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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 114.1, mantida pela r. decisão de mov. 124.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” NU 0012768-08.2008.8.16.0017, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no item “1.1” das teses firmadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.966/PR (Tema nº 1.011). Em suas razões, a autora/agravante sustentou, em síntese, que “o D. Juízo a quo, não detém mais jurisdição para ordenar novamente a remessa do feito para julgamento pela Justiça Federal, uma vez que já foi interposto Agravo de Instrumento nº 0004087-90.2014.8.16.0000 AI pela ora Agravante, face a uma decisão de declínio de competência o qual foi recebido com efeito suspensivo (mov. 1.6 – autos recursais)”, razão pela qual entende que “os autos devem permanecer suspensos aguardando o julgamento do definitivo (sic) do referido Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, haja vista que quem detém a jurisdição para decidir a questão relativa à competência neste momento é apenas este Tribunal de Justiça”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do seu mérito, pelo provimento deste recurso. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de mov. 10.1 – Agravo de Instrumento Cível indeferiu a liminar. A ré/agravada apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. decisão agravada (mov. 16.1 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Deixo de conhecer do recurso interposto pela autora/agravante no tocante ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, pois carece de interesse recursal nesse ponto. Observa-se que o mencionado benefício já foi concedido, sem posterior revogação (mov. 1.8 – Procedimento Comum). Logo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50,[1] mostra-se desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que a autora permanecerá na condição de beneficiária da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento). Assim, o recurso merece ser conhecido apenas em parte. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. decisão de mov. 114.1 – Procedimento Comum, mantida pela r. decisão de mov. 124.1 – Procedimento Comum, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no item “1.1” das teses firmadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.966/PR (Tema nº 1.011). Em suas razões recursais, a autora/agravante sustentou que “o D. Juízo a quo, não detém mais jurisdição para ordenar novamente a remessa do feito para julgamento pela Justiça Federal, uma vez que já foi interposto Agravo de Instrumento nº 0004087-90.2014.8.16.0000 AI pela ora Agravante, face a uma decisão de declínio de competência, o qual foi recebido com efeito suspensivo (mov. 1.6 – autos recursais).”. Acrescentou que “os autos devem permanecer suspensos aguardando o julgamento do definitivo (sic) do referido Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, haja vista que quem detém a jurisdição para decidir a questão relativa à competência neste momento é apenas este Tribunal de Justiça.” Contudo, sem razão. Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 11/10/2013, o d. juízo a quo declinou da competência para julgar o feito para a Justiça Federal, nos termos da r. decisão de mov. 1.37 – Procedimento Comum. Em face dessa decisão, a autora, ora agravante, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi autuado sob NU 0004087-90.2014.8.16.0000.
Aquele recurso foi, de fato, recebido com efeito suspensivo (mov. 1.6 – autos de Agravo de Instrumento Cível NU 0004087-90.2014.8.16.0000). No entanto, em 11/09/2014, houve o julgamento do seu mérito por esta Câmara Cível, sendo que o resultado foi pelo seu desprovimento. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SFH – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL – EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE – COMPROMETIMENTO DO FCVS DEMONSTRADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (destaquei). Neste cenário, não prospera a alegação da autora/agravante quanto à vigência da decisão liminar anterior, que havia deferido o efeito suspensivo recursal (mov. 1.6 – autos de Agravo de Instrumento Cível NU 0004087-90.2014.8.16.0000), eis que, em razão do julgamento do mérito daquele recurso, referida decisão provisória perdeu a sua eficácia. No mais, insta sublinhar que as teses firmadas pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR e dos seus respectivos Embargos de Declaração, com repercussão geral (Tema nº 1.011), são de observância obrigatória pelos órgãos do Tribunal, consoante previsão expressa no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”. Logo, mostra-se devido o levantamento do sobrestamento dos autos de origem, bem como, a aplicação das teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu no presente caso. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. decisão agravada.
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