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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Marcos Fábio Sanches contra a sentença proferida no mov. 257.1, dos autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face do Estado do Paraná e do Município de Maringá.Em suas razões (mov. 361.1 – Projudi 1º. Grau), o apelante, em apertada síntese, sustentou que o entendimento do magistrado foi equivocado, pois a seu ver, 1) houve, sim negligência médica, pois teria acontecido a interrupção do tratamento por 4 meses; 2) a medicação necessária não foi fornecida ao posto de saúde pelos apelados; 3) o corte de medicação antes da alta teria obrigado o apelante a reiniciar o tratamento por 1 ano, de modo que só por meio de liminar judicial é que o tratamento foi continuado. Assim, pediu seja conhecido e provido o recurso, para o fim de “reformar in totum a r. sentença recorrida no tocante a 1. Dar procedência; 2. Condenar os Apelados a pagar ao Apelante indenização por danos morais; e 3. Condenar os Apelados em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tudo conforme devidamente requerido na inicial”.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 365.1 – Projudi 1º. Grau, ocasião em que pleiteou seja negado provimento ao recurso porque: 1) não teria restado demonstrado que os tratamentos fornecidos no âmbito do SUS são ineficazes; 2) que o medicamente não faria parte do protocolo do SUS, o que retiraria o amparo legal do pleito. Por usa vez, o Município de Maringá juntou contrarrazões no mov. 367.1 – Projudi 1º. Grau, alegando que a obrigação de meio foi integralmente cumprida, tendo em vista que não se poderia exigir dos apelados a obrigação de resultado, consistente na cura completa da doença, pois isso está diretamente relacionado às características individuais de cada paciente, o que teria sido comprovado pela perícia. Portanto, não se poderia falar em dano moral. Insistiu que “houve indevida interrupção do tratamento de hanseníase feito pela parte, do mesmo modo em que se afasta a ocorrência de atrasos na entrega da medicação ou o descumprimento da entrega de alguma medicação” e que teria havido alta medicamentosa, mas não clínica, em razão da remissão dos sintomas. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com majoração de honorários em sede recursal.Recebidos os autos em 2º. Grau, a Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se do pronunciamento de mérito (mov. 12.1 – Projudi 2º. Grau). Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – Voto e sua FundamentaçãoO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos nº. 0007043-28.2013.8.16.0190, de ação de ação de indenização de danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Marcos Fábio Sanches em face de Município de Maringá.No mérito, a questão central consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços públicos de saúde que justifique a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.Desde logo, importante pontuar que o direito à saúde é um dos componentes do mínimo existencial que garante a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III, da CF), e está previsto em diversos dispositivos constitucionais, como:"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]""Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, conforme previsto nesta Constituição.""Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."A saúde pública, portanto, é um direito do cidadão e um dever do Estado, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Lei 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça essa obrigação. Em seu art. 2º, estabelece que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".No que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista no art. 37, parágrafo 6º. da Constituição Federal:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (grifo nosso) Como se vê, esta independe de culpa ou dolo, por se tratar de responsabilidade objetiva. O direito de regresso é que só pode ser exercido no caso de dolo ou culpa. Diante disso, os requisitos da responsabilidade civil são o nexo causal entre a conduta (atividade antijurídica estatal) e o resultado lesivo (dano experimentado pela vítima). Pois bem.Compulsando os autos originários, tem-se que o apelante alegou que, durante o ano de 2012, foi acometido por uma enfermidade em suas pernas, caracterizada por nódulos doloridos e avermelhados, que comprometiam seu andar. Após exames médicos realizados pelo Infectologista Dr. Cesar Helbel e pela Dermatologista Dra. Priscila Wolf Nassif, foi diagnosticado com hanseníase. O tratamento, realizado exclusivamente pela rede pública de saúde, iniciou-se entre novembro e dezembro de 2012, sob a supervisão da Médica Dermatologista Dra. Deise Yoshie Nakazora.Explicou a parte apelante que seu tratamento consistia na ingestão diária de 2 a 6 comprimidos, com duração prevista entre 1 e 8 anos, até a alta médica definitiva. No entanto, alegou que houve atrasos na entrega dos medicamentos e que, após o desligamento da Dra. Deise Yoshie Nakazora da rede pública, em julho de 2013, ficou desassistido por meses, sendo atendido por profissionais do plano de saúde particular. Em 31 de outubro de 2013, o apelante disse que lhe foi negado o fornecimento de medicação, sob a justificativa de que o tratamento estava concluído, mas que após insistência, recebeu uma cartela para o mês de novembro, sendo posteriormente recusado o fornecimento de novas medicações. Diante dessa situação, o apelante requereu indenização por danos morais, alegando que a interrupção e o atraso no tratamento agravaram seu sofrimento físico e psicológico. Em sua defesa, o Estado do Paraná e o Município de Maringá sustentaram, em resumo, que o tratamento foi realizado de acordo com os protocolos estabelecidos e que não houve falha na prestação dos serviços de saúde. Como dito acima, o cerne da discussão consiste em verificar se houve ato ilícito por parte da conduta/omissão estatal, consistente na negligência quanto ao tratamento de hanseníase do apelante, consistente no atraso dos medicamentos, que teria gerado surgimento de novos nódulos, dores e inchaço nas pernas do requerente. Verifica-se que o apelante foi diagnosticado com hanseníase em 2012, tendo sido encaminhado para tratamento pela Rede Pública de Saúde.Conforme o apelante sustentou em audiência, no mov. 158.2, chegou a ter alta, mas a doença retornou. Por supostamente não haver médico especialista disponibilizado pelo Estado, teria ficado 5 meses sem atendimento. Explicou que a doença havia regredido e depois retornou. Segundo ele, não podia interromper o tratamento, porém, a medicação chegava a atrasar dois dias. Contudo, a conclusão da perícia de mov. 349.1 – Projudi 1º. Grau esclareceu que não teria ocorrido “nenhuma conduta pela equipe de saúde que tenha sido tomada fora de protocolos ou que tenha interferido na evolução natural da doença”. Confira-se:"CONCLUSÃO: Documentos referentes ao tratamento e acompanhamento realizado, acostados aos autos, permite ao Perito concluir que houve o aparecimento de eritema nodoso, tratamento clínico com antibiótico, melhora por um período (sem prontuário anexo), recidiva, diagnóstico de hanseníase, tratamento protocolar com distribuição de medicação mensalmente por um ano, com segmento médico em serviço público por oito meses, seguido de atendimentos em consultório da mesma médica (sem interrupção documentada). Houve remissão da doença por três anos e meio, recidiva e tratamento entre agosto/2017 e agosto/2018. Em março/2022 novo tratamento foi iniciado por alterações no índice de bacilos íntegros. Não observada nenhuma conduta pela equipe de saúde que tenha sido tomada fora de protocolos ou que tenha interferido na evolução natural da doença."No que tange à medicação, a perícia consignou:"O tratamento de hanseníase pode ser interrompido e/ou findado sem “alta médica” do médico especialista/responsável que acompanha o tratamento mensal e/ou sem o exame complementar /específico de controle de bacilos no último mês de tratamento pelo simples fato de ter o portador/paciente ter ingerido os comprimidos diários pelo prazo mínimo de 6 meses ou 1 ano? O prontuário mostrou que, embora o diagnóstico tenha sido realizado em rede privada, houve o encaminhamento para serviços público para início do tratamento, por ser atribuição desse, tanto o tratamento com a distribuição de medicamentos, dentro de regras impostas que visam a melhor adesão e controle da doença. Houve acompanhamento por médica do serviço público até se completar oito meses, sendo comprovado que o Autor deu segmento com a mesma médica, em consultório privado, até se completar um ano. Documentada a distribuição mensal da medicação por doze meses, sem interrupção ou atrasos. Respondendo ao quesito, um tratamento só é finalizado pela alta médica dada pelo médico que assistente. Pela documentação apresentada a médica assistente continuou a ser Dra. Deise, mesmo após ter parado seu atendimento no serviço público. O tratamento inicial programado foi finalizado e toda a medicação foi fornecida, conforme informações documentadas e anexa aos autos. Não foi documentado pela médica assistente nenhuma alteração do quadro que indicasse ou justificasse a continuidade do tratamento além do protocolo planejado no início. Não encontrado ainda nenhum documento médico indicando ou justificando mais medicações a serem fornecidas pelo serviço público. O serviço público por sua vez não pode e não deve fornecer nenhuma medicação sem prescrição médica embasada em critérios protocolares. Não identificado nos autos a interrupção ou atraso no seguimento médico por falta de profissionais, mas sim a continuidade do tratamento com a mesma médica durante todo o tempo de tratamento planejado, sendo os primeiros oito meses no próprio serviço público e os últimos meses em consultório privado. Documentados atendimentos médicos mostrando que tratamento inicial foi eficaz e remissão dos sintomas por três anos e meio."As observações do perito indicaram o diagnóstico correto, o fornecimento e a administração adequada da medicação, bem como a continuidade ininterrupta do tratamento, evidenciando, assim, a assistência regular prestada ao paciente.É certo que ser acometido com uma doença dessa gravidade e conviver com ela é algo muito complexo e que inevitavelmente causa abalo físico e psicológico. Da leitura dos autos originários, reconhece-se que o apelante passou por diversos tratamentos na tentativa de cura de sua doença e que, há tempos, lida com os desafios impostos por ela. Porém, como bem explicou a sentença atacada: "Tendo em vista as elucidações acima, é possível perceber que existem variações da hanseníase, e, por isso, há tratamentos de curta duração e outros mais longos, nesse segundo viés, vislumbra-se o diagnóstico do autor, a qual concluiu que o mesmo é portador da hanseníase na modalidade multibacelar, ou seja, que possui um tratamento por período prolongado, seq. 332.9. fl.4.Somado a isso, é perceptível que a hanseníase é uma doença, nas próprias palavras do médico, imunológica, isto é, fatores ligados especificamente a individualidade do paciente serão fundamentais quanto à duração e efetividade do tratamento, e, por conseguinte, a cura da moléstia.Interessante, também destacar, nessa perspectiva, que os pacientes portadores da hanseníase encontram- se sujeitos às consequências da bactéria da doença, ou seja, os episódios hansênicos, períodos que o indivíduo manifesta lesões, febre, dores, e outros sintomas, por serem infectados pela moléstia, e não caracterizando necessariamente o retorno da enfermidade.Ainda, ficou claro que os pacientes portadores da hanseníase, mesmo possuindo tratamento adequado e alta médica, estão sujeitos à recidiva."O ente público têm o dever de fornecer a devida assistência à saúde, o que inclui atendimento médico, medicação e tratamento, conforme os protocolos específicos da enfermidade. Nesse sentido, considerando a prova dos autos, é indiscutível que essa obrigação de meio foi devidamente cumprida. Ademais, não é possível exigir uma obrigação de resultado, ou seja, a cura completa da doença. Conforme demonstrado pelas provas dos autos, a remissão total da enfermidade depende de cada paciente, sendo influenciada por diversos fatores que estão além do controle e responsabilidade dos apelados.Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE CONHECIDO.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR (ART. 14, CAPUT, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO À CONDUTA DO PROFISSIONAL MÉDICO VINCULADO AO NOSOCÔMIO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DOS CISTOS ENDOMETRIAIS. RECIDIVA DA PATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O REAPARECIMENTO DA DOENÇA É POSSÍVEL EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS CASOS. REMOÇÃO DE TODOS OS FOCOS DE TECIDO ENDOMETRIAL IDENTIFICADOS NOS EXAMES PRÉVIOS PELO MÉDICO CORRÉU. ADOÇÃO DE TÉCNICA MAIS CONSERVADORA COM O OBJETIVO DE PRESERVAÇÃO DA ANATOMIA E DA FERTILIDADE DA PACIENTE. ADEQUAÇÃO E CONFORMIDADE DA ATUAÇÃO DO MÉDICO RÉU. CONDUTAS DOS PROFISSIONAIS DO NOSOCÔMIO TECNICAMENTE ADEQUADAS AO CASO CLÍNICO DA PACIENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A AUTORIDADE DAS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE E DO MÉDICO NÃO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008193-17.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.07.2024)
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