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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001012-56.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 147, CAPUT, ART. 329, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL), E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 03) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADA QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO (FATO 04) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – IRRELEVÂNCIA DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. SEPARAÇÃO, EX OFFICIO, DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE DETENÇÃO e da pena de prisão simples – IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CRIME DE DETENÇÃO e da PRISÃO SIMPLES PARA contravenção penal – 4. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA PARA A ACUSADA – INTELIGENCIA DO ARTIGO 46, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar que a acusada resistiu à abordagem e a prisão mediante violência e ameaça, mantém-se o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03).2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de desacato (fato 04), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 331, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 385, do Código de Processo Penal: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.3. As penas privativas de liberdade devem ser separadas, ex officio, devendo o crime punido com detenção e com prisão simples, serem cumpridos em regime aberto.4. Nos termos do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação da liberdade, devendo ser adequada, de ofício, a pena restritiva de direitos da acusada.