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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 237.1), proferida nos autos nº 0001012-56.2022.8.16.0196, de Ação Penal, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar a acusada ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (fato 01), artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02), artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), e artigo 331, caput, do Código Penal (fato 04), concedendo-lhe os benefícios da assistência gratuita.A pena para a contravenção penal de vias de fato, artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (fato 01), foi fixada em 07 (sete) dias de prisão simples. A pena para o delito de ameaça, artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02), foi fixada em 15 (quinze) dias de detenção. A pena para o delito de resistência, artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), foi fixada em 01 (um) mês de detenção. E, a pena para o delito de desacato, artigo 331, caput, do Código Penal (fato 04), foi fixada em 03 (três) meses de detenção. Aplicando o concurso material (artigo 69, do Código Penal), resultou a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade.A apelante ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, inconformada com a sentença interpôs, através de advogado vinculado ao NPJ da PUC/PR, recurso de Apelação (mov. 256.1), pugnando por sua absolvição em relação ao delito de resistência (fato 03), em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico “em agir com violência aos Guardas pela resistência passiva e a insanável dúvida a respeito da legalidade dos atos da Guarda Municipal”, devendo ser absolvida nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.Ainda, pugna pela absolvição da acusada no delito de desacato (fato 04), ante a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, pois a acusada “não proferiu ofensa destinada a atingir a honra dos Agentes em razão do exercício da função pública, pelo contrário, de acordo com os relatos das testemunhas, a ré aparentava estar alterada e gritava com todos que se aproximavam, ainda mais quando passou a sofrer ferimentos decorrentes da abordagem policial”, bem como o Ministério Público requereu a absolvição do referido delito, “ante a incompatibilidade do delito com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a tipificação não respeita direitos fundamentais, muito menos as garantias constitucionais prezadas pelo Poder Judiciário”, devendo ser absolvida nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Requer seja conhecido e provido o recurso.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 259.1), postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de absolver a acusada Zilda no delito previsto no artigo 331, do Código Penal (fato 04).Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1–TJ), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de absolver a acusada no delito de desacato (fato 04).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Inicialmente necessário consignar-se que não se discute autoria ou materialidade da contravenção penal de vias de fato (fato 01), e do delito de ameaça (fato 02), pelo que incontroversa.Das condutasA apelante ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, inconformada com a sentença interpôs, através de advogado vinculado ao NPJ da PUC/PR, recurso de Apelação (mov. 256.1), pugnando por sua absolvição em relação ao delito de resistência (fato 03), em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico “em agir com violência aos Guardas pela resistência passiva e a insanável dúvida a respeito da legalidade dos atos da Guarda Municipal”, devendo ser absolvida nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.Ainda, pugna pela absolvição da acusada no delito de desacato (fato 04), ante a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, pois a acusada “não proferiu ofensa destinada a atingir a honra dos Agentes em razão do exercício da função pública, pelo contrário, de acordo com os relatos das testemunhas, a ré aparentava estar alterada e gritava com todos que se aproximavam, ainda mais quando passou a sofrer ferimentos decorrentes da abordagem policial”, bem como o Ministério Público requereu a absolvição do referido delito, “ante a incompatibilidade do delito com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a tipificação não respeita direitos fundamentais, muito menos as garantias constitucionais prezadas pelo Poder Judiciário”, devendo ser absolvida nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Sem razão.A denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 41.1), narra em síntese os fatos 03 e 04: “Fato III:Logo após, durante a abordagem de uma equipe da Guarda Municipal, nas mesmas condições de tempo e local narradas, a denunciada ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, com vontade e consciência, opôs-se à execução de ato legal de abordagem a funcionários competentes para executá-la, mediante ameaça, consistente em dizer que 'iria matar todos, que conhecia os traficantes da região' (sic) e também, violência pois desferiu chutes e socos contra os Guardas Municipais DANIEL PINHEIRO SOARES e CARLOS ISMAEL RESQUETTI PEREIRA, sendo que ofendeu a integridade física deste último (Carlos) causando-lhe escoriações no joelho e mão direitos e um arranhão no braço esquerdo (conforme laudo de lesões coporais a ser oportunamente juntado, requisição de seq. 1.14).Fato IV:Em seguida, a denunciada ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, com vontade e consciência, desacatou funcionários públicos no exercício da função, ao xingar os guardas municipais DANIEL PINHEIRO SOARES e CARLOS ISMAEL RESQUETTI PEREIRA, chamando-os de 'filho da puta', 'verme', 'lixo' e 'corruptos' (sic).”. No caso em comento, foram produzidas as seguintes provas: termo de depoimento (mov. 1.2 e 1.4); termo de declaração (mov. 1.6); termo de representação (mov. 1.8); auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa (mov. 1.10); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência n° 2022/288401 (mov. 1.19); relatório da autoridade policial (mov. 9.1); laudo pericial de exame de lesões corporais n° 29.049/2022 e n° 29.106/2022 (mov. 45.1 e 46.1); atestado de sanidade física e mental (mov. 146.1); decisão do processo de insanidade mental (mov. 220.1); e demais provas produzidas durante a persecução criminal e pelas provas testemunhais carreadas nos autos.O Boletim de Ocorrência n° 2022/288401 (mov. 1.19), narra em síntese: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:ÀS 20 HORAS E 42 MINUTOS DO DIA 18/03/2022 A EQUIPE DA VIATURA 6.4 EM PATRULHAMENTO FORAM SOLICITADOS POR TRANSEUNTE, O QUAL INFORMOU UMA SITUAÇÃO DE DESINTELIGÊNCIA NO ENDEREÇO RUA AVENIDA PRES. WENCESLAU BRÁS 1374, GUAÍRA. DE PRONTO A EQUIPE FOI ATÉ O LOCAL E EM CONTATO COM A SRA. MAYNARA VITÓRIA CHANG RG N° 14572170-9/PR INFORMOU PARA A EQUIPE QUE FOI AMEAÇADA E AGREDIDA COM UM SOCO NO PESCOÇO POR UMA CIDADÃ, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS RG: 86256622/PR. LOGO EM SEGUIDA A SENHORA ZILDA CHEGOU NO LOCAL FORA DE CONTROLE EMOCIONAL, CONFIRMANDO A DENUNCIA, POIS SEGUNDO ELA FOI MOTIVADO POR UMA SITUAÇÃO DE FURTO POR PARTE DA AGREDIDA. EM ATO CONTINUO A MESMA PROFERIU AMEAÇAS NA FRENTE DA EQUIPE, O QUE FEZ COM QUE FOSSE DADA VOZ DE PRISÃO A MESMA. DE UMA FORMA NÃO COLABORATIVA, A CIDADÃ COMEÇOU AMEAÇAR A EQUIPE RELATANDO QUE IRIA MATAR TODOS, QUE CONHECIA OS TRAFICANTES DA REGIÃO E PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO (FILHO DA PUTA, VERME, LIXO, CORRUPTOS), SENDO NECESSÁRIO CONTÊ-LA, POIS A MESMA INVESTIU CONTRA A EQUIPE COM CHUTES E SOCOS, ONDE FOI NECESSÁRIO UTILIZAR O USO MODERADO DA FORÇA PARA DETÊ-LA. RELATA A EQUIPE QUE A SENHORA ZILDA INFORMOU QUE INDEPENDENTEMENTE DO OCORRESSE NA DELEGACIA, ELA RETORNARIA PARA ESFAQUEAR A MAYNARA. TODA A AÇÃO FOI TESTEMUNHADA PELO SENHOR ALAN ANTUNES RG: 8773895/PR. DIANTE DOS FATOS E TENDO EM VISTA A CONDUTA, ELA FOI ENCAMINHADA PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES, E ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR SENDO: A SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), DECRETO N° 8858/2016 E ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO. TAMBÉM COMPARECEU NA CENTRAL DE FLAGRANTES A VÍTIMA DA AMEAÇA MAYNARA VITÓRIA CHANG RG: 145721709.”. O laudo pericial de exame de lesões corporais n° 29.106/2022 (mov. 46.1); relata que: “EXAME OBJETIVOAo exame, ora realizado, apresenta:1. Escoriação medindo 0.5 cm na região do dorso da mão direita;2. Escoriação linear medindo 1 c na face interna do braço esquerdo;3. Escoriação medindo 0.5 cm na face anterior do joelho direito.RESPOSTAS AOS QUESITOSAo primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)?Resposta: sim.Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu?Resposta: Ação Contundente.Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?Resposta: Não.Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto?Não.Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto?Não.” No que se refere à autoria, esta também é certa e recai sobre a acusada. A prova oral produzida nos autos será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.A acusada ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, em seu interrogatório em juízo (mov. 196.1), relatou que “arrumou emprego para a vítima e que trabalhavam juntas. Ela entrou na sua casa com uma faca e roubou perfumes, joias, roupas e ela agiu com má-fé e com intuito de prejudicá-la. Ficou na frente do balcão onde a vítima trabalhava porque teve uma discussão com os donos da empresa, por conta de ter discutido com a vítima lá dentro. A vítima lhe xingou, então deu um soco na cara dela. Ficou ali na frente da pizzaria e eles falaram que chamariam a polícia. Não tinha feito nada para ela. Sofreu agressões verbais e injúrias, apanhou da guarda municipal, foi jogada dentro do camburão e levada para a delegacia.”. (Sentença, mov. 237.1).A vítima MAYNARA VITÓRIA CHANG, em seu depoimento em juízo (mov. 122.1), relatou que “morava em uma pensão e trabalhava no Sebrae. Queria sair do Sebrae e falar com Zilda, que morava no quarto ao lado. Só se viam às vezes, mas a conversa entre ambas era “bem bacana” e tentava manter uma amizade com ela. Quando saiu do Sebrae pensou em trabalhar em uma pizzaria. Zilda tinha recém entrado na pizzaria e estava em período de testes e eles precisavam de alguém para atender os pedidos. Já tinha experiência com isso, então foi contratada. Por conta do mal comportamento da Zilda, que ficava na cozinha - e como ficava no balcão não tinha contato com ela, apesar de sempre ouvir gritos dela com as meninas - ela não sabia lidar com pressão e não respeitava quando o chefe falava algo. Conversava com Zilda e dizia para ela que ela era nova no trabalho e que ela deveria respeitar os superiores, mas ela não respeitava ninguém. Quando voltava para casa ela era grossa e estúpida consigo. Um dia depois do trabalho, as meninas chamaram ela para beber e, enquanto esperava o Uber, Zilda surtou, bêbada, e virou cerveja em cima de si. Pensou em se mudar porque não conseguia conviver com ela em casa e no trabalho. Arrumou suas coisas e achou um lugar para alugar perto da pizzaria. Zilda não sabe lidar com cobranças dos outros. Ela foi demitida e ela não gostou do fato de ter sido mandada embora. Continuou no serviço. Ela lhe acusou de ter roubado maquiagens. Um dia no trabalho, enquanto estava atendendo, ela foi até o balcão e deu-lhe um soco na garganta, fez um escândalo e proferiu ameaças contra si. Os antigos chefes lhe diziam para ligar na polícia, porque ela poderia fazer algo pior. Eram amigas, mas mesmo assim ela lhe bateu e lhe ameaçou, assim não quis mais nutrir amizade ou lhe perdoar, então chamaram a polícia. Tentou continuar no trabalho, mas não conseguiu. Lembra que um policial lhe acompanhou para pegar documentos e fazer o boletim de ocorrência. Depois nunca mais conversou com ela. Sua garganta ficou dolorida no dia da agressão. Nunca a viu usando drogas, era só bebida. Sabe que ela já morou na rua e por isso se compadecia dela. Não sabe da vida particular dela nesse aspecto. Não fez exame nem nada. Escutava ela gritando e falando um monte de coisas negativas para os policiais. Não foi um grito só, ela ficou horas gritando e chutando. Queria sair o mais rápido de onde trabalhava e morava por causa dela. Perdoou isso, queria deixar isso para trás. Ela lhe disse que tomava remédios por conta dos transtornos que possui. Não se lembra, mas eram remédios bem fortes. Não sabe se ele é borderline ou bipolar. Ela era grossa consigo no trabalho e achava que era normal, mas era uma relação tóxica. Ela desrespeitava os chefes. Moravam em quartos separados. Tinha outra menina que morava lá. Eram três. Essa terceira morava em outro quarto separado, ao lado do seu. Acha que tinha uma policial feminina, mas não lembra. Lembra deles puxando-a para dentro do carro, na porta mala. Ficou assustada com o jeito que eles a pegaram e a jogaram-na dentro do porta malas. Ela estava chutando, estava muito alterada.”. (Sentença, mov. 237.1).O guarda municipal DANIEL PINHEIRO SOARES, em seu depoimento em juízo (mov. 122.2), relatou que “a viatura foi acionada para sanar uma desinteligência em uma pizzaria. Quando chegaram lá, a vítima estava no local e disse que tinha sido ameaçada por uma ex-funcionária, que não estava mais no local. Tomou o depoimento do ocorrido com a vítima e seus parceiros fizeram rondas pela região. Enquanto o pessoal fazia as rondas, a autora veio de encontro com as viaturas, mas ela estava totalmente alterada, visivelmente descontrolada. Durante a conversa com a equipe, ela informou que realmente tinha intenção de agredir a vítima. Depois de conversar com a vítima, juntou-se com o restante da equipe, e a autora estava lá. Neste momento, depois de várias solicitações para que ela se acalmasse, ela começou a ter reações impetuosas e não quis ser revistada, sendo que a vítima disse que ela a ameaçou com uma faca. Ela não permitiu a revista e quando pediram que ela mostrasse algum documento, ela estava muito alterada e teve que ser contida. Algemaram-na para manter a segurança dela própria e deslocaram-se para a delegacia. Aparentemente ela não estava no seu Juízo normal, ela estava muito alterada e nervosa e não falava coisas com coisa. Dito isso, ela xingou a equipe e disse que iria se vingar, e que só eram homens quando fardados. A guarda municipal foi acionada pelo COPOM por conta da ameaça. Não lembra de ter uma guarda feminina, tinham três ou quatro viaturas por conta do rebuliço. Teve contato com a Zilda, foi um dos que atendeu a ocorrência. Ela tentou lhe agredir o tempo inteiro, dava chutes, socos, tapas, estava muito agressiva e era um perigo para si própria e para as outras pessoas. Ela chamava todo mundo de verme. Só conversou com gritos, e ela manteve o mesmo comportamento na delegacia, inclusive com os policiais civis. Havia muita gente gravando, inclusive alguns agentes gravando. Ela foi contida da melhor maneira possível para que evitassem que ela machucasse a si própria e as demais pessoas.”. (Sentença, mov. 237.1).O guarda municipal CARLOS ISMAEL RESQUETTI PEREIRA, em seu depoimento em juízo (mov. 122.3), relatou que “estava na viatura de apoio de uma ocorrência, que era sobre uma denúncia de agressão de uma moça. Foram dar apoio porque foi repassado que a acusada estava de posse de uma faca. Chegaram no local e Zilda tinha se afastado e não estava no local. Conversaram com Maynara, que disse que teve o pescoço agredido com um soco. De repente a Zilda apareceu de volta, muito nervosa. Tentaram conversar com ela, para ela se acalmar e a levaram para a delegacia para prestar depoimento. Ela estava bastante nervosa e comentou que Maynara tinha furtado alguma coisa na casa dela. Parece que elas moravam juntas. Ela disse que foi até o local do trabalho da Maynara para cobrá-la. Conversaram bastante com ela, e falaram para ela ir no banco de trás da viatura e para que se acalmasse. Conversaram bastante tempo para que ela se acalmasse, ela gritava com a equipe. Populares começaram a se aproximar da situação. Não conseguiram êxito em que ela acatasse a ordem de ir para a delegacia. Como o fato foi demorando, não havia outra solução a não ser encaminhá-la para a delegacia, e durante a contenção da Zilda ela lhe causou pequenas escoriações em sua mão e joelho, que foi filmado pelo delegado de plantão.”. (Sentença, mov. 237.1).A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, as declarações dos guardas municipais merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente a apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. (...). 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)4. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024, DJe de 28.5.2024.) No presente caso, observa-se que a equipe foi acionada para sanar uma ocorrência de agressão e ameaça, em que a acusada Zilda teria ameaçado e agredido a vítima Maynara com uma faca.No local dos fatos, os guardas municipais tentaram realizar uma revista na acusada, em razão da informação de que a acusada Zilda estaria com uma faca.Desse modo, tendo em vista que haviam fundamentos a embasar a abordagem e a revista, conclui-se perfeitamente legal os atos realizados pelos agentes, portanto, não há que se falar em reforma da decisão objurgada.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.O crime de resistência (fato 03), está previsto no artigo 329, do Código Penal, o qual dispõe que: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”. Para a caracterização do delito de resistência, faz-se necessário à existência de vontade livre e consciente de empregar violência ou ameaça, em face de funcionário público competente para a prática do ato legal, ou contra pessoa que o auxilie.Sobre a consumação do delito de resistência, Paulo César Busato disciplina que: “Na modalidade fundamental, o crime é formal, pois o simples ato de opor-se mediante violência ou ameaça já embaraça a prestação do serviço público por meio do cumprimento do ato legal pelo agente, causando, no mínimo, perigo para a efetivação da tarefa da Administração Pública.”. (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Especial 2. v3. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2017) A vítima Maynara (mov. 122.1), informou que a acusada ficou gritando e chutando os agentes, e que a acusada estava muito alterada.Em juízo, o guarda municipal Daniel (mov. 122.2), informou que a acusada “tentou lhe agredir o tempo inteiro, dava chutes, socos, tapas, estava muito agressiva e era um perigo para si própria e para as outras pessoas”.E, no mesmo sentido, foi o depoimento do guarda municipal Carlos (mov. 122.3), ao dizer que a acusada gritava com a equipe e que “não conseguiram êxito em que ela acatasse a ordem de ir para a delegacia”.A acusada após ter ameaçado e agredido a vítima Maynara saiu do local dos fatos, sendo que não estava mais presente quando os guardas municipais chegaram, porém, a acusada retornou e na presença dos agentes voltou a ameaçar a vítima Maynara, bem como deu início a agressões e ameaças contra os guardas.No presente caso, a acusada consciente da condição de funcionário público dos guardas municipais, se opôs a execução do ato legal, referente à ordem de abordagem emanada pelos agentes, reagindo com violência e ameaças, eis que agrediu os guardas municipais Carlos e Daniel com chutes e socos, e os ameaçou dizendo que “iria matar todos, que conhecia os traficantes da região”, conforme a descrição do Boletim de Ocorrência de n° 2022/288401 (mov. 1.19), os depoimentos dos guardas municipais e o laudo pericial de exame de lesões corporais n° 29.106/2022 (mov. 46.1).Assim sendo, a prova coligida aos autos demonstra inequivocamente que a apelante, efetivamente resistiu à execução de ato legal durante a sua abordagem, mediante violência e ameaças.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, ARTIGOS 147 E 329 – VIAS DE FATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE CORROBOROU OS RELATOS – APELANTE QUE DEU UM SOCO NA VÍTIMA E AINDA AMEAÇOU MATÁ-LA – RÉU QUE SE ENCONTRAVA ALTERADO, E INVESTIU CONTRA OS POLICIAIS – INEQUÍVOCA CREDIBILIDADE NA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000560-09.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.09.2024) Ainda, como bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1 – TJ): “Quanto ao delito de resistência, argumenta atipicidade da conduta, pois o objetivo de ZILDA era o de não colaborar com a abordagem.ZILDA nega os fatos, alegando que uma ex colega de trabalho, com a qual chegou a dividir a pensão de moradia, teria, um certo dia, não especificado nos autos, entrado em seu quarto, fazendo uso de uma faca e lhe roubado objetos pessoais e, no dia dos fatos foi até o local de trabalho desta ex colega (Mayanara) para tirar satisfações, desentenderam-se e Zilda a agrediu Mayanara na região do rosto com um soco. Por ter permanecido ali na frente do local de trabalho de Mayanara, a polícia foi acionada, chegando ao local a Guarda Municipal.Segundo a versão dos Guardas Municipais, ZILDA não estava no local quando chegaram, aparecendo pouco tempo depois, muito alterada e, conversaram bastante para convencê-la até a DEPOL para lá ser atendida pelo Delegado de Polícia, mas ela negava e, com o passar do tempo, passou a ficar mais alterada. Neste momento, passou a xingar a equipe e a desferir socos, chutes e, neste momento, foi preciso a contê-la para ser levada até a delegacia de polícia.A versão dos agentes públicos, ainda que ouvidos como vítimas em juízo, prestaram depoimento sobre fatos ocorridos no desempenho de suas funções, versão esta que foi corroborada pelo depoimento de Mayanara, quando afirmou que ZILDA chutava e se mostrava realmente extremamente alterada.Isto significa que ZILDA incursionou, ao que a doutrina classifica como uma desobediência belicosa, pois agiu com violência contra um ato de autoridade, visando obstar a execução do ato legal, consistente este em etregá-la à autoridade policial (delegado de polícia) para as providências cabíveis, pois era dever funcional dos guardas municipais diante de seu estado anterior de ter lesionado Mayanara e por se mostrar extremante alterada atribuindo a Mayanara a prática de um roubo.Portanto, o fato pratico por ZILDA é típico, e seu objetivo não era tão somente o de não colaborar com a abordagem, vez que sua reação o foi mediante violência aos agentes públicos, no exercício de suas funções. Tanto assim é que o guarda municipal Carlos Ismael Resquetti Pereira relata que “durante a contenção da Zilda ela lhe causou pequenas escoriações em sua mão e joelho”.” De tal modo, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime de resistência (fato 03), por parte da recorrente, não há como se proceder a sua absolvição.Já o crime de desacato (fato 04), que está previsto no artigo 331, do Código Penal, prevê que: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”. O crime de desacato se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público (no caso, guardas municipais), com atos ofensivos ou palavras grosseiras demonstrando o seu menosprezo, ou ainda, com a nítida intenção de ofendê-los ou humilhá-los.Pela análise dos autos, restou evidenciado que a acusada desacatou os guardas municipais no momento em que estava sendo realizado a sua abordagem, chamando-os de “filho da puta”, “verme”, “lixo” e “corruptos”, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n° 2022/288401 (mov. 1.19) e pelo depoimento dos guardas.Por certo que, como se viu no fato, a recorrente, dolosamente agindo, proferiu xingamentos aos guardas municipais que estavam no exercício de suas funções, de forma a desprestigiar suas profissões.Outrossim, cabe destacar que o delito de desacato se trata de crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor do desacato.E, tendo em vista que o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim a administração pública e no caso, consoante já esclarecido a conduta é sim típica.Sobre a consumação do delito de desacato, Luiz Regis Prado disciplina que: “A consumação do delito se perfaz com a prática do ultraje, consubstanciado na injúria, calúnia, difamação, lesão corporal, não se perquirindo, in casu, se o funcionário se sentiu ou não ofendido, já que a tutela penal recai diretamente sobre a dignidade e o prestígio do cargo ou da função por ele exercida. Assim, eventual pedido de escusas por parte do ofensor, após a concreção do ato, tem eficácia tão somente na aplicação da pena.”. (PRADO, Luiz Regis. CARVALHO, Gisele Mendes. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. II – Parte Especial. Livro eletrônico. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Cabe mencionar que o agente em sua função, é a representação do Estado enquanto autoridade e, trabalhando com o interesse coletivo da sociedade e precisa garantir segurança, ordem, tranquilidade pública e o respeito aos direitos dos demais, porém, como poderiam fazê-lo se qualquer indivíduo puder lhe descredibilizar falando o que quiser.Logo, a forma e as palavras que a acusada utilizou, caracteriza de forma plena o crime de desacato, demonstrando inequívoca intenção e dolo em desprestigiar a função pública exercida pelos guardas municipais, o que emerge a necessidade de manter a condenação da acusada, nos termos da sentença.Acrescente que não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato, não prosperando a tese de ausência de dolo para a prática delitiva. Confira-se: “(...). 4. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma "explosão emocional", no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que "o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta" e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.”. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe de 12.11.2020.) Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação crime. Crimes de embriaguez ao volante (art. 306, caput, e § 1º, inciso II, do CTB), resistência (ART. 329, do CP), desacato (art. 331, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP). Condenação. (...). Resistência e Desacato. Alegação de inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Inocorrência. Declarações prestadas por guardas municipais consistentes e idôneas. Ausência de dolo não verificada. Embriaguez voluntária, ainda que combinada com medicamentos controlados, que não exclui o dolo, nem sequer afasta a responsabilidade penal (art. 28 do CP). Materialidade e autoria dos delitos devidamente comprovadas. (...). Recurso parcialmente provido.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000921-06.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2024) Embora o representante do Ministério Público tenha asseverado pela absolvição da acusada no delito de desacato (fato 04), as provas produzidas confirmaram a autoria da apelante e, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Penal, tal circunstância não vincula o julgador: “Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – (...) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS PEDIDOS OU TESES SUSTENTADAS PELA ACUSAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO STJ E DO STF – (...). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008150-27.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 23.09.2024) Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que a apelante praticou os crimes de resistência (fato 03), e de desacato (fato 04), inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática dos crimes descritos no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), e artigo 331, caput, do Código Penal (fato 04), por parte da recorrente, não há como se proceder a sua absolvição. Do regime de cumprimentoExtrai-se da r. sentença (mov. 237.1), que o magistrado a quo fixou o regime aberto para o cumprimento da pena de detenção.A apelante foi condenada como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal e artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41.Sendo a sua pena definitiva para a contravenção penal de vias de fato, artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (fato 01), em 07 (sete) dias de prisão simples, para o delito de ameaça, artigo 147, caput, do Código Penal (fato 02), em 15 (quinze) dias de detenção, para o delito de resistência, artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), em 01 (um) mês de detenção, e para o delito de desacato, artigo 331, caput, do Código Penal (fato 04), foi fixada em 03 (três) meses de detenção. Sendo aplicando o concurso material (artigo 69, do Código Penal), resultou a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Observa-se que houve a unificação das penas de detenção e de prisão simples, com a fixação do regime inicial aberto, o que é vedado, por serem espécies distintas.Há de ser observado que de acordo com o artigo 69, parte final, do Código Penal, tem-se que a execução da pena corporal será feita separadamente: “Concurso materialArt. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. E, com relação à contravenção penal, o artigo 6°, do Decreto-Lei n° 3.688/41, define que: “Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.”. Assim, tendo em vista que os crimes de ameaça, resistência e desacato são apenados com detenção, o que somando fica em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e observado a não reincidência da apelante, entendo pela fixação do regime aberto, com fulcro no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal.E, tendo em vista que a pena da contravenção penal de vias de fato foi fixado em 07 (sete) dias, igualmente observado a não reincidência da apelante, entendo pela fixação do regime aberto, com fulcro no artigo 6°, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Da substituição da pena privativa de liberdadeExtrai-se da r. sentença (mov. 237.1), que o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade da acusada por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Entretanto, o artigo 46, do Código Penal, informa que a aplicação da prestação de serviços à comunidade, só pode ser feita a condenações superiores a 06 (seis) meses: “Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.”. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (...). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO EX OFFÍCIO POR PENA PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA INFERIOR A SEIS MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001749-94.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.07.2024) In casu, necessário adequar-se, de ofício, a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, do Código Penal, devendo ser alterada para prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade com destinação social fixada pelo Juízo da Execução.Nestas condições, é de se conhecer e negar provimento ao recurso, separando, ex officio, as penas de detenção e a prisão simples, adequando-se, ex officio, a pena restritiva de direitos da apelante, tudo nos termos da fundamentação.
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