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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0077307-72.2024.8.16.0000 AI, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes EDMARCOS LUIZ GARBUGIO, GERALDO GARBUGIO e NEUSA DOS SANTOS GARBUGIO e como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 89.1, de 25.10.2022, proferida pela digna Magistrada Doutora Camila Schraiber Polli, cujo prazo recursal foi devolvido por meio daquela de mov. 115.1, de 22.04.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Gabriel Leão de Oliveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003093-11.2018.8.16.0004, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de pequena propriedade rural, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 2. Observa-se que a parte Executada ofereceu garantia à execução consistente no imóvel de matrícula nº 10.846 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR. Pela leitura da exordial, de fato, nota-se que o imóvel foi oferecido em garantia à execução, inclusive nos autos de embargos à execução em apenso (autos n. 0003643-35.2020.8.16.0004). 3. Nesse sentido, considerando que o credor até o momento não conseguiu o adimplemento do valor devido e que o imóvel foi concedido em garantia hipotecária, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 10.846 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR, nos termos dos artigos 831 e 845, §1º do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo de penhora. 3.1 Após a lavratura do termo, intime-se o Exequente para providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-se nos autos, em quinze dias. 3.2 Intime-se a parte Executada, a fim de que tome ciência da penhora e oponha resistência, caso queira (artigos 841, §2º e 915, ambos do CPC), no prazo de quinze dias. 4. Findo o prazo acima, manifeste-se o Exequente no que entender de direito, em igual prazo. 5. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 89.1, págs. 220/221 – destaques no original). E, após a manifestação dos Executados através da petição de mov. 108.1, o prazo recursal foi devolvido por meio da r. decisão de mov. 115.1, de 22.04.2024, nos seguintes termos: “[...] Compulsando os autos verifica-se que a parte executada não foi intimada da decisão inserida na seq. 89. Na seq. 90, foi expedida intimação apenas da parte exequente . Em seguida, a parte exequente foi novamente intimada, em cumprimento do determinado no item 3.1, da referida decisão (seq. 93) . Na seq. 98, a parte executada foi intimada sobre a expedição do termo de penhora, conforme determinado no item 3.2, da referida decisão. Assim, defiro o pedido e determino a intimação a parte executada, da decisão inserida na seq. 89, devolvendo-se apenas o prazo recursal. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 115.1, págs. 271/272 - destaques no original). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial manejada pela Exequente, embasada na Cédula de Crédito Bancário no montante atualizado de R$ 79.300,00 (setenta e nove mil e trezentos reais). Durante o trâmite processual fora requerida a penhora do imóvel de Matrícula sob nº 10.846 do CRI de Campina da Lagoa pertencentes à parte Agravante. [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) requerem a concessão de efeito suspensivo, uma vez que “[...] é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema e com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 10); c) o Magistrado a quo rejeitou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 10.846, por ter sido oferecido em garantia da dívida executada, todavia “[...] o imóvel supracitado, diz respeito a área explorada por família campesina, local onde é desempenhado a agricultura de pequena escala, e ainda que seja utilizado como garantia na operação, a decisão de primeiro grau merece reforma [....]” (mov. 1.1, pág. 10); d) conforme Tema n.º 961, do STJ, a pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que ofertada em garantia, a fim de prezar pela dignidade da pessoa humana e da real destinação do direito de propriedade produtiva, voltada à subsistência do núcleo familiar; e) “[...] comprovado o enquadramento do bem como PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, urge-se a necessidade latente de que seja DECLARADA a Impenhorabilidade/Indisponibilidade do Imóvel exigido em garantia no contrato, única fonte de Renda do Agravante, registrado na matrícula sob o nº 10.846 [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original); f) o imóvel em exame preenche os requisitos inerentes à pequena propriedade rural, pois além de trabalhada pelo núcleo familiar, sua área é “[...] 69,99 ha é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais na região de Campina da Lagoa/PR [...]” (mov. 1.1, pág. 19 – destaques no original), além disso, “[....] o Agravante possui inscrição estadual de produtor rural ativo desde a data de 06/2008, consoante documento retirado no site da SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações [...]” (mov. 1.1, pág. 20). Ao final, requerem: “[...] o Agravante pede seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando-se a r. decisão agravada, a fim de que seja: a) Determinar seja recebido o presente Agravo por Instrumento com a Antecipação da Tutela recursal, para que, seja reformada a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula 10.846, vez que se trata de bem trabalhado pela família, bem como pelo fato de que por se tratar de imóvel ofertado como garantia nada impede a sua proteção constitucional; b) Reformar a decisão atacada para conceder o efeito suspensivo, uma vez que está na eminência de perder o único imóvel destinado ao sustento da família que, por sua vez, com base na jurisprudência consolidada de ambos STJ e STF é impenhorável mesmo quando ofertado em garantia contratual [...]” (mov. 1.1, pág. 22 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio do despacho de mov. 9.1 (do AI), determinou-se a intimação dos Agravantes, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, intimem-se os Agravantes, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de suas famílias; e d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência dos Agravantes ou de suas famílias, bem como demais documentos que reputarem pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias [...]” (mov. 9.1, pág. 36, do AI - destaques no original). E, intimados dessa decisão (mov. 10.0, do AI), os Agravantes colacionaram a documentação de movs. 13.1/13.7 (do AI). Na sequência, o pedido de gratuidade da justiça restou indeferido e, o recolhimento das respectivas custas recursais, comprovado nos movs. 18.1/18.3 (do AI). E, por decisão por mim proferida no mov. 20.1 (do AI), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O Agravado ofertou resposta no mov. 27.1 (do AI), em que defende a manutenção da r. decisão recorrida. Registra-se que os Embargos de Declaração n.º 0103344-39.2024.8.16.0000 ED opostos pelos Executados/Agravantes em face da decisão de mov. 20.1 (do AI), foram rejeitados por meio da r. decisão por mim lá proferida no mov. 14.1 (dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. De início, cumpre esclarecer que, de fato, o imóvel ter sido oferecido como garantia hipotecária, não obstaria o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que esta foi estabelecida na Constituição Federal como forma de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor, raciocínio que, aliás, vai ao encontro do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de que “[...] A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários [...]” (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO DA LEI DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATRÍCULA ANEXADA QUE COMPROVA A EXTENSÃO INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000942-63.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DISCUTIDO – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DA PARTE EXECUTADA – IMÓVEL QUALIFICADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL POR SER INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DA LOCALIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA NÃO AFASTADA PELO EXEQUENTE, SOBRE QUEM RESIDE O ÔNUS PARA TANTO – IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DE TER SIDO O BEM OFERECIDO COMO GARANTIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE ACORDO COM O INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO – ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001358-27.2016.8.16.0128/1 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) – destaquei. E, conforme é cediço, o art. 5º, XXVI, da Constituição, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. – destaquei. No mesmo sentido, prevê o art. 833, VIII do CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. – destaquei. Por sua vez, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, a Lei n.º 8.629/93 trouxe o conceito de 'pequena propriedade rural', como sendo 'o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais' (Lei nº 8.629/93, art. 4º, I e II, a[1]). Registra-se, também, que, a proteção contra a penhora instituída pela disposição constitucional, não se confunde com aquela conferida pela Lei n.º 8.009/1990 (bem de família), ambas possuindo hipóteses de incidência e requisitos distintos para sua configuração. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS (POSSUIR ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, E SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA). DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050051-91.2023.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023) – destaquei. In casu, a área do imóvel constante da matrícula n.º 10.846, do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR, possui a área total de 699.905,00 m² (mov. 1.4, da Execução), equivalente a 69,9905 hectares, isto é, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, uma vez que, na cidade de Campina da Lagoa/PR, um módulo fiscal equivale a 20 hectares[2] (4 x 20 = 80 hectares), estando demonstrado esse requisito para a configuração da impenhorabilidade. No entanto, não há elementos no processo a indicar que o imóvel rural em testilha seja explorado pelos Executados/Agravantes e família, uma vez que não foram juntados quaisquer documentos para comprovar o preenchimento do requisito de que a propriedade é laborada pela família no intuito de assegurar a subsistência familiar, mesmo nas oportunidades em que tiveram para fazê-lo, cujo ônus da prova a respeito a eles incumbia. Cumpre ressaltar que, no caso, o agravante Geraldo foi intimado previamente sobre pedido de constrição do imóvel (mov. 79.0) e apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por ser inferior à 4 (quatro) módulos fiscais e por desempenhar atividade agrícola em regime familiar, porém, não apresentou qualquer prova hábil a corroborar a alegação de que bem penhorado seria destinado à exploração/subsistência familiar (mov. 80.1). E, em sede recursal, embora o Agravante tenha apresentado “print” de seu cadastro de produtor rural junto ao SINTEGRA (mov. 1.1, pág. 21, do AI), vê-se que os lotes de terra ali identificados (Fazenda Santa Maria, Lotes 88-B, 88-A-1-88D) não correspondem ao lote do imóvel objeto da penhora (88-A-2-88-B-1) (mov. 1.4, da Execução) e, portanto, mostra-se insuficiente para comprovar que o bem penhorado seria explorado em regime familiar. Ainda, os Executados/Agravantes além de impugnarem a penhora, opuseram os Embargos à Execução n.º 0003643-35.2020.8.16.0004 e, apesar de a referida defesa permitir ampla instrução probatória, nada alegaram a respeito da impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia hipotecária, mostrando-se displicentes em salvaguardar o direito ora alegado. Outrossim, da análise dos documentos anexados nos referidos Embargos à Execução, é possível notar que, o Laudo de Perda de Safra, não possui identificação do imóvel trabalhado pelo Executados/Agravantes (mov. 1.2, do Embargos) e que, o Laudo de Aplicação de Crédito e Assistência Técnica, indica a exploração de outro imóvel rural, objeto da matrícula n.º 181.770 (mov. 1.3, dos Embargos) e, portanto, esses Laudos não possuem correspondência com o bem penhorado. Sobre o tema, cumpre registrar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), por ocasião do julgamento do REsp n.º 2.080.023/MG, estabeleceu a tese de que “É ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem”, cujo entendimento deve ser aqui adotado, diante do efeito vinculante da r. decisão da colenda Corte Superior (CPC. Art. 927, III[3]), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) – destaquei. E, considerando que os Executados/Agravantes não comprovaram que o referido imóvel é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar (CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII), impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 2. Em face do indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a parte recorrente apresentou agravo interno. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 4. Quanto ao agravo de instrumento, destaca-se que o ônus da prova sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural recai sobre o devedor, que deve demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família. No caso concreto, não restou demonstrado que o imóvel é trabalhado pela família, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade .5. Por seu turno, quanto ao agravo interno, considerando o julgamento do agravo de instrumento, há de se concluir pela perda do objeto recursal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. “Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, compete ao devedor comprovar que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade e que é trabalhado pela família para a subsistência”. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030115-12.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.05.2025)- destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel rural, mantendo a penhora do bem, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural, conforme disposto no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, e que o imóvel é utilizado para subsistência da entidade familiar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, diante da ausência de provas que comprovem essa exploração para subsistência familiar. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do imóvel rural depende da comprovação de que é trabalhado pela família, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência estabelece que a pequena propriedade rural é impenhorável, mas é ônus do devedor comprovar que a propriedade é utilizada para subsistência familiar. 5. A ausência de provas concretas sobre a exploração do imóvel para subsistência familiar impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso negado. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas, desde que comprovada sua exploração pela família, sendo ônus do devedor demonstrar a destinação do imóvel à subsistência familiar. Dispositivos relevantes citados: (...). Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel rural penhorado não pode ser considerado impenhorável, mesmo que os proprietários aleguem que é uma pequena propriedade rural. Embora a área do imóvel seja menor que o limite legal para ser classificada como pequena propriedade, não foi apresentada prova suficiente de que ele é realmente utilizado para sustentar a família. A simples afirmação de que o imóvel é usado para isso não é suficiente; é necessário apresentar documentos que comprovem a atividade rural. Por isso, a decisão anterior que manteve a penhora do imóvel foi mantida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010784-44.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 5º, INC. XXVI, DA CF E ART. 833, INC. VIII, DO CPC). REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE DE QUE SE TRATE DE ÁREA TRABALHADA PELO DEVEDOR E ESSENCIAL AO SEU SUSTENTO E DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMAS PROVAS OU INDÍCIOS QUANTO AO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. RESP. N. 1.913.234/SP IRDR N. 40. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083429-04.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida, mas por fundamento diverso. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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