SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077278-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nulidade dos atos processuais realizados após a digitalização do processo e, alternativamente, após substabelecimento de mandato feito sem ciência do cliente e sem reserva de poderes. O agravante alega ter sido desassistido por seu antigo advogado, que substabeleceu sem notificação, e pleiteia, além da nulidade dos atos processuais, a suspensão do feito até a quitação integral dos credores no processo falimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se houve nulidade dos atos processuais praticados após substabelecimento de poderes feito sem a ciência do agravante e sem reserva de poderes, configurando abandono de causa; e (ii) determinar se é cabível a suspensão do feito até a quitação integral dos credores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o substabelecimento sem reserva exige comunicação prévia ao cliente. No caso, o substabelecimento foi realizado sem ciência do cliente, configurando abandono processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A nulidade por ausência de intimação de advogado substabelecido sem notificação ao cliente é questão de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer momento.4. Quanto ao pedido de suspensão do processo, a continuidade do processo de execução é medida que assegura os direitos dos credores, não justificando sua paralisação. A manifestação do síndico sobre a possibilidade de quitação dos débitos ocorreu num contexto em que se acreditava que a falência poderia ser resolvida rapidamente, o que não se concretizou.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É nulo o ato de substabelecimento sem reserva de poderes realizado sem ciência inequívoca do cliente, acarretando nulidade dos atos processuais subsequentes por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O prosseguimento da execução se justifica em razão de que, mesmo que a falência seja levantada, os representantes da empresa falida poderão reclamar a restituição dos bens vendidos fraudulentamente. Assim, permanece o interesse dos sócios e da própria empresa falida.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112 e 921; CF, art. 5º, LV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª C.Cível - 0031080-63.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 25.10.2020.