SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077305-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em Cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a multa cominatória fixada na fase de conhecimento. III. Razões de decidir3. Multa cominatória aplicada por descumprimento de obrigação de não fazer. Prévia intimação pessoal do devedor que constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência de intimação pessoal no caso, o que torna a multa inexigível. 5. Questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. IV. Dispositivo6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 410 do STJ; STJ, AREsp 1805925/PA, Relª. Minª. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1929909/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021.