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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. O Município de Ipiranga ajuizou (18.12.2023) ação de execução fiscal em face de Espólio de Alfredo Safraider, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 21/2023, no valor atualizado à época de R$2.685,04, referente ao IPTU e Taxa de Iluminação Pública dos anos de 2019 a 2022. 2. No dia 18.03.2024, o autor foi intimado para manifestar-se acerca da aplicação do disposto no Tema 1184/STF e das providências indicadas na Resolução n° 547/2024 do CNJ. Ainda, foi intimado para emendar a petição inicial, a fim de (a) alterar o nome do representante do município para o prefeito atual; (b) ajustar a CDA, especificadamente, quanto a descrição e fundamentação legal do crédito tributário denominado IT; (c) acostar aos autos a procuração assinada pelo chefe do Poder Executivo; (d) esclarecer a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, em vista da Súmula 41 do STF (mov. 10.1). O Município de Ipiranga sustentou que a taxa de iluminação pública é cobrada junto com o IPTU quando inexiste ponto de luz no imóvel. Disse ainda que faz contato telefônico para que os devedores saldem suas dívidas, comunicando a possibilidade de parcelamento (mov. 13.1). 3. A MMª. Drª. Juíza a quo indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:Determinada a emenda à petição inicial, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para correção, indicando pormenorizadamente as falhas constatadas.Na sequência, o exequente encartou aos autos o petitório e documento de seq. 13.1 e 13.2.Não obstante, evidentemente, que a insistência na cobrança da iluminação pública em forma de taxa, bem assim, mera alegação de é realizado contato telefônico "implorando" para que os contribuintes saldem suas dívidas, não atendem à determinação judicial, tampouco ao contido na Súmula Vinculante 41 e Tema 1184, ambas do Supremo Tribunal Federal.Deste modo, não demonstrando o exequente os requisitos mínimos para o acionamento da máquina judicial, evidencia-se sua falta de interesse processual no ajuizamento desta execução fiscal.Feitas tais considerações, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.4. O Município de Ipiranga interpôs recurso de apelação (mov. 18.1), pleiteando a reforma da sentença, alegando que (a) o STF, no julgamento do Tema 1184, ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) não se trata de débito de pequeno valor; (c) editou Lei Municipal implementando o REFIS, com previsão de redução de juros e multa, além de parcelamento dos débitos tributários, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações inadimplidas; (d) municípios de pequeno porte não auferem receitas próprias de valores expressivos, sendo parcos os recursos que os sustentam; (e) retirar ou dificultar o meio judicial para a satisfação de seus créditos, lhe trará considerável redução de suas receitas próprias; (f) o CNJ não detém competência e legitimidade para editar norma que altere legislação federal, no caso, a Lei n° 6.830/1980; (g) a CDA preenche todos os requisitos legais. É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 21/2023, no valor de R$2.685,04, referente ao IPTU e Taxa de Iluminação Pública dos exercícios de 2019 a 2022.No caso concreto, a MMª. Drª. Juíza a quo indeferiu a petição inicial, devido a ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF e a Resolução n° 547/2024 do CNJ.5. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. Se por ventura o município não editou lei fixando o valor mínimo para o ajuizamento das ações de execução, devemos adotar como parâmetro o valor referencial da regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que corresponde a 50 ORTNS na data do ajuizamento.Depreende-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no dia 18.12.2023 e instruída com a certidão de dívida ativa apontando o valor consolidado da dívida no total de R$2.685,04. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo. 6. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.7. Declaração de voto do Desembargador Guilherme. Em relação à adoção como parâmetro do valor referencial da regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que corresponde a 50 ORTNS na data do ajuizamento, para os casos em que o município não editou lei fixando o valor mínimo para o ajuizamento das ações de execução, manifesto entendimento contrário ao do eminente Relator, devendo neste caso ser aplicado o valor de referência instituído na Resolução nº 547/2024 (valor inferior a R$ 10.000,00); no entanto, o processo não se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, logo, embora a execução fiscal seja inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, não restou preenchido o segundo requisito estabelecido pelo § 1º, do artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual sua extinção não se revela adequada.
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