SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001318-09.2023.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS ANOS DE 2019 A 2022. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO O MONTANTE PECUNIÁRIO PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. TÍTULO DE CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. 2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o Município não regulamentou o valor mínimo do crédito fiscal para fins de ajuizamento da ação de cobrança, devemos tomar como referência o valor equivalente a 50 ORTNs, disciplinado pelo artigo 34 da lei de execuções fiscais (Enunciado nº 4 das Câmaras Especializadas).