram manifestação (mov. 16.1-TJ), bem como os autores (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Ilegitimidade passiva Em primeiro lugar, necessário o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos requeridos Paulo Fernando Rodrigues e Cláudia da Silva, como pessoas físicas, uma vez que compõem o quadro societário da PFR Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP. Na inicial os autores afirmaram que os serviços de assessoria e intermediação, referentes ao negócio jurídico objeto da lide, foram prestados pela ré PFR Mega Sul, através de seus sócios Paulo e Cláudia. Não há responsabilidade solidária entre os sócios e a pessoa jurídica, enquanto esta estiver ativa e possuir patrimônio suficiente ao saldo de seus débitos. O Código Civil assim dispõe: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. No caso vertente, a exclusão dos sócios na presente ação, não impede que estes venham a ser responsabilizados em caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Imperioso destacar que não houve pedido na inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que tal tema não pode ser abordado nesta demanda. Diante da ausência de responsabilidade solidária relativa aos sócios e à empresa, os dois réus devem ser extintos da presente demanda, de ofício, sem resolução do mérito, mantendo-se no polo passivo somente as empresas PFR Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP e Tijucas Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Mérito: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação de danos materiais e morais, movida por José Mariano Neves Barbosa e Maria Aparecida de Andrade Barbosa em face de Tijucas Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., PFR Mega Sul Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Fernando Rodrigues e Cláudia da Silva. O feito foi julgado parcialmente procedente, declarando-se nulo o contrato entabulado entre os autores e a ré Tijucas, em razão da ilicitude do objeto, qual seja, a irregularidade do loteamento. A requerida foi condenada à devolução dos imóveis dados em pagamento e, sucessivamente, à indenização por danos materiais no valor correspondente aos mencionados bens. Foi condenada, ainda, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de responsabilidade solidária da empresa corretora. O Código Civil dispõe, no art. 722, que por meio de “contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” E precisamente acerca da responsabilidade, dispõe, no art. 723, que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.” A Resolução nº 326/1992 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), que aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, estabelece em seus artigos 4º, incisos I e II, e 5º:
“Art. 4º Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;”
“Art. 5º O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas”. E o Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, depende da presença de culpa. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Assim, conclui-se que o corretor somente será responsabilizado na hipótese de não ter sido diligente quando de sua atuação como intermediador de um negócio. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA ATUANTE COMO INTERMEDIÁRIA. ABALO E FRUSTRAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À IMOBILIÁRIA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DEVIDA. PLEITO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CORRETA E ESSENCIAL AO NEGÓCIO. ARTIGO 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR PELAS PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A negligência do corretor imobiliário, no fornecimento de informações essenciais quanto ao negócio intermediado, ao gerar danos às partes, induz o dever de indenizar. Inteligência do artigo 723, parágrafo único, do Código Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.”(TJPR – 19ª Câmara Cível – 00270204-25.2015.8.16.0017 – Maringá – Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR – J. 23.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA O SEGUNDO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INTERMEDIADORA CONFIGURADA. MÉRITO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. COMPRADOR NÃO INFORMADO. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS DE FORMA ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E DA CORRETORA DE IMÓVEIS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR – 20ª Câmara Cível – 0002780-57.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BARGANHA – J. 17.05.2024). Passa-se à análise dos fatos. Da análise dos autos, verifica-se que os autores celebraram, em 25.08.2017, dois instrumentos denominados como “termo de reserva para formalização futura de contrato de compromisso e investimento para empreendimento imobiliário”, nos quais foram qualificados como “parceiros investidores” e cujos objetos eram “obter lucro através da aquisição da fração ideal de 0,004% correspondentes ao total de 1.000m² (mil metros quadrados), e pelo Terreno 12 da Quadra L” (mov. 1.13) e “obter lucro através da aquisição da fração ideal de 0,004% correspondentes ao total de 1.000m² (mil metros quadrados), identificado pelo Terreno 10 da Quadra L” (mov. 1.15). Insta destacar que os autores tomaram conhecimento do empreendimento somente a partir da indicação da empresa corretora. Na inicial, os requerentes afirmaram que a ré PFR Mega Sul cometeu ilícitos, consistentes na intermediação de venda de loteamento irregular e de elaboração de contrato fraudulento que, em vez de os qualificar como promitentes compradores ou permutados, designou-os como parceiros investidores. Em contestação os requeridos aduziram que o contrato se tratou de parceria de investimentos e que os autores possuíam ciência desse fato, bem como da situação do loteamento (mov. 15.1). Constou na decisão saneadora (mov. 43.1): “Muito embora o contrato seja intitulado “termo de reserva para formalização futura de contrato de compromisso e investimento para empreendimento imobiliário”, todos os elementos da relação jurídica firmada são inerentes aos contratos usuais de promessa de compra e venda. Veja-se que o contrato visa a aquisição de dois imóveis da empresa ré mediante contraprestação. As cláusulas contratuais são típicas de contrato de adesão e preveem a possibilidade de cessão de direitos, cláusula penal, responsabilidade do contratante pela rescisão.” Na audiência (mov. 113), o informante dos réus, Sr. Wagner Vieira da Silva, afirmou que o contrato foi elaborado pela PFR Mega Sul. Na sentença também restou esclarecido que, não obstante a nomenclatura dada ao contrato seja de reserva /investimento, o contrato se tratou de promessa de compra e venda (124.1). Em razão disso, o contrato foi declarado nulo, sob o fundamento da ilicitude do objeto, haja vista a vedação expressa, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/79, art. 37), de promessa ou venda de fração de loteamento não registrado/regularizado. Não houve recurso dos requeridos quanto ao reconhecimento de que o contrato se tratava, em verdade, de promessa de compra e venda e não de investimento, tornando o fato incontroverso nos autos. Nesse sentido, portanto, deve ser o presente pronunciamento judicial. Considerando, pois, que o contrato celebrado entre as partes era de promessa de compra e venda, simulado como parceria de investimento, entende-se que a empresa faltou com a verdade em dois momentos. Primeiro quanto à natureza do contrato, segundo quanto à licitude do objeto. Comprovado, portanto, seu ato ilícito. O direito privado estabelece a regra da responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar os prejuízos sofridos, oriundos de ato ilícito, caracterizando violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Analisando a referida norma legal, elucida Silvio Rodrigues que constituem “pressupostos da responsabilidade civil: A) ação ou omissão do agente; B) culpa do agente; C) relação de causalidade; D) dano experimentado pela vítima”' (Direito Civil, IV/14). Genericamente, conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração ou prejuízo à pessoa, seja ele patrimonial ou moral, provocado por ação ou omissão. Assim, para configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de determinados elementos, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano, a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Sobre o tema, são as lições de Caio Mário da Silva Pereira: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro” (in Responsabilidade Civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 85). Também Maria Helena Diniz leciona sobre os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: “(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente (...)” (“Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38-39). Deste modo, entende-se configurado o ato ilícito da empresa corretora, consubstanciado na omissão a respeito da impossibilidade de se vender fração de loteamento irregular, bem como pela simulação do objeto do contrato. E a respeito da solidariedade, é cediço que esta não se presume, resultando somente da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). No caso em comento, a responsabilização de forma solidária da empresa corretora encontra fundamento tanto no Código de Defesa do Consumidor (decisão saneadora mov. 43.1), quanto na Lei Civil, respectivamente: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” Dito isso, necessário estender a condenação proferida em sentença, reconhecendo-se a solidariedade entre as empresas Tijucas e PFR Megal Sul. Passa-se à análise do pleito de nulidade do contrato de corretagem, com a consequente devolução dos valores percebidos como comissão. Como visto supra, o contrato principal foi declarado nulo, por ilicitude de seu objeto. O Código Civil prevê: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;” “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. O pronunciamento da nulidade ante a ilicitude do objeto gerou efeito ex tunc e transportou as partes ao status quo ante, ou seja, os autores e os réus retornaram ao estágio inicial da negociação, tanto que a sentença condenou a requerida à restituição dos imóveis dados em pagamento ou, na impossibilidade, à indenização por danos materiais. Diante disso, não há como entender que o contrato de corretagem (verbal) possa continuar sendo válido. Embora o contrato de corretagem não possua caráter acessório em todos os casos, permitindo-se, por exemplo, a retenção da comissão nos casos de rescisão por arrependimento ou inadimplemento, certo que na presente demanda houve declaração de nulidade por ilicitude de objeto. O Código Civil prevê em seu art. 724 que a remuneração do corretor será devida quando obtido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que não se efetive em virtude de arrependimento das partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" (AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019).2. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.179.362/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Tendo o contrato sido declarado nulo e retornando as partes ao status quo ante, não há como reconhecer que a mediação obteve o resultado previsto/desejado, perfectibilizando-se o negócio jurídico. Ademais, seu próprio objeto (remuneração ante a celebração do contrato principal) passa a ser impossível, uma vez que o instrumento foi declarado nulo. Ainda não fosse este o motivo, houve reconhecimento de ato ilícito cometido pela empresa corretora, fato que também impossibilita a manutenção da comissão, sob pena de configurar enriquecimento ilícito neste caso, o que é vedado pelo ordenamento. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, necessária a condenação da requerida PFR Mega Sul à devolução dos valores percebidos a título de comissão de corretagem pelo negócio jurídico declarado nulo. Na inicial os autores afirmaram ter dado em pagamento um veículo SPORTAGE/KIA, 2015/2016, cor branca, emplacamento QHX-4942, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 28.08.2017 (mov. 1.17), referente à comissão dos dois negócios efetuados, o desta lide e do processo 0009734-68.2021.8.16.0017. Postularam, portanto, a devolução da metade do valor nesta demanda, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando que o bem já foi transferido para a sócia da empresa PFR Mega Sul, Sra. Claudia e repassado a terceiro (segundo informação nos autos), bem como o fato de que o negócio se deu em 2017, havendo clara defasagem do valor do veículo, bem como deterioração do bem pelo uso, condena-se a requerida PFR Mega Sul à devolução do valor correspondente em pecúnia, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor deverá ser corrigido desde a data da transferência do bem, em 28.08.2017, pelo índice IPCA, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, na taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único c/c 406, §1º do CC). Consectários legais: Os autores postularam a reforma dos termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre os itens “c” e “d” da condenação. Constou na sentença: c) não sendo possível o cumprimento do item “b”, condenar a ré Tijucas a indenizar os autores em valor correspondente aos imóveis dados em pagamento, incidindo correção monetária da data do adimplemento e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); d) condenar a ré Tijucas ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% dos imóveis transferidos à parte ré, a contar da data de imissão na posse pela ré Tijucas até a data da efetiva indenização corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Os apelantes afirmaram que, em relação à eventual indenização do item “c” (referente aos valores dos imóveis dados em pagamento, na hipótese de impossibilidade de devolução dos bens) e quanto aos lucros cessantes do item “d”, os juros de mora não podem fluir desde a citação, mas sim desde o evento danoso, em razão do ato ilícito existente. Com razão. Embora tenha havido um contrato entre as partes, este foi declarado nulo. Houve retorno ao status quo ante e a condenação à devolução dos bens dados em pagamento ou, na impossibilidade, à indenização correspondente, bem como ao pagamento de lucros cessantes. As indenizações materiais extrapolam a relação contratual, pois não estão fundadas em descumprimento de obrigação positiva ou negativa, sobretudo considerando a nulidade do instrumento. Baseiam-se, em verdade, no ato ilícito, sendo, portanto, extracontratuais. Desde modo, o termo inicial dos juros de mora referentes à condenação sucessiva, prevista no item “c” do dispositivo da sentença, bem como relacionados à indenização por lucros cessantes, item “d”, deverá ser o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Expressa-se, quanto ao item “d”, como termo inicial, o vencimento mensal de cada parcela. Ainda, de ofício, devem ser modificados os índices de correção monetária indicados em sentença, bem como o modo de cálculo dos juros moratórios. Nos itens “c” e “d” do dispositivo da sentença, supracitados, além do item “e”, referente à condenação de indenização por danos morais, o índice da correção monetária aplicável deverá ser o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Quanto aos juros de mora, estes deverão observar a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º do CC. Insta destacar que os consectários legais são matérias de ordem pública e quaisquer modificações não incorrem em reformatio in pejus ou em sentença extra ou ultra petita. Ônus sucumbencial: Por fim, a solução conferida à lide impõe a reforma da sentença, com condenação das requeridas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser arcados pelos autores, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de dois réus. Mantém-se o percentual de honorários fixado em sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O pagamento deverá observar a proporção estipulada supra. Acolhe-se, com isso, o pedido de suprimento da omissão da sentença quanto aos métodos de cálculo da verba honorária devida ao patrono dos apelados, ainda que arbitrada por razões diversas. Não há o que se falar em majoração dos honorários em sede recursal, sob o fundamento do art. 85, §11, do CPC, haja vista o provimento do recurso. No tocante ao pedido sucessivo dos apelantes, de observância da proporcionalidade da sucumbência, na hipótese de manutenção da sentença, deve ser reconhecida a prejudicialidade do argumento. A decisão do magistrado singular foi reformada, a fim de condenar a empresa PFR Mega Sul, solidariamente, porém, reconheceu-se de ofício a ilegitimidade passiva de dois réus. Houve manutenção da sucumbência recíproca, modificando-se, contudo, os percentuais, entendendo-se proporcional a divisão conforme o resultado do acórdão. Diante do exposto, é de rigor o: Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus Paulo Fernando Rodrigues e Cláudia da Silva, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito quanto a eles; O conhecimento do recurso interposto e seu provimento, modificando-se, de ofício, os índices de correção monetária e modo de cálculo dos juros de mora. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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