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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto AGS Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, Eneida Gonzaga da Silva, Joana Martins da Silva, Nilson de Deus da Silva e Wilson Aparecido da Silva contra decisão monocrática proferida nos autos 0064166-83.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou provimento a seu recurso e manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em cuja ementa assim constou:“AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE LUCRO ACUMULADO RELEVANTE E EXPRESSIVO VALOR EM CAIXA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AGRAVANTES SÓCIOS DE EMPRESA COM LUCRO RELEVANTE. RÉUS QUE SE APRESENTARAM DELIBERADAMENTE COMO FIADORES EM CONTRATO DE ALTO VALOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS FIADORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 11.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que: (a) são aposentados, sobrevivendo com poucos recursos; (b) a documentação apresentada comprova o estado de hipossuficiência financeiro; (c) a parte agravada não trouxe qualquer manifestação e/ou prova contrária de que a parte agravante dispõe de condições financeiras, sendo que o deferimento do benefício da gratuidade é consequência lógica;Pedem o provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo interno e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do RITJ).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de retratação da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento dos réus por compreender não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade processualDa justiça gratuita processual.Em seu agravo interno os agravantes basicamente repetem os argumentos já expendidos no agravo de instrumento.Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, a decisão de indeferimento da gratuidade deve estar amparada em elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.E, no caso dos autos, há elementos que, de fato, infirmam a hipossuficiência dos agravantes pessoas físicas.Como apontado na decisão do agravo de instrumento, Nilson de Deus da Silva e Wilson Aparecido da Silva são os únicos sócios da empresa AGS Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda, que, em 2019, teve lucro acumulado na ordem de R$ 1.666.041,15 (um milhão seiscentos e sessenta e seis mil e quarenta e um reais e quinze centavos).Por sua vez, as outras agravantes, Eneida Gonzaga da Silva e Joana Martins da Silva, são casadas em regime de comunhão universal de bens com os sócios da empresa.A afirmação dos agravantes no sentido de que tem como meio de subsistência exclusivo as aposentadorias recebidas pelo INSS não se sustenta, haja vista a atividade empresarial desenvolvida e os lucros obtidos a partir de seus negócios.Na decisão agravada foi considerado que os agravantes não trouxeram documentação capaz de comprovar a hipossuficiência. Observe-se:“Os agravantes não trouxeram qualquer documentação capaz de afastar a fundada dúvida quanto a sua situação financeira. Limitaram-se a apresentar extratos do INSS informando os valores recebidos a título de aposentadoria. Evidentemente, até mesmo por serem sócios de empresa que comercializa máquinas agrícolas, a aposentadoria recebida pelos recorrentes não é sua única fonte de renda, sendo certo que auferem lucros decorrentes de sua atividade empresarial. Nada obstante, nada foi comprovado em relação a seus patrimônios pessoais. Os agravantes afirmam que não declaram Imposto de Renda, mas não trouxeram sequer tela da receita federal comprovando o não envio de declarações nos últimos anos.”No presente recurso, ao invés dos agravantes apresentarem elementos diversos, capazes de sustentar a alegação de incapacidade financeira, se limitaram a juntar a mesma documentação já apresentada e analisada no agravo de instrumento e a tecer considerações genéricas acerca de sua incapacidade em arcar com as despesas processuais.Existindo, portanto, nos autos, elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência das pessoas naturais, não há como conceder o benefício da gratuidade processual.Em casos semelhantes, este foi o entendimento deste Tribunal: AI 0012071-13.2023.8.16.0000, 6ª CCív, Rel. Des. Lilian Romero, j. 28/08/2023; AI 0007334-64.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 21/08/2023; AI 0024108-72.2023.8.16.0000, 11ª CCív, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 24/07/2023. Em relação à agravante pessoa jurídica, embora o indeferimento de seu pedido de gratuidade não tenha sido objeto do agravo interno, cabe reiterar que, nos termos da Súmula 481 do STJ, cabe a empresa a efetiva comprovação de sua situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso, haja vista as informações no sentido de que possui expressivo valor em caixa e relevante lucro acumulado.Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Não é o caso de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não é automática e o recurso não se caracteriza como abusivo ou protelatório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no ARESP 1616329/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/05/2022; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2016.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e ratificar o pronunciamento recorrido.
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