Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 103.1, proferida nos autos de ação declaratória em fase cumprimento de sentença sob nº 0013191-74.2022.8.16.0017, que julgou procedente o pedido da impugnação, determinando o afastamento da cobrança de multa diária fixada pelo descumprimento da liminar, em razão da ausência de intimação pessoal.A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese: (i) desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento de decisão liminar; (ii) inaplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça no caso; (iii) que a intimação da parte por meio de advogado é suficiente no caso, sendo exigível a multa imposta na fase de conhecimento. Pugna pelo conhecimento e provimento, para o fim de afastar a aplicação da Súmula 410 do STJ, reconhecendo a desnecessidade da intimação pessoal da agravada para a incidência da multa diária. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1/TJPR).Após, vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de intimação pessoal para aplicação de astreintes. Pois bem.A parte agravante sustenta que a arbitração da multa para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independe de intimação pessoal. Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque, a astreinte prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, trata-se de meio de execução indireta, fixada com o objetivo de coerção do devedor a cumprir o comando de determinada decisão. Em outras palavras, a fixação da multa tem o fim de assegurar a satisfação do direito pleiteado, sendo que somente poderá incidir quando o devedor da obrigação deixar de cumprir a obrigação. Para tanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor da obrigação. Nesse sentido, é a Súmula 410, in verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ”Logo, a exigibilidade da multa somente pode ser efetivada a partir da intimação pessoal do devedor, uma vez que é ele quem suportará as consequências do seu descumprimento. Nesse sentido, a ciência dos termos da decisão judicial deve ocorrer de forma pessoal, não sendo suficiente a intimação eletrônica por meio de advogado.Contextualizando com o caso dos autos, denota-se que o Juízo a quo deferiu a liminar para determinar que o banco agravado abstenha de realizar quaisquer descontos/cobranças na conta do agravante, relacionadas ao contrato objeto dos autos. Confira-se a decisão (mov. 27.1): “I – A análise da liminar foi postergada para depois do decurso do prazo de defesa.O requerente aduz que não firmou qualquer contrato com o banco requerido e não consentiu com o empréstimo.Os documentos de movs. 1.8 e 1.9 demonstram o desinteresse do autor na contratação do empréstimo e a devolução dos valores depositados em sua conta. O extrato de mov. 1.6, por sua vez, indica a inclusão do empréstimo no benefício do autor e, enquanto não declarada a nulidade do ajuste, a cobrança das parcelas permanecerá ativa.Ademais, levando em consideração a probabilidade do direito, o perigo de dano se expressa nas inquestionáveis limitações sofridas, em virtude de uma possível negativação junto aos serviços de proteção ao crédito e o tempo necessário para o trâmite do processo pode causarlhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, o que permite a concessão da medida.Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a abstenção do requerido de realizar quaisquer descontos/cobranças relacionadas ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada ato caracterizador de cobrança, a partir do 10º dia útil posterior à intimação sobre a presente decisão. ” A intimação, no entanto, foi expedida via sistema Projudi (mov. 29.1), confira-se: Logo, tendo em vista que a intimação procedeu-se de forma eletrônica e não de forma pessoal, é inexigível a multa por descumprimento da obrigação. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 410/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).2. É inviável o recurso especial interposto contra acórdão que adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Casa, como ensina o verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1805925/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Da mesma forma, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO OBRIGADO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ, CUJO ENTENDIMENTO NÃO FOI ALTERADO PELA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR 00112942820238160000 Guaratuba, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – COBRANÇA DAS ASTREINTES QUE PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SÚMULA 410 DO STJ – EXIGÊNCIA CUMPRIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – ASTREINTE QUE DEVE OBSERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE SUFICIENTE FORMA COERCITIVA, PROPORCIONALIDADE, BEM JURÍDICO TUTELADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00498636920218160000 Curitiba 0049863-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) É importante ressaltar ainda, que a referida Súmula é aplicável e encontra-se em pleno efeito, mesmo depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.Acrescenta-se, ademais, que "As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão" (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp 1929909 / SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021). Nestes termos, não há que se falar em preclusão.Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E AFASTA A COBRANÇA DAS ASTREINTES, EM OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA SÚMULA 410, DO STJ – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL, PELO QUE O AGRAVADO NÃO LEVANTOU A TESE DE NULIDADE EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - PLETEIA O NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, EIS QUE INTEMPESTIVA – SUCESSIVAMENTE ESPERA SEJA AFASTADA A VIOLAÇÃO À REFERIDA SÚMULA E SEJA O BANCO AGRAVADO CONDENADO AO PAGAMENTO DA MULTA COMINADA TENDO EM VISTA SEU REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSFERIR VEÍCULO PARA SEU NOME – TESE REJEITADA - QUESTÃO AFETA À ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS – BANCO AGRAVADO QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA – SIMPLES MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR ASTREINTES – EXEGESE DA SÚMULA 410 DO STJ, CUJA APLICAÇÃO SE MANTÉM HÍGIDA, MESMO APÓS O ADVENTO DO NCPC/15 – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES – COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA ATÉ FINAL DO LITÍGIO ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010310-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.07.2022) Em conclusão, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da parte executada/agravada, é inexigível a astreinte anteriormente fixada, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|