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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MASTERCORP DO BRASIL LTDA, quanto à decisão do mov. 80.1, exarada nos autos n. 0013445-95.2022.8.16.0001, de Incidente desconsiderativo de personalidade jurídica, pela parte agravante, suscitado em face de ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS e OUTROS, aí todos qualificados, pela qual se indeferira o pleito de desconsideração.Inconformada com essa deliberação, a parte agravante interpusera este AI, dizendo: (a) ao contrário do concluído na decisão em exame, demonstrados foram o desvio de finalidade da parte agravada e a confusão entre seu patrimônio e o dos Sócios; (b) a parte agravada sempre agira com inércia em face de suas obrigações, optando pela omissão e esquiva de seu patrimônio; (c) as Agravadas têm as mesmas características, mesmo corpo societário e atuam no mesmo ramo comercial; (d) a agravada ANA PAULA encerrara as atividades da agravada FLEXID para se esquivar das obrigações e prosseguir as atividades com a empresa GOODLUCK; (e) tratara-se de dissolução irregular, na qual a parte agravada aproveitara-se dos benefícios das sociedades limitadas para criar barreira a seus Credores; (f) segundo o art. 50, do CPC, casos como este, onde há desvio da função comercial das pessoas jurídicas, devem sofrer descaracterização da personalidade jurídica para que as obrigações atinjam o patrimônio dos administradores ou sócios; (g) a parte agravada para não cumprir com suas obrigações, realizara uma sucessão empresarial fraudulenta, utilizando a pessoa jurídica como um escudo ou fachada para acobertar bens de práticas lesivas, prejudicando credores; (h) os fatos que comprovam a sucessão fraudulenta e o desvio de finalidade são a inércia e má-fé da parte agravada em face de suas obrigações, criação de outro CNPJ com nome semelhante atuação no mesmo ramo, mesma sócia administrativa, extração de todos os bens da empresa; (i) pedira-se o provimento do recurso.Pela decisão do mov. 9, fora autorizado o processamento deste AI, sem a concessão da tutela recursal de urgência.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Desconsideração da personalidade jurídica e/ou sucessão?De início, rápidas considerações sobre o instituto da disregard, e, depois, com análise das alegações da parte suscitante e das provas produzidas, a respeito.Pois bem! O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por fim “a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores”, com vistas a se “alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade” (in STJ, RESP n. 1315110 / SE, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado em 28.5.13).Sobre esse tema, coexistem 02 (duas) teorias: uma, maior, que autoriza o Magistrado a ignorar a autonomia patrimonial nos casos de fraude e abusos perpetrados sob o manto da personalidade jurídica; outra, menor, pela qual tem-se que o prejuízo dos credores é bastante para afastar a separação patrimonial. No tocante a elas, oportunas são estas observações, in STJ, RESP n. 1315110 / SE, da Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 28.5.13:[...] De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração, que tem aplicação restrita a situações excepcionais em que se mostra necessário proteger bens jurídicos de patente relevo social e inequívoco interesse público, a incidência da desconsideração se justificaria pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A referida teoria foi acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental [...].Na legislação pátria, todavia, adotou-se, como regra geral, a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se, portanto, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial [...].Em suma, a disregard é excepcional técnica, que se destina a coibir práticas de disfunção societária (das regras jurídicas quanto às pessoas jurídicas), a fim de se evitarem eventuais distorções, fraudes, desvios, que, sem tal, não seriam eficazmente coibidos, por falta de regra específica a tanto (como a de imputação de responsabilidades a pessoas físicas que são integrantes do quadro societário). A propósito, veja o que se preceitua no art. 50, do CC, ao adotar os preceitos da teoria maior:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, apesar de infrutíferas as tentativas de busca por patrimônio da parte executada, tem-se que a simples insolvência (ou ausência de bens) não autoriza a aplicação da técnica aludida, da “desconsideração da personalidade jurídica”, sendo necessária, a teor do contido no art. 50, do CC, a demonstração de algum comportamento contrário aos fins da teoria da separação entre a pessoa societária da dos Sócios, ou seja, de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, pela confusão patrimonial. Veja:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1859165 / AM, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 29.6.20). Na fonte não há destaques!AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1812292 / RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Ainda, caso a Empresa executada fosse dissolvida irregularmente, sem que seus débitos fossem quitados, a esse fato, é desnecessária ou insuficiente à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse rumo, o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 5. Agravo regimental não provido (in STJ, AGRG no ARESP n. 550.419 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 28.4.15). Destaques não da fonte!AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. Precedentes. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no ARESP n. 757.873 / PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 15.12.15).RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO [...]. 5. Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes [...]. 7. Recurso especial provido (in STJ, RESP n.1572655 / RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 20.3.18).Acrescente-se que, além da responsabilização da pessoa física dos Sócios ou Administradores, também é admitida, a modalidade de desconsideração da personalidade jurídica derivada da sucessão empresarial, em que reste comprovado que a sucessão ocorrera com o fim de se fraudarem Credores. À configuração da sucessão empresarial é necessária a aferição do seguimento da exploração, em mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto e quadro social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada, pela empresa sucedida. No caso, a decisão em exame entendera que as provas colacionadas aos autos não são o suficiente para demonstrar sucessão irregular ou abuso de personalidade jurídica, e a sócia ANA PAULA DE OLIVEIRO MEDEIROS iniciara nova pessoa jurídica, para lesionar credores. Já a parte agravante, defendera que a as infrutíferas buscas patrimoniais, aliadas com o encerramento irregular das atividades da empresa executada e abertura de novo CNPJ pela mesma sócia e, exercendo mesma atividade comercial, são o suficiente a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem! Correto o entendimento sufragado na decisão em exame! Tem-se que tais fatos, em efetivo, ocorridos, são insuficientes a impor a pretendida corresponsabilização, em desfavor de GOODLUCK COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e de ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS.Ora, apesar de infrutíferas as tentativas de busca por patrimônio da parte executada, tem-se que a simples insolvência (ou ausência de bens) não autoriza a aplicação da técnica aludida, da “desconsideração da personalidade jurídica”, sendo necessária, a teor do art. 50, do CC, a demonstração de algum comportamento contrário aos fins da teoria da separação entre a pessoa societária da dos sócios, ou seja, de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, pela confusão patrimonial. Veja:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1859165/AM, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 29.6.20). Na fonte não há destaques!AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no RESP n. 1812292 / RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Também, embora a parte exequente tenha afirmado que a Empresa executada fora dissolvida irregularmente, sem que seus débitos fossem quitados, tal fato não é suficiente à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova de encerramento irregular das atividades empresariais e de algum dos requisitos do art. 50 do CC -, este Tribunal Superior não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por analisar a alegação de violação do art. 50 do CC. Precedente. 5. Agravo regimental não provido (in STJ, AGRG no ARESP n. 550.419/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 28.4.15). Destaques não da fonte!Aqui, a parte agravante limitara-se a alegar o inadimplemento e a dissolução irregular da sociedade, o que não são causas de desconsideração da personalidade jurídica. Não houvera descrição de quaisquer condutas que poderiam caracterizar desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Também, imperioso consignar que a coincidência quanto à atividade econômica e de sócia (a mesma), qual seja, ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, não se reputam o suficientes ao reconhecimento da responsabilização da Empresa suscitada, devendo também, haver coincidência de endereço e de número telefônico como se depreende destes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL/GRUPO ECONÔMICO COM FINS FRAUDULENTOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES NOS AUTOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. MESMO ENDEREÇO, NÚMERO TELEFÔNICO, NOME FANTASIA E ATIVIDADE EXERCIDA. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0053921-86.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 31.7.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE MAQUINAÇÃO FRAUDULENTA. EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO. SIMILITUDE DOS OBJETOS SOCIAIS. QUADRO SOCIETÁRIO MERAMENTE FIGURATIVO. SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA SUCESSORA QUE ADMINISTRAVA OCULTAMENTE A EMPRESA SUCEDIDA. SIMULAÇÃO. EVIDENCIADA. ABUSO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS E DESVIO DE FINALIDADE PRESENTES, EM RAZÃO DA SUCESSÃO INAUTÊNTICA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0049762-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 24.11.23). Destaques não da fonte!Portanto, embora detenha coincidência de atividade comercial e quadro societário, a presença desses fatores, não se põem bastantes à responsabilização da empresa GOODLUCK. E, de fato, dos tais elementos informadores, nada há (ao menos até aqui) que condiga com a possibilidade de se responsabilizar GOODLUCK.Veja-se que acerca da pessoa natural ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, nada há, nos autos, que justifique a sua inclusão pessoal no polo passivo. Mesmo nas razões recursais, pouco se descrevera, de concreto, quanto ao recebimento de benefício pessoal indevido, fraudulento, ou ocorrência de suposta confusão patrimonial com a GOODLUCK ou com a FLEXID, executada originária. Lembre-se que a parte agravante aventara ter ANA PAULA, iniciado nova pessoa jurídica, GOODLUCK, a fim de lesionar credores, todavia, não fizera prova ou demonstrara os fatos. As alegações sobre ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, são, a rigor, genéricas, conjecturais, não se apontando, desvio ou confusão patrimonial com a empresa executada ou com a Empresa suscitada. Assim, deveria haver a comprovação de alguma correlação espúria, conduta que importasse caracterização daquelas descritas no art. 50, do CC. Enfim, como exposto, em relação a ANA PAULA, nada há a indicar seja devida a sua responsabilização pessoal pelo débito exequendo originário.Destarte, desses fatos alegados, não deriva qualquer conclusão que os possa relacionar à alegada dilapidação e/ou confusão patrimonial da FLEXID COMERCIO DE ROTULOS LTDA ME. Portanto, em relação às pessoas suscitadas (natural e jurídica) não houvera o preenchimento dos critérios objetivos, propagados na legislação civil, pelo que descabe, devido ao caráter excepcional da medida, ignorar-se a personalidade jurídica da Empresa executada, particularmente, no tocante à regra da separação das pessoas, para responsabilizar-se Sócio, ou, ainda, demais pessoas (naturais ou jurídicas), a imputar-lhes a obrigação de saldar dívida originária assumida por outrem, mesmo porque, quanto a estes, o que se tiveram foram ilações, suposições sobre abuso da personalidade jurídica, situações não bastantes àquele fim. Sobre as tais pessoas, enfim, reconhece-se a aplicabilidade destes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRESTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A declaração da existência de um grupo econômico reclama provas robustas, ou, na falta dessas provas, indícios sólidos de confusão patrimonial ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ausentes os indícios ou as provas robustas capazes de preencher os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, ilegítimo será o arresto nas contas das empresas das quais se requer a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJDFT, acórdão n. 1337913, AI n. 07046201320218070000, Relª. Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª T. Cível, julgado em 5.5.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS AUSENTES. – Para que seja configurado o grupo econômico, faz-se necessária a existência de uma unidade diretiva comum, em maior ou menor extensão, que consistam em uma gestão interempresarial coordenada, na qual existam objetivos comuns, assim como é necessário que haja prova robusta da existência desta referida unidade. – A desconsideração da personalidade na via inversa se justifica somente quando inequívoco que ocorreu desvio de patrimônio da pessoa física para a jurídica, com finalidade de fraudar credores (in TJMG, AI n. 1.0024.13.178624-6/001, Relª. Desª. VALDEZ LEITE MACHADO, 14ª CC, julgado em 10.11.16). Destaques não da fonte!Portanto, diante do exposto, é de ser mantida a decisão em exame em relação às partes suscitadas.II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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