Ementa
EMENTA
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE O DER DEMONSTRASSE A REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PREJUDICA, TAMPOUCO CONDICIONA DIREITO DA AUTARQUIA DESAPROPRIANTE.
a) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao DER demonstrar a regularização registral da área desapropriada.
b) Embora a regularização do imóvel perante o serviço de registro de imóveis seja poder-dever do Expropriante e direito do particular expropriado, a decisão judicial, neste caso, apenas determinou que o DER demonstrasse o andamento do processo de regularização registral da área, não condicionando ou prejudicando seu direito.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077230-63.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/08/2016, RAFAEL FONÇATTI postulou “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, requerendo o adimplemento da condenação de pagar quantias certas, calculadas em R$ 3.129.220,08 (indenização por desapropriação indireta) e R$156.461,00 (honorários advocatícios) (autos nº 0005558-50.2007.8.16.0045, mov. 1.4, fls. 57-62). 2) Foi acolhida Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO, estabelecendo o valor total de R$ 957.729,54 (mov. 71.1). 3) Acerca da averbação da área desapropriada, o Registro de Imóveis informou que falta documentação para a suficiente delimitação da área, essencial para a abertura da respectiva matrícula (mov. 220.1). 4) O Juízo indeferiu pedido do DER de arquivamento provisório do feito, determinando que a Autarquia demonstrasse o andamento da regularização registral do imóvel (mov. 254.1). 5) O DER agravou, sustentando que a averbação da área desapropriada em Registro de Imóveis é direito potestativo e pode ser realizada a qualquer tempo, sem que caiba ao Poder Judiciário a imposição de prazos. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma. 6) Foi indeferida a tutela de urgência, fundamentando-se que: a) a regularização registral de área desapropriada é poder-dever do Expropriante e direito do particular desapropriado, a fim de prevenir celeumas judiciais sobre área que não mais possui a propriedade; b) a decisão determinou o cumprimento de diligência, sem prejudicar ou submeter à condição direito do DER (mov. 11.1). 7) Foram oferecidas Contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na origem, de Cumprimento De Sentença de Desapropriação Indireta promovida por RAFAEL FORÇATTI em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. O Exequente postulou que fosse determinado ao DER a regularização registral da área desapropriada. Informou o DER que a diligência é objeto do Protocolo Administrativo nº 21.129.042-0. Como sustentado pelo DER, a redação do art. 29, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941 conduz à conclusão de que a regularização registral da área desapropriada é direito do Expropriante. Por outro lado, verifica-se da decisão recorrida que o Juízo não submeteu o direito subjetivo da Autarquia ao cumprimento de decisão judicial. Apenas determinou prazo para cumprimento da diligência ou comprovação de que medidas estão sendo adotadas para a regularização registral do imóvel desapropriado. Afinal, após deferido o pedido do Exequente (regularização registral da área desapropriada), é apenas natural que o Juízo adote as medidas necessárias para a concretização da tutela judicial, na forma do art. 497 e 536, do CPC. O Juízo não limitou o direito do DER ao cumprimento do prazo processual, mas apenas está fiscalizando a regularização registral do imóvel, que, além de direito potestativo do DER, é interesse social e particular do Exequente. Não há, portanto, interesse recursal sobre a determinação judicial. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DE PLANILHA DE VALORES COMPLEMENTARES PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010479-31.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.08.2023). "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE QUE AINDA SERÁ ANALISADA NA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003144-24.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.01.2024). "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030110-24.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.04.2024). ANTE O EXPOSTO, por falta de conteúdo decisório, voto por que não seja conhecido o Agravo de Instrumento do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PARANÁ – DER.
|