Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 569.1 – Cumprimento de Sentença, prolatada nos autos de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” NU 0034929-16.2011.8.16.0014, na parte em que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente formulada pela ora agravante. Em suas razões, a empresa executada/agravante defendeu, em síntese, a ocorrência de error in judicando, “tendo em vista que a ação se originou em razão de matérias indenizatórias e não em título executivo judicial propriamente dito”, aplicando-se “na espécie o regramento do inciso V, parágrafo 3º, do art. 206, do Código Civil, e não o que dito pelo MM. Juízo de origem, ou seja, o prazo prescricional é de 3 (três) anos e não 5 (cinco) anos”. Também citou o entendimento sumular 150, do STF e os artigo 924, 1.056 e 206-A, todos do CPC. Ainda, discorreu que “considerando o transcurso de mais de 03 (três) anos do último marco interruptivo da prescrição, destacados a suspensão do § 2º, do art. 921 do CPC, sem nenhum ato de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, deve a prescrição intercorrente ser conhecida e o cumprimento de sentença extinto na forma do art. 924, V, do CPC”. Alternativamente, sustentou a observância, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IAC 1.604.412/SC. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo recursal ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se, tão somente, o processamento do presente Agravo de Instrumento, bem como, que a agravante apresentasse documentos que atestassem a impossibilidade do pagamento das custas/despesas processuais ante o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1–TJ). A agravante se manifestou ao mov. 20.1-TJ, informando que os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira foram acostados ao mov. 2-TJ. O pedido de gratuidade processual formulado pela agravante foi deferido ao mov. 21.1-TJ. O exequente/agravado apresentou contrarrazões ao mov. 25.1-TJ, pugnando pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Cinge a controvérsia recursal acerca da configuração, ou não, da prescrição intercorrente. Tratou-se na origem de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em 01/06/2011, por Rodrigo Pereira dos Santos, em face de Vortec Comércio de Veículos Ltda. e Paulo Sérgio Fernandes, que foi julgada procedente (mov. 1.21 – Cumprimento de Sentença). O autor Rodrigo Pereira dos Santos e o réu Paulo Sérgio Fernandes interpuseram recursos de Apelação. O apelo da parte requerida foi conhecido e desprovido e o do autor foi conhecido e parcialmente provido, para alterar a condenação a título de danos materiais em face da ré Vortec Comércio de Veículos Ltda., “para o valor do financiamento, de fls, 88/99, com correção monetária pelo índice INPC, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1%, a contar da citação, nos termos do art. 405, do CC.” (mov. 1.45 – Cumprimento de Sentença). Houve o trânsito em julgado em 05/11/2015 (fl. 42, mov. 1.45 – Cumprimento de Sentença). Em 10/02/2016, o exequente/agravado deu início ao cumprimento de sentença. – mov. 16.1 – Cumprimento de Sentença. Diante da inércia da executada Vortec Comércio de Veículos Ltda. ao pagamento do débito exequendo, o exequente solicitou, em 25/07/2016, a penhora on-line pelo sistema Bacenjud (mov. 32.1 – Cumprimento de Sentença). Foi bloqueada a quantia de R$ 109.584,57 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) da conta corrente do executado Paulo Sérgio Fernandes (mov. 38.1 – Cumprimento de Sentença). No entanto, posteriormente, a quantia foi desbloqueada (mov. 70.1 – Cumprimento de Sentença), ante a manifestação conjunta do autor Rodrigo Pereira dos Santos e do réu Paulo Sérgio Fernandes (mov. 67.1 – Cumprimento de Sentença). Após, em 15/08/2017, o exequente requereu, novamente, o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras (mov. 89.1 – Cumprimento de Sentença), o qual restou infrutífero em relação a empresa executada (mov. 95.1 – Cumprimento de Sentença). Posteriormente, o autor solicitou a busca de informações de bens dos executados via InfoJud e RenaJud (mov. 108.1 – Cumprimento de Sentença), em 20/10/2017. Em 09/04/2018 (mov. 177.1 – Cumprimento de Sentença), o d. juízo a quo determinou que o processo aguardasse no arquivo, tendo sido desarquivado em 06/09/2018 (mov. 180.1 – Cumprimento de Sentença. O pedido de consulta aos sistemas InfoJud e RenaJud foi deferido em 20/11/2018 (mov. 200.1 – Cumprimento de Sentença). As declarações de Imposto de renda restaram negativas (mov. 232 – Cumprimento de Sentença). Apesar de o resultado das buscas de veículos ter sido positivo (mov. 234 – Cumprimento de Sentença), a tentativa de penhora dos mesmos não foi efetivada, vez que 7 (sete) deles ostentavam comunicação de “roubo/furto” (mov. 341.1 – Cumprimento de Sentença), enquanto a executada informou que havia alienado o automóvel que não possuía restrição ainda no ano de 1993 (mov. 366.1 – Cumprimento de Sentença). Em 02/09/2020 (mov. 354.1 – Cumprimento de Sentença), o exequente solicitou a intimação do procurador da executada ao fim de que indicasse bens passíveis de penhora. O pedido foi deferido (mov. 356.1 – Cumprimento de Sentença), contudo, a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de que a executada havia se mudado (mov. 362.1 – Cumprimento de Sentença). Ao mov. 366.1 – Cumprimento de Sentença, em 20/10/2020, o exequente informou que “a empresa executada encontra-se baixada na Receita Federal; no entanto, a mesma possui advogado constituído nos autos. Assim sendo, requer seja a intimação efetivada por meio de seus procuradores. Na hipótese da impossibilidade de intimação através dos procuradores, requer o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 180 dias, a fim de possibilitar diligências na busca de bens dos devedores.” Na sequência, em 30/11/2020, o d. Juízo singular determinou o arquivamento do processo pelo período de 1 (um) ano (mov. 372.1 – Cumprimento de Sentença), que teve início em 01/12/2020 (mov. 373 – Cumprimento de Sentença). Em 07/03/2022, o exequente pediu “a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de serviços de proteção ao crédito e SERASA”, bem como, que indicassem bens passíveis de penhora (mov. 384.1 – Cumprimento de Sentença). Os pedidos foram deferidos (mov. 389.1 – Cumprimento de Sentença). Ante a inércia dos devedores, em 13/04/2022, o credor pugnou pela fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 400.1 – Cumprimento de Sentença). O d.juízo a quo determinou a intimação da “parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de ser reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação de multa de 5% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 774, V, do Código de Processo Civil” (mov. 404.1 – Cumprimento de Sentença). A intimação restou negativa (mov. 422 – Cumprimento de Sentença), motivo pelo qual o exequente solicitou a realização de buscas de endereços dos executados por meio dos sistemas Sisbajud, RenaJud, Infojud e SIEL, em 27/09/2022 (mov. 425.1 – Cumprimento de Sentença). Foram realizadas as referidas buscas aos mov’s. 426, 428, 430, 433, 464, 466, 468, 473 e 477 – Cumprimento de Sentença. Ulteriormente, a parte requerente, em 11/05/2023, requisitou “a busca através do CCS BACEN, a fim de se obter informações a respeito do relacionamento dos Executados com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, tais como, a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que os Executados mantêm seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento” (mov. 486.1 – Cumprimento de Sentença). O d. juízo deferiu o pedido (mov. 488.1 – Cumprimento de Sentença). Realizadas as pesquisas (mov. 492 – Cumprimento de Sentença), o exequente relatou que “a Executada VORTEC ainda tem relacionamento com três instituições financeiras, a saber: Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco”, motivo pelo qual solicitou a “Expedição de ofício às três instituições financeiras acima nominadas para que informem quais os tipos de operações que a empresa ainda mantém nas referidas instituições: se há aplicações financeiras; operações de desconto de títulos ou outros” (mov. 495.1 – Cumprimento de Sentença). O pedido retro foi acolhido (mov. 497.1 – Cumprimento de Sentença), no entanto, as respostas das instituições financeiras restaram infrutíferas (mov’s. 516 e 541 – Cumprimento de Sentença). Em 02/02/2024, o exequente pleiteou a penhora do imóvel “descrito na matrícula 68633, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Santo André – SP”, de propriedade do executado Paulo Rogério de Freitas, além da “fixação da multa prevista no parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil, visto que, intimado a indicar bens à penhora, o Executado silenciou-se” (mov. 546.1 – Cumprimento de Sentença). Deferido o pedido (mov. 550.1 – Cumprimento de Sentença), a executada informou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 553.1 – Cumprimento de Sentença). Intimado acerca do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente peticionou ao mov. 559.1 – Cumprimento de Sentença, em 06/05/2024. O pedido formulado pela executada, de reconhecimento da prescrição intercorrente, não foi acolhido. – mov. 569.1 – Cumprimento de Sentença. Contra tal decisão, sobreveio o presente recurso. A prescrição intercorrente deve ser analisada por diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais. In casu, por se tratar de Ação de Indenização, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como, da Súmula nº 150, do STF, o prazo a ser observado para a prescrição intercorrente é o de 3 (três) anos e não o de 5 (cinco) anos como entendeu o d. juízo de origem na r. decisão agravada. O c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu diretrizes de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Do referido julgado, extrai-se que a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a parte exequente permanecer inerte por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado. Em tais situações, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o fim do prazo de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente definido, conta-se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão. Outrossim, restou estabelecido que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não há necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sendo imprescindível somente que se resguarde o contraditório, com a oitiva do credor. Já nas execuções iniciadas na vigência do novo Código de Processo Civil (a partir de 18/03/2016), aplica-se o seu artigo 921 e seguintes. Ainda, conforme referido precedente, o termo inicial do artigo 1.056, do CPC/2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. No caso concreto, o presente cumprimento de sentença foi proposto sob a vigência do CPC de 1973, sendo a legislação aqui aplicável, ante o Princípio da Irretroatividade da lei processual, de modo que a eventual prescrição da pretensão executória depende da aferição de inércia da parte exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material. Diante disso, pelo Princípio Tempus Regit Actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil/2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação. Somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor. Nos atos processuais praticados anteriormente, deve-se levar em conta a existência, ou não, de paralisação do feito por ausência de manifestação do exequente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DE SUA PARTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS CONTINUAMENTE REALIZADAS NA TENTATIVA DE SATISFAZER O CRÉDITO. ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC QUE NÃO PODE SER APLICADA. ATOS PROCESSUAIS QUE FORAM PRATICADOS MAJORITARIAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. REDAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO EXIGIA ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012129-81.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.09.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS E CONSOLIDADOS. NECESSÁRIA DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. BANCO EXEQUENTE QUE SE MANTEVE DILIGENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010724-69.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO AGIU COM DESÍDIA NEM PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 3 ANOS (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021, NÃO DEVE SER APLICADA RETROATIVAMENTE (ART. 14 DO CPC). PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006817-86.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.08.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC/15). 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO APLICÁVEL AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO OU AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001186-58.2003.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.12.2019) (destaquei). Cito, ainda, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3 /4/2023, DJe de 27/4/2023.) (destaquei). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1610751/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (destaquei). Conforme consta da retrospectiva processual dos autos de execução, houve duas suspensões antes da mudança legislativa operada pela Lei nº 14.195/2021. A primeira suspensão iniciou-se em 23/09/2020 pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 360 – Cumprimento de Sentença). Após a referida suspensão, o exequente requereu que a empresa executada indicasse bens passíveis de penhora (mov. 354.1 – Cumprimento de Sentença). A segunda suspensão iniciou-se em 01/12/2020 (mov. 373) pelo prazo de 1 (um) ano, tendo terminado em 01/12/2021. Após o decurso desse prazo, o exequente/agravado realizou tentativas de localização de ativos da empresa executada/agravante junto aos Bancos do Sistema Financeiro Nacional, bem como, pleiteou a penhora de um bem imóvel de seu sócio. Ressalto que estes atos processuais ocorreram na vigência do artigo 921, do CPC/15 (redação original), que previa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Na referida redação original, não há qualquer previsão no sentido de que seria necessário êxito das diligências de constrição para só assim interromper o prazo prescricional. Como dito, somente após a alteração legislativa ocorrida em agosto de 2021, através da Lei nº 14.195/2021, é que a ocorrência da prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor. Assim, é descabido o argumento de que após o último marco interruptivo de suspensão não houve diligências frutíferas na localização dos bens e por isso a pretensão executória encontra-se prescrita. Ademais, na esteira das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, expostas alhures, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente deve ser contado do dia subsequente ao término da suspensão processual. Em todas as oportunidades o exequente peticionou após as suspensões processuais ocorridas antes da alteração do CPC através da pela Lei nº 14.195/2021, impulsionando o feito e, assim, interrompendo o prazo prescricional. Veja-se que em nenhum momento, antes do referido marco processual, a execução ficou paralisada, de forma injustificada, por prazo superior ao prescricional. Ainda que assim não fosse, é de ver que em julho de 2024, o d. juízo da execução deferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente, o que é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Pondere-se, por oportuno, que não há como imputar qualquer inércia ao exequente, vez que ao longo do cumprimento de sentença busca satisfazer seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO ÂMBITO RECURSAL. MATÉRIA SOB ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO OBJETIVO. COMPROVADA RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §1º E 4º DO CPC, OCORRIDA PELA LEI 14.195/2021. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OCORREU EM 26.08.2021. LEI PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CPC E IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FRUTÍFERA NO ANO DE 2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011096-54.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.07.2024) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE FOI AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. 2. MÉRITO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, TAMPOUCO DE PARALISAÇÃO DO FEITO. CREDOR QUE ADOTOU TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA OBTER O PAGAMENTO DO SEU CRÉDITO. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE FICA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 4. HONORÁRIOS RECUSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000020-06.2016.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.07.2024) (destacou-se). Logo, entendo pela manutenção da r. decisão agravada quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo, no entanto, que o prazo prescricional a ser aplicado no caso, é o de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
|