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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade dos atos processuais realizados após a digitalização do processo e, alternativamente, após substabelecimento de mandato feito sem ciência do cliente e sem reserva de poderes. O agravante alega ter sido desassistido por seu antigo advogado, que substabeleceu sem notificação, e pleiteia, além da nulidade dos atos processuais, a suspensão do feito até a quitação integral dos credores no processo falimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve nulidade dos atos processuais praticados após substabelecimento de poderes feito sem a ciência do agravante e sem reserva de poderes, configurando abandono de causa; e (ii) determinar se é cabível a suspensão do feito até a quitação integral dos credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o substabelecimento sem reserva exige comunicação prévia ao cliente. No caso, o substabelecimento foi realizado sem ciência do cliente, configurando abandono processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A nulidade por ausência de intimação de advogado substabelecido sem notificação ao cliente é questão de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer momento.4. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a continuidade do processo de execução é medida que assegura os direitos dos credores, não justificando sua paralisação. A manifestação do síndico sobre a possibilidade de quitação dos débitos ocorreu num contexto em que se acreditava que a falência poderia ser resolvida rapidamente, o que não se concretizou.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É nulo o ato de substabelecimento sem reserva de poderes realizado sem ciência inequívoca do cliente, acarretando nulidade dos atos processuais subsequentes por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O prosseguimento da execução se justifica em razão de que, mesmo que a falência seja levantada, os representantes da empresa falida poderão reclamar a restituição dos bens vendidos fraudulentamente. Assim, permanece o interesse dos sócios e da própria empresa falida.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112 e 921; CF, art. 5º, LV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª C.Cível - 0031080-63.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 25.10.2020.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077278-22.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000543-07.2005.8.16.0131, indeferiu o pedido de declaração de nulidade por ausência de intimação do procurador do executado SÉRGIO JUNIOR RONCATO (mov. 520.1). Insatisfeito, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) considerando que o substabelecimento sem reservas resulta em renúncia do mandatário ao mandato instituído, o cliente deve ser cientificado, conforme disposição do art. 112 do CPC;b) é imperativa a declaração de nulidade de todos os atos processuais após o referido substabelecimento datado de 23/05/2027, que, inclusive, resultou na inclusão do nome do agravante no Serasajud e a penhora no rosto dos autos n° 0021921-25.2018.8.16.0014;c) houve pedido de suspensão pleiteado pelo próprio síndico no mov. 492.1, em coerência com a realidade fático-processual;d) desde que o síndico requereu a suspensão do feito no mov. 492.1, não houve mudança no panorama do processo falimentar capaz de justificar o prosseguimento do presente feito, não fazendo sentido neste momento, impulsionar a execução, seja porque o montante arrecadado na falência é suficiente para saldar integralmente a dívida, inclusive com juros;e) os credores já receberam o principal e aguardam apenas a equalização dos valores remanescentes, tendo em vista que o juízo falimentar decidiu (mov. 2013.1) que a apuração das diferenças relativas à correção, deverão ser gradativos e proporcionalmente corrigidos de acordo com o índice fixado judicialmente até as datas dos depósitos judiciais, e, após, pelo índice de remuneração bancária, ou seja, até a liberação do saldo remanescente, faz-se necessário a equalização dos valores, o que, naturalmente, poderão existir impugnações – mas isso é natural do jogo, por assim dizer;f) não há justificativa para o prosseguimento do feito, sob o argumento de que não houve solução final na falência, ou porque os sócios interpuseram recursos, visto que o pagamento do remanescente ainda necessita ser apurado, conforme determinado pelo próprio juízo falimentar, sendo relevante mencionar que tais pendências não afetarão o caixa da falida e tampouco irá prejudicar os credores;g) o singelo fundamento extraído da r. decisão agravada de que “o síndico indicou que não há mais necessidade de suspensão da execução (mov. 518.1), razão pela qual indefiro o pedido de suspensão”, não merece prosperar, visto que, como demostrado, desde que o síndico requereu a suspensão do feito, no mov. 492.1, não houve mudança no panorama da execução capaz de justificar o prosseguimento do feito. Por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 20.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 23. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 26.1. Com vistas, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 34.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante alega nulidade dos atos processuais posteriores ao substabelecimento realizado pelo advogado Dr. Ricardo Costella para o Dr. Julio Cesar Bera, sem ciência do cliente e sem reserva de poderes. Pois bem. De acordo com o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o substabelecimento sem reserva exige comunicação prévia ao cliente, garantindo que o mandante tenha conhecimento inequívoco e possa decidir se aceita ou não o novo representante. No caso em análise, o agravante Sergio Junior Roncato, inicialmente outorgou procuração à Dra. Gicele Copatti em 19/09/2005 para representá-lo no processo. Posteriormente, a Dra. Gicele Copatti substabeleceu o mandato ao advogado Dr. Ricardo Costella em 13/11/2007 com reserva de poderes, mantendo-se vinculada ao processo (mov. 1.11 dos autos de origem). Em 19/06/2009, ela substabeleceu também ao Dr. Diogo Marcolina, com reserva de poderes, mantendo-se como advogada do agravante e devendo, assim, ser intimada dos atos processuais (mov. 1.13 dos autos de origem). Ocorre que, em 23/05/2017, o Dr. Ricardo Costella substabeleceu os poderes, desta vez ao Dr. Julio Cesar Bera, sem reserva de poderes e sem comunicar previamente o cliente, ora agravante (mov. 285.1 dos autos de origem). Esse substabelecimento sem reserva implica que o Dr. Costella renunciou ao mandato, o que, conforme o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, exigiria prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Tal medida visa garantir que o mandante, agravante, tenha ciência da substituição de seu advogado e possa optar por aceitar ou não o novo representante, preservando seu direito de defesa. Além disso, o advogado substabelecido, Dr. Julio Cesar Bera, confirmou que não foi intimado de nenhum ato processual subsequente ao substabelecimento. Essa situação caracteriza-se como abandono processual e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), dado que o agravante ficou, de fato, desassistido. Embora o art. 278 do CPC exija que a nulidade dos atos seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se, a nulidade por ausência de intimação de advogado substabelecido sem notificação ao cliente é questão que afeta a ordem pública e pode ser conhecida a qualquer momento. Assim, não ocorre preclusão, uma vez que o agravante apenas teve ciência do vício após longo período. Dessa forma, com fundamento no art. 112 do CPC, que exige comunicação prévia em casos de renúncia ao mandato, reconheço a nulidade dos atos processuais realizados a partir de 23/05/2017, data do substabelecimento. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS APÓS RENÚNCIA DE MANDATO. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR UM DOS REQUERIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA COM RELAÇÃO AO OUTRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTINUIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA E INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 76 E 112, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO MOV. 68. POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS REQUERIDOS NOS AUTOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031080-63.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 25.10.2020) O agravante também solicita a suspensão do processo até que a massa falida quite integralmente suas obrigações. Argumenta que o montante arrecadado é suficiente para a quitação de todos os débitos e que o andamento da execução seria inócuo. O juízo de origem indeferiu esse pedido com base na manifestação do síndico, que alegou não haver necessidade de suspensão, nos seguintes termos (mov. 518.1 dos autos de origem): A presente demanda é uma ação revocatória na qual foi reconhecida a nulidade da venda de ativos realizada ao requerido Sérgio. O mesmo foi condenado a restituir os bens e não havendo os mesmos, a fazer a restituição em dinheiro.A sentença transitou em julgado, porém até o momento sua exequibilidade está prejudicada devido a que os bens não foram localizados, não tendo o requerido informado onde estariam e também não foram localizados outros bens para garantir o pagamento da obrigação em dinheiro.O requerido alega que o feito deve ficar suspenso, porque outrora este síndico sinalizou que haveria dinheiro arrecadado na falência em quantia que poderia quitar os débitos da massa falida.De fato, houve tal manifestação, no entanto ela se deu num contexto em que se acreditava que a falência poderia ser resolvida. Mas não foi o que ocorreu, pois os sócios da falida ingressaram com vários recursos e impugnações e até o momento, passado mais de um ano, ainda não foi possível se encaminhar ao pagamento dos credores.Assim, não subsiste motivo para a presente demanda ficar paralisada. Saliente-se que mesmo que a falência seja levantada, os representantes da empresa falida poderão reclamar a restituição dos bens vendidos fraudulentamente. Remanescerá, portanto, interesse dos sócios e da própria empresa falida (aqui assinala-se que há uma discussão paralela entre os sócios que constam do contrato social e os que teriam adquirido a empresa, sobre os créditos de cada um).Destarte, não há razão para a presente demanda ficar paralisada, destacando-se que o cenário que outrora era divisado por este síndico de que poder-se-ia chegar ao final da falência em pouco tempo, infelizmente não se concretizou. Portanto, não há motivo para a demanda ficar paralisada. Mesmo que a falência seja levantada, os representantes da empresa falida poderão reclamar a restituição dos bens vendidos fraudulentamente. Assim, permanece o interesse dos sócios e da própria empresa falida. Além disso, há uma discussão paralela entre os sócios que constam do contrato social e os que teriam adquirido a empresa sobre os créditos de cada um. Diante de tais considerações, tem-se que o argumento de suspensão com base na capacidade de pagamento da massa falida carece de respaldo, não justificando sua paralisação, conforme art. 921 do CPC. Portanto, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento para o fim de: a) declarar a nulidade dos atos processuais pertinentes ao agravante realizados a partir de 23/05/2017, quando ocorreu o substabelecimento sem ciência do cliente e sem reserva de poderes, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa; e b) indeferir o pedido de suspensão do processo, uma vez que não há elementos que justifiquem a interrupção da execução até o desfecho da falência.
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