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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência das partes, as quais declararam rendimentos rurais elevados e não demonstraram despesas extraordinárias. A parte agravante, no entanto, sustenta que sua condição financeira não permite arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar e solicita a concessão do benefício em caráter de urgência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar se a existência de bens rurais compromete a presunção de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O direito à assistência judiciária gratuita é assegurado pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, e pelo art. 98 do CPC, devendo ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos.2. A presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, deve ser corroborada por elementos probatórios, como documentos que demonstrem a renda e despesas da parte requerente.3. Os documentos juntados aos autos demonstram que, apesar da propriedade rural, os agravantes utilizam tais bens para subsistência, não possuindo liquidez imediata para custear as despesas processuais.4. As dívidas consideráveis dos agravantes, comprovadas nos autos, reforçam a situação de dificuldade financeira, justificando a concessão parcial do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido.2. Teses de julgamento:2.1. A hipossuficiência econômica pode ser demonstrada mesmo diante da propriedade de bens imóveis, desde que não possuam liquidez imediata. 2.2. A existência de dívidas relevantes reforça a necessidade de concessão de justiça gratuita.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.2. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0013197-35.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, J. 06.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112642-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 17.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077287-81.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 72.1 – autos de origem, a qual indeferiu a assistência judiciária gratuita, vez que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência das partes, eis que declaram altos rendimentos líquidos oriundos de suas atividades rurais (movs. 65.2 a 65.8, autos principais) bem como, inexistem comprovantes de gastos extraordinários que extrapolam as suas condições financeiras. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o indeferimento consiste em medida equivocada, tendo em vista que a sua situação financeira não permite arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e de sua família, vez que acumulam dívidas significativas para custear despesas diárias, além do fato de não possuírem bens.Assim, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da benesse pretendida, a qual requer em tutela de urgência.Ao mov. 8.1 fora recebido o recurso e deferida a concessão da antecipação da tutela recursal.Contrarrazões apresentadas aos mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isto, passa-se à análise do caso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. No presente caso, ao examinar os documentos constantes nos autos, não se verifica a existência de qualquer prova concreta ou substancial que possa infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente. A análise do patrimônio da parte, mencionada no processo, demonstra que, apesar da existência de propriedades rurais, esses bens estão destituídos de liquidez imediata, o que inviabiliza sua utilização para o pagamento de custas processuais, levando em consideração que os ora agravantes são produtores rurais e utilizam-se de tais propriedades para a sua subsistência.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZEM JUS, INTEGRALMENTE, DOIS AGRAVANTES E PARCIALMENTE A TERCEIRA AGRAVANTE. CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelos agravantes, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada, de forma integral a dois deles e de forma parcial à terceira. 2. A existência de bens móveis e imóveis em nome dos agravantes não impede a concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor, mormente se não comprovada a liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013197- 35.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022, Data de Publicação: 08/06/2022). – destaquei.Ainda:“Requisitos da Gratuidade de Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade de justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com estas despesas, há direito a gratuidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017.Vers.ebook. Art.98). – destaquei.A ausência de liquidez desses imóveis é um fator relevante, pois a mera posse de um bem, por si só, não implica na capacidade financeira de custear o processo, principalmente quando esse bem não pode ser facilmente convertido em recursos financeiros.Além disso, no que diz respeito ao imposto de renda das partes, é necessário frisar que, como afirmado em 1º grau, tratam-se de rendimentos líquidos com valores altos oriundos de atividades rurais.Outro aspecto que merece destaque é o fato de os agravantes terem demonstrado nestes autos recursais serem devedores inscritos no SERASA (movs. 1.2 a 1.4, destes autos recursais), em quantias exorbitantes, somando-se em R$4.259.988,93 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos).Em conclusão, considerando todos os documentos e fatos expostos nos autos, a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência não foi ilidida por qualquer prova contrária.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112642-89.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Sendo assim, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos termos da fundamentação.
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