SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077170-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO RÉU. INSURGÊNCIA DESTE.Alegada nulidade da citação, diante do recebimento e assinatura do aviso de recebimento (AR) por terceiro estranho à lide. Não acolhimento. Aplicação da Teoria da Aparência. Entendimento do STJ no sentido de que é válida a citação quando a carta citatória remetida através dos Correios é recebida, sem ressalvas, no endereço da sede da pessoa jurídica. Ausente verossimilhança na alegação de que a empresa não estava em atividade, porquanto a sua baixa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica se deu em data posterior ao recebimento do ato citatório. Alegação de que o terceiro que recebeu a citação seria funcionário de uma terceirizada da Agravante que demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em exceção de pré-executividade. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.