Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de pensão por morte, ajuizada por Jacira Gonçalves em face do Instituto de Previdência dos servidores do Município de Curitiba - IPMC.Na inicial, a autora narrou que em 31/07/2020 requereu junto à IPMC (Protocolo 08.002900/2020) a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, servidor municipal Josué de Jesus Taborda Ribas, ocorrido em 27/06/2020, de quem era beneficiária e dependente.Relatou que, após realização do estudo social pela própria IPMC, seu pedido foi indeferido, sob a justificativa de que não teria restado comprovada a relação marital entre os envolvidos, indicando que a celebração do casamento teria sido premeditada, apenas para que a requerente percebesse a pensão respectiva, situação que se equipararia à separação de fato, consoante previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da Lei 9.626/99.Argumentando que mantinha com o falecido uma relação amorosa correspondente ao casamento, e que todos os requisitos estariam preenchidos, a autora requereu a condenação da ré à concessão de benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (27/06/2020) e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.Citados, o Instituto de Previdência do Município de Curitiba e Município de Curitiba (IPMC) apresentaram contestação (mov. 16.1), afirmando que a autora e o falecido não mantinham uma relação marital de fato, tendo formalizado a relação com fins meramente previdenciários, razão pela qual não seria devida a pensão por morte.Realizada audiência de instrução e julgamento, houve produção de prova testemunhal (movs. 56.1/4).Ao sentenciar o feito (mov. 62.1), o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender pela falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício da pensão. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita à parte.Houve oposição de embargos de declaração (mov. 65.1), os quais foram rejeitados (mov. 67.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 71.1), alegando, inicialmente, nulidade do processo administrativo do município, pois teria violado a disposição contida no artigo 8º do Decreto Municipal n. 953/04, regulamentador da Lei n. 9.296/99. Assevera que, segundo dispõe essa normativa, a exclusão do cônjuge dependente do regime de seguridade do município depende de decisão judicial definitiva, que declare a nulidade do casamento, situação não afigurada na hipótese dos autos.Defende, assim, que não sendo declarada judicialmente a nulidade do casamento, esse permanece válido e produzindo todos os seus efeitos jurídicos, não podendo ser invalidado de forma incidental, em procedimento administrativo, por entidade incompetente para tal pronunciamento.Aduz, ademais, que as provas amealhadas aos autos denotam a existência de relação contínua, de afeto e mútua assistência e fidelidade entre os envolvidos, o que é suficiente à caracterização de um matrimônio, ainda que de forma não convencional. Destaca a pluralidade dos formatos de família e a proteção legal que lhes é conferida, independentemente de suas particularidades.Discorre sobre a prova testemunhal colhida, salientando a percepção das testemunhas por si arroladas, que conviveram com a autora e com o falecido, as quais indicaram, peremptoriamente, que os citados se comportavam como um casal, em uma rotina discreta, mas compartilhada.Diante disso, requereu a reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte.Contrarrazões no mov. 77.1, pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, que o pagamento de valores se dê apenas a partir da decisão judicial de concessão da pensão.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1 – TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos.A controvérsia cinge-se em avaliar a relação da autora com o ex-segurado Jusué de Jesus Taborda Ribas, à época do óbito, a fim de concedê-la ou não o direito ao recebimento de pensão por morte.O princípio do tempus regit actum é o que se aplica em matéria previdenciária, de maneira que a lei a ser observada é aquela que estava vigente no momento da ocorrência do fato gerador do direito pretendido.Nas palavras de Frederico Amado[1]:Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização, normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário(...)Note que inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao benefício, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito. Em se tratando, especificamente, da pensão por morte, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Em outras palavras, deve ser aplicada a legislação vigente à época em que o beneficiário preencheu os requisitos para obter a pensão por morte, cujo fato gerador é o falecimento do segurado.Exatamente neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 603580, em sede de repercussão geral.Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 603580, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 – grifo nosso) No presente caso, nota-se que o suposto direito à percepção da pensão por morte, da autora, originou-se com o falecimento do segurado Jusué de Jesus Taborda Ribas, ocorrido em 27/06/2020, no seu domicílio (mov. 1.7 – fl. 06).Portanto, a legislação vigente à época do fato gerador do benefício previdenciário era a Lei Complementar nº 15/2005, que assim previa:Art. 12. São beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou união estável; II - o cônjuge, separado de fato, que comprove a dependência econômica; e III - o filho menor de 21 (vinte e um anos), e o que for considerado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 97/2014) § 1º O ex-cônjuge ou ex-convivente, credor de alimentos, enquanto persistir nessa condição, será considerado beneficiário na forma estabelecida em Regulamento.Art. 13. A perda da condição de dependente ocorre: I - para o(a) cônjuge: (...)b) pela separação de fato, enquanto não comprovada a dependência econômica; (...) Além, portanto, de a concessão da pensão por morte depender da ocorrência do evento morte e da qualidade de segurado do de cujus na época do seu falecimento, é preciso a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.No caso, a morte de Jusué de Jesus Taborda Ribas e sua qualidade de segurado foram devidamente comprovadas nos autos (mov. 1.7).Resta, então, verificar a condição de dependente da autora, a fim de habilitar corretamente o benefício requerido.Conforme se observa da legislação incidente, o cônjuge, na constância do casamento, é dependente do segurado, possuindo, nesta qualidade, direito ao recebimento do benefício pela morte do servidor.No caso em análise, a sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de dependente da autora em face do beneficiário.Fundamentou, o Magistrado, que o casamento realizado entre as partes, na realidade, teve a finalidade estrita de beneficiar a requerente com a pensão, em retribuição aos anos de serviços prestados por ela ao segurado. Consignou, ainda, que o relatório confeccionado pela assistente social do IPMC, evidenciou que a relação entre as partes, inicialmente de cunho profissional, não evoluiu para uma relação marital de fato, mas de meros cuidados da autora para com o idoso, informações que não teriam sido suficientemente desconstituídas pelas testemunhas da parte autora.A apelante, por sua vez, defende que, apesar da discrição do casal e da diferença de idade entre eles, possuíam, de fato e de direito, uma relação marital, tanto que consolidada através da formalização do casamento, três anos antes do óbito do segurado.Assevera, ainda, que o ente municipal não poderia ter declarado, de forma incidental, em procedimento administrativo, a invalidade do casamento realizado legalmente e não desconstituído por sentença definitiva.Pois bem.Dos documentos juntados aos autos, temos que, na época do óbito, a autora e o segurado eram legalmente casados, conforme certidão de casamento e Certidão de óbito (mov. 1.5 e mov. 1.7 – fl. 06).É incontroverso nos autos, ainda, que a autora Jacira iniciou sua relação com o falecido Jusué de forma profissional, quando foi trabalhar em sua residência, como empregada doméstica, ainda no ano de 1996.Segundo a autora, pouco tempo depois, passou a residir na casa do segurado, assumindo uma função de empregada doméstica mensalista, e que, ao longo dos anos, a relação teria evoluído para um relacionamento íntimo de afeto. Ainda, que o casamento realizado entre os dois, se tratou da intenção de Jusué de formalizar a relação já consolidada de ambos, para fins de proteção previdenciária de sua companheira.O ente municipal rebate a validade desse casamento, sustentando que a relação entre os envolvidos teria sido fraudulenta, com fins meramente previdenciários, em detrimento da coletividade.Contudo, a análise do acervo probatório trazido aos autos, permite concluir pelo direito da autora à pensão do segurado, pois não se evidenciou, de forma contundente, que o casamento formalizado entre as partes estava eivado de algum vício, senão vejamos.A testemunha da autora, sr. Joaquim Bittencourt Ribas (mov. 56.1) declarou, em juízo: Conhece a dona Jacira e conheceu Jusué de Jesus Taborda Ribas há muitos anos, trabalhou em muitas obras com ele, porque Jusué era engenheiro; sempre ia à casa dele e Jacira estava lá; a relação entre os dois era uma relação normal, amiga, não tinha nada diferente de qualquer outro tipo de relação; Jusué era uma pessoa muito reservada, não gostava de aparecer em foto; não dava para dizer que Jacira era uma pessoa que trabalhava lá, ela era uma pessoa que vivia com ele; que quando estava lá, conversando com ele, Jusué chamava Jacira para sentar junto, tomar um “cafezinho”, embora ela não aceitasse, para deixá-los à vontade; a relação deles era como de marido e mulher quase; (…) Jacira já trabalhou com a mãe dele, depois com ele; mas com ele não pode dizer que era empregada, porque o tratamento com ela era com mais respeito e muito carinho; nunca viu ele abraçar ou beijar Jacira; Jusué teve relacionamentos rápidos, coisa de um mês ou dias, antes da Jacira, mas com ela era diferente; Jusué sempre foi muito reservado, não aparecia nas fotos nem das obras que realizavam; trabalharam muitos anos juntos e não tem nenhuma foto com ele, ele nem usava celular; ele era do modo antigo, gostava de “ficar na dele”; foi testemunha do casamento deles; ficou sabendo quando esteve na casa de Jusué e ele lhe fez o convite; ele disse que não poderia deixar de consolidar uma relação de muitos anos; ele mencionou que dali um tempo iria embora e não poderia deixar isso sem resolver; era o desejo de Jusué, deixar as coisas certas quando ele “fosse embora”; sua percepção era de que Jusué estava muito alegre, que estava realizando algo que há muito tempo pensava em fazer e sempre deixava para depois; achou que ele estava muito satisfeito, que fez isto com muito amor; a impressão que tinha, a vida toda, era de que eles viviam junto, porque havia muito respeito ali e o tratamento dele era mais do que de patrão e empregada; apesar de Jusué ser muito reservado, tratava ela muito bem, não era apenas uma amiga, era mais do que uma amizade; a relação dele com ela era muito mais do que uma amizade; nunca viu ele beijando ela, nem abraçando, porque, em mais de quarenta anos que o conhecia, ele foi toda a vida uma pessoa muito reservada (…).Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida Januário (mov. 56.2), declarou na audiência de instrução: Conhece Jacira, trabalhou com ela durante dois anos na casa dela; percebia a relação entre os dois maritalmente; ia aos finais de semana dar uma assistência à Jacira; só soube pelo filho de Jusué que eram casados no papel mesmo, porque respeitava o casal e nunca perguntou sobre isto; ia à casa trabalhar no sábado pela manhã e ia embora na segunda-feira; isso aconteceu todos os finais de semana, durante dois anos, dormia lá; havia um quartinho lá, que Jacira comprou uma cama, para a testemunha poder dormir, antes havia um “sofazinho” no lugar; a composição da casa era: um quarto deles e uma “salinha”, que depois se transformou em quarto, que Jacira transformou para a testemunha utilizar; havia também uma sala, o escritório do Jusué, outra sala que ele ficava, e a cozinha; só havia esse quarto dos dois, com uma cama de casal, não havia cama auxiliar, eles dormiam na mesma cama; pela manhã, eles acordavam, Jacira gostava de servir Jusué, mas ela ajudava, arrumava a cama e deixava no “jeitinho” para ela; sua contratação foi feita pelo filho do Jusué, porque Jacira estava cansada, não tinha tempo para ela, eram 24h de segunda à segunda cuidando de Jusué; Jacira dormia na casa deles nos finais de semana, ela saía para resolver as coisas dela, mas sempre voltava; a rotina da casa era tomar café da manhã, Jusué acordava muito cedo e às vezes acordava até de madrugada para tomar café e era Jacira quem fazia para ele; (…) quando chegou na casa deles, “de cara”, deu para perceber que eles “tinham alguma coisa”, porque o carinho que ela tinha por ele não era como funcionária, era como mulher, como esposa, e ele por ela, tinha muito carinho; apesar da diferença de idade, percebia isso, tudo que ele fazia, era para Jacira (…); tanto Jusué, quanto Jacira eram muito discretos, nunca os viu abraçados ou beijando, só via ela segurando a mão dele quando sentavam juntos e ficavam conversando; a conversa que existia entre os dois não era conversa de empregada e patrão; não soube se Jacira já foi empregada do Jusué; nos finais de semana, Jacira saía, ia na casa dos irmãos dela, depois voltava, nunca posou fora; ela saía geralmente, depois do almoço, almoçava com Jusué, e lá pelas 17h ela já estava de volta, não passava muito disso.A testemunha Neli Hall, funcionária da casa de praia do segurado Jusué, relatou os fatos da seguinte forma (mov. 56.3): Jacira era quase sua patroa, porque era a esposa de seu patrão, Jusué; eles viviam juntos, a relação que eles tinham, na sua visão, era de marido e mulher; foi caseira na casa de praia dele, em Guaratuba, desde 2009 até 2017; começou a trabalhar lá pouco antes do feriado de 12 de outubro, e lá ficou até que ele vendesse a casa (…), no final de 2017; Jusué e Jacira sempre iam juntos à casa de praia; às vezes ficavam uns dias, ou uma semana, mas geralmente, faziam “bate e volta”; Josué se referia a ela como Jacira, nunca chamou de esposa, mas entendia que era a esposa dele, porque quando a contratou, dizia que era “somente ele e a Jacira” que ficariam na casa e ela foi contratada para atender aos dois; Jacira chamava ele de Jusué; a casa possuía dois quartos, mas eles ocupavam somente um deles; o casal não cozinhava na casa, eles acordavam, tomavam café da manhã juntos e saíam almoçar fora, andavam pela cidade e voltavam; Jusué era um homem fechado, uma pessoa sistemática, conversava, mas não dava espaço para entrar na vida particular dele; nunca soube se eles eram casados, nem perguntou, mas sempre achou que ela era esposa dele; era ela quem arrumava a cama do casal e pode afirmar que somente um quarto era usado, os dois dormiam na mesma cama; quando mudaram para o apartamento, havia dois quartos, sendo uma suíte, e mesmo assim, somente era utilizada a suíte, então não tem lógica não pensar que não eram um casal; o outro quartinho da casa, só tinha “bugiganga”, a Jacira dormia com ele, era a testemunha quem lavava a roupa de cama, então pode dizer que sim, eles viviam como marido e mulher; (…); no começo, ficou “meio assim”, porque ela era mais “novinha” e ele “mais velho”, porém, depois não teve dúvidas de que eram um casal; nunca teve liberdade para perguntar, mas deu para notar que eles viviam juntos sim; essa sua percepção foi durante todo o tempo que trabalhou lá, de 2009 a 2017; Jusué não beijava, nem abraçava Jacira, mas era muito carinhoso com ela; a testemunha também vendia roupas e muitas vezes Jusué comprava roupas para ele e para Jacira também; seu ex-marido um dia dormiu na casa que Jusué e Jacira residiam em Curitiba e lhe contou que os dois dormiam juntos, igual faziam na praia; (…).Por outro lado, a testemunha Josiane Mayer Giacometti (mov. 56.4), assistente social do IPMC, que elaborou o relatório social que instruiu o processo administrativo que embasou a presente ação, relatou, em juízo: Na época, fez um contato inicial com a Jacira por telefone, depois fez a entrevista por videochamada, por conta do período da Pandemia; na sequência, percebeu que precisaria um contato melhor com Jacira e foram até a residência dela, no bairro Santa Quitéria, onde ela reside com três irmãos; durante a entrevista, Jacira foi contando como era o relacionamento, que durante um período foi diarista de Jusué, depois passou a ser mensalista, e foi residir no imóvel dele, até que se envolveram e iniciaram um relacionamento amoroso; ouviu testemunhas indicadas pela autora, como uma sobrinha do servidor falecido, como a médica geriátrica, também um senhor que fazia manutenção no local onde eles moravam, e com Rafael, filho de Jusué, que foi o primeiro que conversaram; as testemunhas falaram do relacionamento; o sr. Rafael disse que não se envolvia muito com a questão do pai com a dona Jacira, não sabia muito bem como era isso, mas que concordou com a relação, até porque já estava com procuração do pai e o casamento foi feito por separação de bens, então “estava tudo bem”; a sobrinha do Jusué disse que conhecia dona Jacira, também não sabia muito bem como era a relação deles, mas que o tio era um homem aventureiro, até Rafael era fruto de um relacionamento curto com a mãe dele, mas que toda a família tinha muita gratidão por dona Jacira; que ela estava sempre pronta para ajudar a todos, e eles tinham um carinho muito especial por ela; a médica geriátrica disse que a pessoa de referência nos cuidados com Jusué era dona Jacira, mas ficou muito surpresa quando soube que ela era a esposa, pois a tinha como uma principal cuidadora, até porque, na anamnese, nada lhe foi informado sobre serem casados; percebeu que, tanto Jacira quanto Jusué, eram muito reservados; conversou com um senhor que fazia manutenção do prédio e disse que o contato era feito sempre com dona Jacira (…); Jacira lhe contou na entrevista que viajavam, iam para Guaratuba e ela cuidava da casa, fazia algumas coisas para ajudar apenas; Jacira também disse que algumas vezes iam para outra casa que Jusué tinha no Boqueirão, porque lá havia uma piscina que Jusué gostava e eles iam aproveitar essa piscina; havia também um apartamento no Rio de Janeiro, que eventualmente iam; Jacira contou que quando precisava de algum dinheiro, Jusué a orientava a pegar na “gavetinha”; perguntou se ela recebia salário e ela disse que não, que tudo que precisava, poderia pegar nessa “gavetinha”; que quanto a plano de saúde, Jacira contou que quando precisasse ir ao médico, Jusué lhe pagava a consulta e os medicamentos, que tudo que ela precisava, ele lhe dava; Jacira tinha um imóvel em Santa Quitéria, que, segundo ela, Jusué lhe ajudou a comprar, integrando um valor que ela possuía de economias, junto com os irmãos; perguntou se ela tinha algum documento que demonstrasse essa ajuda financeira de Jusué, mas Jacira disse que não havia; quando fez a entrevista, Jacira não residia mais no imóvel do casal; (…) soube que Jacira residia na casa de Jusué e nos finais de semana ia visitar familiares; a relação deles iniciou de forma profissional, ela teve carteira assinada; (…) Jacira disse que conhecia o filho de Jusué, o sr. Rafael, desde a adolescência, ele ia à casa deles nessa época; quem gerenciava as questões financeiras de Jusué era o filho Rafael, mas as compras do dia a dia era Jacira quem fazia; os lazeres do casal, citados por Jacira, eram essas viagens para o litoral, nada além disso; soube que Jusué possuía alguns bens, apartamentos, imóveis, mas, ao que soube, não deixou nada para Jacira; Jacira contou, também, que as festividades eram celebradas, ora com Jusué, ora com sua família, e Jusué às vezes passava essas datas com ela, outras com o filho; Jacira lhe disse que Jusué objetivava deixar a pensão para ela, pelos anos de trabalho, como uma forma de compensá-la por tudo, e o filho teria concordado com isto, porque era uma questão de cuidado e gratidão, querendo deixá-la amparada; não tem clareza se a intenção da pensão era uma gratidão pelo trabalho de Jacira ou em virtude da relação marital dos dois; (…) não recorda a idade de Jusué quando casaram, mas era mais de 80 anos; Jacira disse que nada mudou depois do casamento, não houve uma apresentação formal dela à família, nem foi agregada de forma diferente, apenas continuaram a tratando com muito respeito; Jacira conta que quando precisava, Jusué pagava suas consultas médicas, mas ela não era incluída nos planos de saúde dele; ela também não era incluída como dependente dele nas declarações de Imposto de Renda; pediram vários documentos à Jacira e ela dizia que não tinha; a sensação que tinha era de que Jacira fazia parte da vida de Jusué, colaborava, mas não era tão próxima, como um esposa, por exemplo, (…); Jacira não participou do momento do óbito de Jusué, disse que já vinha se despedindo dele anteriormente, não tendo estado presente nem no momento de sua cremação; a impressão que tinha era que Jacira dominava o ambiente da casa, cuidava de tudo, porém, as questões externas, mais complexas, eram definidas pelo filho Rafael; Rafael, inclusive, contou ter contratado uma cuidadora para o pai nos finais de semana, para que Jacira pudesse descansar, que, segundo ele lhe disse: “a regra é os finais de semana serem da Jacira”, então lhe pareceu uma espécie de folga, um descanso; não havia nenhuma foto do casal, Jacira disse que Jusué não gostava de tirar fotos e nem utilizava celulares; soube que todos da família eram muito gratos à dona Jacira, que ela havia cuidado de outras cinco pessoas da família e todos tinham esse sentimento por ela; (…) suas conclusões era de que, embora houvesse um envolvimento, um cuidado e uma dedicação de Jacira, não conseguiu enxergar uma relação conjugal, onde ela participasse ativamente da vida dele, enquanto família; observou muitos cuidados e que de alguma forma, ela não foi incluída em algumas coisas por ele, como questões de saúde, questões dos imóveis, ele não trazia também essa relação a público, embora sinalizesse que eram ambos pessoas muito discretas, mas não houve nenhuma conversação, mesmo após o casamento, sobre isto; a questão do trabalho, o senhor Jusué parou de pagar o INSS dela, em determinado momento, isso tudo fez com que não conseguisse perceber uma relação de casal; (…) em diversos momentos, Jacira se refere a ele como seu Jusué e isso também contribuiu para sua conclusão, porque consideram muitas coisas; o serviço social é justamente para poder auxiliar a família nesse momento e, no caso, não conseguiram perceber essa relação dos dois; Jacira falou que nesse período de 24 anos que residiu na casa com Jusué, não teve outros relacionamentos, ela referiu que trabalhava muito, e que Jusué também não teve outra pessoa; (…) sua conclusão também é baseada no fato dele não ter incluído Jacira em coisas importantes, como doação de mais algum imóvel ou a questão do plano de saúde dele, além de que ela não tinha acesso ao gerenciamento de coisas mais complexas da vida dele; até entende o pensamento de pessoas mais antigas, mas foi o que concluiu considerando a forma como ele conseguiu expressar o cuidado e o carinho por ela.Portanto, verifica-se que a autora trouxe testemunhas que corroboraram a versão de que o casal convivia maritalmente, compartilhando uma rotina de casados, em que dividiam a mesma cama e realizavam lazeres juntos, como viagens à casa de praia e pequenos passeios. Ademais, foram contundentes em externalizar a percepção de que Jusué e Jacira eram um casal de fato, transcendendo uma simples relação de patrão e empregada, tanto pelo tratamento dispensado um ao outro, quanto pelo fato de Jusué presenteá-la em ocasiões comuns do dia a dia.Outro ponto relevante é que o casamento foi realizado três anos antes do óbito do segurado, sem que tenha se noticiado algum quadro de enfermidade dele, ou qualquer outra situação que justificasse a realização do matrimônio, senão a própria concretização de um relacionamento já existente entre ambos, como indicado pelas testemunhas ouvidas em juízo.Além disso, é certo que, muito embora se cogite que a autora era apenas a cuidadora do segurado, apurou-se que ela não recebia qualquer remuneração, sendo provida, em seu sustento, integralmente pelo falecido, tendo, inclusive, livre acesso a valores que eram mantidos por ele na residência, para suas compras pessoais e assistência médica.Ainda, colheu-se que nem a autora, nem Jusué, tiveram relacionamento com outras pessoas no período de convivência de ambos, o que corrobora ainda mais a versão de cumplicidade e fidelidade recíprocas.De outro lado, constata-se que o instituto réu não produziu nenhuma prova robusta, capaz de invalidar o casamento legalmente celebrado entre as partes.Com efeito, a assistente social ouvida em juízo, única testemunha arrolada pelo IPMC, apenas trouxe impressões pessoais, despidas de elementos concretos que pudessem atestar que o casamento celebrado entre os envolvidos se tratou de uma fraude ou simulação.De se dizer, inclusive, que sua percepção se baseou em questões superficiais, como o fato de a autora não ter domínio sobre assuntos mais complexos da vida do segurado, como sua gestão financeira – o que se explica até mesmo pelo baixo grau de instrução da autora e o formato das relações mais antigas, em que a esposa não ocupava tal posição dentro do matrimônio, que frequentemente era gerenciada pelo descendente do sexo masculino.Ainda, baseou-se no fato de a autora não estar incluída em plano de saúde – quando ela tinha acesso a médicos particulares e todo tipo de assistência prestada pelo cônjuge; bem como por não ter recebido nenhum patrimônio com o óbito do segurado (que era gerenciado pelo filho, Rafael) situações que, por si só, não são capazes de infirmar a relação matrimonial dos envolvidos.Ademais disso, a própria testemunha consignou “não ter clareza” se a intenção do pensionamento foi em decorrência da gratidão pelos cuidados, em virtude do vínculo empregatício; ou se em razão da relação marital.De se dizer, ainda, que até mesmo o relatório social nº 32, elaborado no processo administrativo (protocolo nº 08.002900/2020 – mov. 1.7 – fls. 25/31) da entidade ré, não trouxe elementos que pudessem infirmar a validade do casamento formalmente celebrado, sendo certo que grande parte das testemunhas ouvidas eram parentes do próprio falecido.Nesse contexto, constou no relatório social a percepção da sobrinha de Jusué de que: “Reconhece a Srª Jacira como mulher do tio” e que “confirma a relação como casal existente entre o tio e a Sra. Jacira” (mov. 1.7 – fl. 29).Desta feita, muito embora a relação entre ambos tenha iniciado de forma profissional, as provas amealhadas evidenciam uma modificação no relacionamento de ambos, evoluindo para uma relação amorosa – o que culminou na sua formalização, através do casamento celebrado em 22/03/2017 (mov. 1.7 – fl. 05). E nesse passo, o instituto réu não foi capaz de produzir qualquer prova contundente capaz de suprimir a validade desse negócio jurídico.Dito isso, o que se conclui é que o conjunto probatório existente nos autos realmente é suficiente para a conceder à autora, ora apelante, o benefício pleiteado.O voto é, portanto, pelo provimento do recurso de apelação, para o fim de conceder à autora o benefício da pensão por morte, a partir do dia 27/06/2020 – data de falecimento de seu marido, Sr. Jusué de Jesus Taborda Ribas. Consectários Legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros ficados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ).De acordo com tais precedentes, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que diz respeito à correção monetária, a conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, não regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Cumpre esclarecer que, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados e Municípios, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar aos inativos, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/09, data da entrada em vigor da EC nº 113/21.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do pagamento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), após junho de 2009, e pela a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de juros e de correção monetária, a partir da vigência da alteração (9 de dezembro de 2021) pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Da Verba Honorária Sobre a verba honorária, determina-se que seja fixada em fase de liquidação de sentença, ante o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC de 2015. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de apelação interposto pela autora e por DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte em seu favor, bem como inverter os ônus sucumbenciais para condenar o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios.
|