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Processo:
0007043-28.2013.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO E ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada, em razão de suposta falha na prestação de serviços de saúde.1.2. O apelante alega negligência médica por interrupção e atraso na entrega de medicamentos para tratamento de hanseníase, o que teria agravado sua condição.1.3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação de falha nos serviços prestados, conforme laudo pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se houve falha na prestação dos serviços de saúde pública que justifique a indenização por danos morais.2.2. Se a responsabilidade objetiva do Estado e do Município está configurada pela interrupção e atraso no fornecimento de medicamentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva e depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado.3.2. A perícia médica realizada nos autos concluiu que não houve falha na prestação dos serviços de saúde, tendo sido o tratamento realizado de acordo com os protocolos estabelecidos pelo SUS, sem interrupção ou atraso na entrega de medicamentos.3.3. O direito à saúde, embora fundamental, configura-se como uma obrigação de meio, e não de resultado. A remissão completa da hanseníase depende de diversos fatores, incluindo a resposta imunológica individual do paciente, não sendo possível imputar ao Estado a responsabilidade por eventual insucesso terapêutico.3.4. Precedente jurisprudencial aponta que a responsabilidade do ente público pela prestação de serviços de saúde não se confunde com a obrigação de garantir a cura do paciente, desde que comprovada a observância dos protocolos adequados.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.4.2. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado pela prestação de serviços de saúde exige a comprovação de falha no atendimento ou omissão relevante. Não havendo evidências de interrupção ou atraso no fornecimento de medicamentos, e estando o tratamento conforme os protocolos médicos, não se configura o dever de indenizar."