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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1196.1-1º grau, proferida no processo de cumprimento de sentença sob nº 0012668-89.2018.8.16.0021, que deferiu parcialmente o pleito de levantamento de valores bloqueados em suas contas, mantendo parte dos bloqueios.Em suas razões, aduz que os valores de R$ 3.656,87 realizado na conta do Banco Itaú, agência 3727, conta corrente 51956-7, bloqueados por determinação do Juízo a quo, são provenientes de verbas decorrentes de aposentadoria por idade, tratando-se de verba impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como se tratava de valor deveras inferior a quarenta salários mínimos, também sendo impenhoráveis à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; tais verbas possuem caráter alimentar e são essenciais para o sustento do beneficiário, sendo, portanto, impenhoráveis; ainda que tenha resguardado partes destes valores de um mês para o outro, tal fato não torna os valores penhoráveis; inclusive, pela leitura do art. 833, IV, § 2º, do CPC, não há nenhuma ressalva nesse sentido; são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo intenção do legislador e do Código a preservação de parte dos recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança e de sua família, para situações de necessidade, exatamente o que é o caso da conta do Itaú pela qual o agravante recebe a aposentadoria; ao contrário do entendido pela Juíza singular, o fato de subsistir movimentação, ou não, na conta do agravante, bem como de existir outros pequenos depósitos é irrelevante e não transforma os valores em penhoráveis, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, independentemente da modalidade/tipo da conta, os valores até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis. Requereu a atribuição de efeito ativo, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória guerreada até o julgamento definitivo do recurso, desbloqueando os valores bloqueados em conta do agravante.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido pela decisão acostada no mov. 8.1-AI.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 14.0-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Como visto no relatório, a decisão recorrida deferiu parcialmente o pleito de levantamento de valores bloqueados em suas contas, mantendo parte dos bloqueios.Na parte que interessa, o ato objurgado detém o seguinte teor: “(...)2. Os executados Froselene Felicio, Faraide Woytovicz e Edeval Gomes Oliveira requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob argumento de que os valores são provenientes de seus benefícios previdenciários (movs. 1183, 1186 e 1187).De início, considerando a documentação juntada aos autos, concedo aos mencionados executados o benefício da justiça gratuita. Anote-se.Destaca-se que a gratuidade ora concedida tem efeitos prospectivos, não abrangendo obrigações constituídas em momento anterior a presente decisão.Em relação à alegada impenhorabilidade, com razão, em parte, os executados.Como regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV do CPC).Imperioso destacar que a proteção da impenhorabilidade concedida às verbas alimentares (salariais, de aposentadoria e outros benefícios), tem como escopo proteger a dignidade da pessoa humana, não deixando o devedor desamparado, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência.Nada obstante, o ordenamento jurídico não confere ao executado o direito de se acobertar sob o manto da impenhorabilidade, a fim de se blindar de seus credores. Tanto é que a lei assegura proteção apenas durante o mês de recebimento, de tal sorte que, ultrapassado tal período sem que os valores tenham sido despendidos, eles passam a integram ao patrimônio do devedor, tornando-os passíveis de penhora.Não obstante a natureza salarial dos valores, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cada dia mais tem mitigado o alcance da impenhorabilidade do salário do devedor, a fim de permitir a sua constrição em percentual que não comprometa a subsistência digna do executado.Confira-se:(...)Há de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No presente caso, a dívida se arrasta há anos por meio de diligências infrutíferas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que revela a necessidade de se adotar outras medidas para satisfazê-la, mormente no sentido de mitigar o alcance da impenhorabilidade salarial.(...)Por fim, no que diz respeito ao executado Edeval Gomes Oliveira, observa-se que o Sisbajud bloqueou em suas contas bancárias a quantia de R$ 4.448,01 (mov. 1184.2).Segundo o executado, a quantia de R$ 3.656,87 seria proveniente da sua aposentadoria e o valor de R$ 791,14 estaria depositado em conta poupança, sendo ambos impenhoráveis.De fato, verifica-se que o valor de R$ 791,14 se encontrava depositado em conta poupança quando efetivado o bloqueio via Sisbajud, conforme se denota dos documentos juntados aosmovs. 1187.7 e 1187.8.Assim sendo, é incontestável a impenhorabilidade da referida quantia, uma vez que inferior a 40 salários mínimos e depositada em conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.Por outro lado, em relação ao montante de R$ 3.656,87, percebe-se que apenas o valor de R$ 1.744,34 havia sido creditado pelo INSS no mês imediatamente anterior ao bloqueio judicial, de modo que os demais valores foram aos poucos creditados na conta corrente do executado em meses longínquos ao bloqueio, seja em razão de pagamentos efetuados pelo INSS, seja por força de outras transferências a crédito.Nesse caso, entende-se que o saldo remanescente em conta bancária de um mês para outro, ainda proveniente de salário/aposentadoria, não é considerado impenhorável, uma vez que perde a sua natureza alimentar, passando a compor o patrimônio disponível do devedor.Sobre o tema:(...)Portanto, acolho em parte o pedido de mov. 1187 para reconhecer a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 791,14 e do montante de R$ 1.744,34.Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias.2.1 Não havendo interposição de recurso, ou concessão de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, expeçam-se os respectivos alvarás em favor da parte exequente, mormente para levantamento da quantia de R$ 896,00 em relação à executada Froselene Felicio (R$ 2.986,95 x 30%); R$ 380,96 em relação à executada Faraide Woytovicz (R$ 1.904,80 X 20%); R$ 1.912,53 em relação ao executado Edeval Gomes Oliveira (R$ 4.448,01 – R$ 791,14 –1.744,34)” Insurge-se o agravante/executado contra a decisão que indeferiu a liberação de valores bloqueados em sua conta, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, bem como que o valor é abaixo de quarenta salários mínimo.Acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, inc. X, do CPC estabelece que: “Art. 833: São impenhoráveis:(...)X - quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)”. Em que pese o artigo se refira expressamente a “caderneta de poupança”, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de dar interpretação extensiva ao dispositivo legal, concluindo como impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, independentemente da modalidade de conta e que estejam depositados. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Com efeito, o entendimento consolidado no colendo STJ é no sentido de que "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto", o que não se evidencia no caso concreto. Importante frisar que a impenhorabilidade dos valores poupados até quarenta salários mínimos visa a proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Vale dizer, nos moldes da jurisprudência do STJ: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.Na casuística, verifica-se que foi efetivado bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.656,87, o qual recaiu sobre valores em conta corrente em que o agravante/executado recebe benefício previdenciário.Ainda que, tal qual afirmado pelo Juízo a quo, os valores nela constantes tenham sido aos poucos creditados em referida conta em meses longínquos ao bloqueio, seja em razão de pagamentos efetuados pelo INSS, seja por força de outras transferências a crédito, o montante não alcança 40 (quarenta) salários mínimos, sendo perceptível tratar-se de conta utilizada para a sua subsistência.Outrossim, não restou demonstrado qualquer indício de má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, destacando-se que não restou comprovado a existência de qualquer outro tipo de depósito/aplicação/fundo de investimento em nome do devedor. Assim, independentemente de o valor bloqueado estar em conta corrente, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e constituir reserva monetária do devedor para manutenção da dignidade humana (mínimo existencial), deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme autoriza a interpretação extensiva dada ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Isto posto, merece provimento o recurso para o fim de reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores da conta do devedor ora agravante, com liberação a seu favor.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar o levantamento/devolução dos valores bloqueados em favor do agravante/executado.
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