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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por VIVIANE OLIVETO contra a respeitável sentença de mov. 152.1, proferida em sede de Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Diante da sucumbência, impôs à autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Opostos embargos de declaração pela requerente (Ref. mov. 157.1), foram eles, após resposta (Ref. mov. 164.1), rejeitados (Ref. mov. 167.1). 3. Em suas razões recursais (Ref. mov. 172.1), a apelante requer a reforma do decisum, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por ausência de prestação jurisdicional completa.Neste aspecto, pondera que “(...) o juízo a quo desconsiderou vários pontos, especialmente a contradição quanto ao reconhecimento da atribuição do cargo da Apelante de natureza administrativa – interna, ao passo que reconhece que esta desenvolveu atividades de natureza de segurança – externa, ainda, da omissão quanto as disposições da Resolução n. 3027/2004-SEAP. Seja sobre o Perfil Profissiográfico, seja sobre as funções típicas do cargo de agente penitenciário”.Ainda em sede preliminar, alega que o réu não se manifestou sobre diversas das teses defendidas na exordial, de modo que se aplica, sobre tais argumentos, presunção de veracidade, conforme exegese dos artigos 341 e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.No mérito, defende que laborou em desvio de função, já que apesar de ter sido contratada para desempenhar atividades internas (agente administrativo), foi designada para atribuições externas, típicas dos agentes penitenciários.Destaca que jamais exerceu as efetivas atribuições do agente administrativo, estas que consistem, exemplificativamente, em elaboração de relatórios e documentos, atendimento ao público e advogados e recebimento de pertences entregues pelas famílias dos presidiários.Diz, ainda, que os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam o desvio de função.Tece considerações acerca das funções típicas dos agentes penitenciários, previstas na Resolução n.º 3.927/04-SEAP.Enfatiza que a recorrente, sem qualquer treinamento, portava arma de fogo de alto calibre, além de trabalhar em contato direto com os presidiários, realizando escoltas e contagem em celas.Aponta para documentos e fotografias que evidenciam o alegado desvio de função, inclusive, em algumas oportunidades, como chefe de equipe.Acrescenta que “(...) a Lei nº 13.420/2002, delimita a atribuição do cargo de agente administrativo o assessoramento nos trabalhos INTERNOS da unidade policial, as quais, entretanto, não abarcam, de forma inequívoca, as funções que foram, de fato, exercidas pela Apelante, como se depreende das provas carreadas para os autos. Nada mencionava quanto a atribuição de atividades ligadas a segurança tipicamente exercidas pelos agentes penitenciário, cujas funções típicas, de acordo com o Perfil Profissiográfico definido pela Resolução n. 3027/2004-SEAP”.Assevera que, configurado o desvio de função, devem ser pagas as diferenças remuneratórias, em atenção ao princípio da isonomia e à Súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça.Discorre acerca das carreiras dos agentes administrativos e penitenciários e cita sentença proferida em outra demanda, em que o direito postulado foi concedido.Por fim, requer o conhecimento e o provimento, a fim de que a sentença seja reformada. 4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 176.1). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. Em parecer exarado ao Ref. mov. 11.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 7. Instada (Ref. mov. 15.1-TJ), a recorrente se manifestou sobre a preliminar arguida em contrarrazões (Ref. mov. 18.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, impondo-se, desde já, rechaçar a tese aventada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade.Diz-se isso, porque a insurgência exposta pela apelante não está dissociada do conteúdo do decisum objurgado, sendo perfeitamente possível depreender que a pretensão é de que se reconheça nulidade da sentença por vício de fundamentação ou, alternativamente, a procedência dos pedidos formulados na exordial.Neste contexto, a apelante pormenoriza as normas, fatos e provas que entende amparar a tese de desvio de função, questionando especificamente a linha argumentativa adotada pela douta Juíza da causa.Vê-se, assim, que foram expostas as razões de inconformismo, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, afasto a prejudicial para conhecer do apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. Superado o Juízo de prelibação, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, para, desde logo, afastá-la.Isso porque, há na sentença exposição clara e coerente dos motivos que levaram ao Juízo de origem julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Em síntese, consignou a douta Magistrada a quo que, à luz da legislação estadual aplicável ao caso (Lei Estadual n.º 13.420/02), não se identifica desvio de função, mesmo que a recorrente – ocupante do cargo em comissão de agente administrativa – tenha exercido algumas das atribuições inerentes aos agentes penitenciários.Vale dizer, o veredito singular se encontra acompanhado por fundamentos suficientes e correlatos com a conclusão adotada, tendo sido apreciada a matéria posta em litígio. Não há, por isso, lacuna na prestação jurisdicional, a ensejar a nulidade aventada.A propósito, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COLISÃO ENTRE VEÍCULO DAS VÍTIMAS E ÔNIBUS QUE REALIZAVA CONVERSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCESSO DE VELOCIDADE EM 190% VEÍCULO CONDUZIDO A APROXIMADAMENTE 116 KM/H – CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação conhecido e desprovido”.(Apelação Cível n.º 1.441.918-2, 8ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora THEMIS FURQUIM CORTES, DJ 25/05/16, g.n). Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo sob a égide do Codex Processual/15, o Magistrado não possui a obrigação de se manifestar sobre questões incapazes de modificar a conclusão adotada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados”.(EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, g.n). Destarte, fica afastada esta preliminar. 4. Ainda em sede preliminar, argui a apelante que diversos dos argumentos deduzidos na petição inicial não foram especificamente impugnados pelo ESTADO DO PARANÁ, razão pela qual se presumem verdadeiros.Ocorre que a presunção de veracidade decorrente da não impugnação específica dos fatos não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como ré.Isso porque, tanto os direitos, quanto os bens que são de sua propriedade são considerados indisponíveis, de modo que, até mesmo nas ações que envolvem cobrança de valores, incide a exceção prevista no artigo 341, inciso I – cumulado com o artigo 392, caput e §1º., ambos do Código de Processo Civil.Tais dispositivos assim dispõem, verbis: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;[...]”. “Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.[...]”. Sobre o tema, oportuna a lição de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, verbis: "[...]A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua não sujeição ao ônus da impugnação especificada dos fatos.Cabe ao réu na dicção do art. 341 do CPC – manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados. Tal presunção não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (CPC, art. 341, I). Ora, já se viu que o direito da Fazenda Pública é indisponível, não sendo admissível, no tocante aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos [...]". (in A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 18ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 89). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.1. (...)6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido”.(REsp 1.666.289/SP, 2ª. Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 30/06/17, g.n). Portanto, também neste ponto, não prospera o recurso. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se ocorreu o desvio de função alegado pela autora, ora apelante.Com efeito, é assente na jurisprudência que, mesmo no âmbito do serviço público, o desvio de função gera ao servidor o direito a indenização equivalente a diferença da remuneração por ele percebida com a referente à atividade desempenhada.Aliás, este é o teor da Súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula n.º 378). No caso, a autora defende que, não obstante tenha ocupado, entre 01/01/11 e 30/03/15, o cargo público em comissão de Agente Administrativo do Estado do Paraná (simbologia 9-C), desempenhou todas as atividades inerentes ao cargo efetivo de Agente Penitenciário.Neste aspecto, aponta, a título exemplificativo, que laborava em contato direto com presidiários e armas de fogo, realizando escoltas e contagens em celas.Para amparar esta tese, ressalta a recorrente que o desvio de função resta comprovado pelas testemunhas ouvidas em Juízo e pelos relatórios de sua rotina laboral.Ocorre que, como bem observado pela sentença, todas as atividades apontadas pela apelante se encaixam nas funções legalmente atribuídas aos agentes administrativos – como adiante se verá.Note-se que, no Estado do Paraná, foram criados cargos em comissão de “Assistente de Segurança Pública” (simbologia 9-C), aos quais foram delegadas atribuições inerentes aos Delegados de Polícia, previstas no artigo 97, §3º. do Decreto Estadual n.º 4.884/78 (Regulamento da Estrutura da Polícia Civil do Paraná).É o que se extrai do artigo 1º. da Lei Estadual n.º 7.880/84, verbis: “Art. 1º. Ficam criados no Departamento da Polícia Civil, 178 (cento e setenta e oito) cargos de provimento em comissão, símbolo 9-C, de Assistente de Segurança Pública.Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos exclusivamente para o exercício da função prevista no § 3º, do artigo 97, do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, em unidades policiais civis de 5a. classe, com sede em Municípios que são Distritos Judiciários”. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual n.º 10.704/94 que, valendo-se da legislação acima citada e dentro da simbologia 9-C, criou os cargos em comissão denominados de “Suplente de Delegado”, verbis: “Art. 1°. Ficam criados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com lotação no Departamento de Polícia Civil, 150 (cento e cinqüenta) cargos em comissão, com a denominação de Suplente de Delegados e simbologia 9-C, os quais serão providos na forma do disposto no parágrafo único, do Art. 1º da Lei nº 7.880, de 20 de junho de 1984”. Ato contínuo, os cargos de “Suplente de Delegado” tiveram sua denominação alterada, para serem chamados de “Assistente de Segurança Pública”, na forma do disposto no artigo 1º. da Lei Estadual n.º 10.818/94, verbis: “Art. 1°. Os cargos de provimento em comissão criados pelo art. 1º da Lei nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994, passam, sob a mesma simbologia, a ter a denominação de Assistente de Segurança Pública”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito ADI n.º 2.427/PR – confirmando medida cautelar deferida ainda no ano de 2001 –, julgou inconstitucionais as Leis Estaduais n.ºs 10.704/94 e 10.818/94, por entender que não se pode atribuir aos cargos em comissão funções inerentes aos Delegados de Polícia, conforme exegese do artigo 144, §4º. da Carta Magna, verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE "SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. A Lei n. 10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública", atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de Delegado de Polícia.2. Este Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil. Precedentes.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada totalmente procedente”.(Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.427/PR, Tribunal Pleno, Relator Ministro EROS GRAU, DJ 10/11/06). É neste contexto que adveio a Lei Estadual n.º 13.420/02, a qual transformou os cargos de Assistente de Segurança Pública nos cargos em comissão de Agente Administrativo (ainda sob a simbologia 9-C).Tal legislação atribuiu à tais agentes a função de assessorar em todos os trabalhos internos da unidade policial, ressalvando – para não incidir no mesmo vício de constitucionalidade explicado – apenas as funções inerentes à carreira da Polícia Civil, em especial as do Delegado de Polícia.Oportuna a redação dos artigos 1º. e 2º. da Lei Estadual n.º 13.420/02, verbis: “Art. 1º. Ficam transformados, da lotação do Departamento de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública, 328 (trezentos e vinte e oito) cargos em comissão, símbolo 9-C, criados pelas Leis nºs 7.880, de 20 de julho de 1984, 10.701, de 10 de janeiro de 1997 e 10.818, de 25 de maio de 1994, de Assistentes de Segurança para Agentes Administrativos”. “Art. 2º. Os Agentes Administrativos terão como atribuição assessorar nos trabalhos internos de unidade policial ficando vedado o exercício de qualquer atividade inerente a função que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia”. Verifica-se, então, que – enquanto não se desempenhar atividade inerente aos agentes de Polícia Civil (em especial dos Delegados de Polícia) – toda função exercida na unidade policial pelos agentes administrativos estará dentro das atribuições legais do cargo.Aliás, este entendimento já foi adotado por esta c. 4ª. Câmara Cível, sendo oportunos os fundamentos elaborados pela e. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA na Apelação Cível n.º 0045285-45.2017.8.16.0019, verbis: “[...]Impende acrescentar que a Lei Estadual que criou o cargo de Agente Administrativo o fez em termos genéricos, não sendo possível afirmar que algumas das atividades do cargo de Agente Penitenciário extrapolem o âmbito de atuação do cargo comissionado.Assim sendo, apesar de duvidosa legalidade a previsão de cargo sem atribuição específica de funções, não é possível reconhecer o alegado desvio de função em favor do Apelante, pois não há como se afirmar que o desempenho de algumas atividades assemelhadas com a função de Agente Penitenciário era incompatível com a função legalmente estabelecida para o cargo comissionado de Agente Administrativo.Acrescente-se que se fosse demonstrado o efetivo desempenho de funções exclusivas de Agente Penitenciário por parte do Autor, a conclusão necessária seria a de que o agente ocupava ilicitamente o cargo comissionado, pois desempenharia atividades próprias de cargo de provimento efetivo sem se desincumbir do ônus de comprovar sua aptidão através de concurso público, consoante determina o artigo 37, II, da Constituição Federal.[...]”. A ementa deste precedente foi assim lançada, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DE AGENTE ADMINISTRATIVO (SÍMBOLO 9-C) DA POLÍCIA CIVIL DA SECRETARIA DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES RELATIVAS AO PERÍODO LABORADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA.PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR ERAM INCOMPATÍVEIS COM O CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO POR ELE OCUPADO. LEI ESTADUAL Nº 13.420/2002. FUNÇÕES PREVISTAS DE MANEIRA ABERTA, SENDO FIXADAS APENAS AS ATIVIDADES QUE NÃO PODERIAM SER DESEMPENHADAS PELOS COMISSIONADOS (FUNÇÕES PRÓPRIAS DOS CARGOS DE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 12% (DOZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER RICARDO FERREIRA DESPROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0045285-45.2017.8.16.0019, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 22/03/19, g.n). No mesmo sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO NO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR ERAM INCOMPATÍVEIS COM O CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO POR ELE OCUPADO. LEI ESTADUAL Nº 13.420/2002. FUNÇÕES PREVISTAS DE MANEIRA ABERTA, SENDO FIXADAS APENAS AS ATIVIDADES QUE NÃO PODERIAM SER DESEMPENHADAS PELOS COMISSIONADOS (FUNÇÕES PRÓPRIAS DOS CARGOS DE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (Apelação Cível n.º 0006527-07.2014.8.16.0179, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DJ 07/06/18). “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO LOTADO NO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL. CARGO DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE ASSISTENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS, CONFORME ATRIBUIÇÕES CONSTANTES EM LEI. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.a) A Lei Estadual nº 13.420/2002, previu a transformação dos cargos de Assistente de Segurança em cargos de Agentes Administrativos, bem como estabeleceu em seu artigo 2º, que "Os Agentes Administrativos terão como atribuição assessorar nos trabalhos internos de unidade policial ficando vedado o exercício de qualquer atividade inerente a função que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia".b) Vale dizer, a Lei Estadual nº 13.420/2002 estabeleceu que os Agentes Administrativos terão como atribuições assessorar os trabalhos internos das Unidades Policiais. Ou seja, ao estabelecer as atribuições do cargo, considerou que poderiam ser realizadas todas as atividades internas das Unidades Policiais, exceto aquelas inerentes às funções que decorrem de cargos específicos de carreira da Polícia Civil, em destaque a de cargo de Delegado de Polícia.c) Nessa ordem de ideias, as atividades relatadas nos Relatórios juntados aos autos, em que o Autor, ora Apelado, aparece sempre na condição de AUXILIAR, não comprova o desempenho de atribuições diversas do cargo que ocupava, mas, sim que desempenhava as funções de assessoramento das atividades necessárias e inerentes à Unidade Policial.d) Por outro lado, para caracterizar o desvio de função deveria ter o Autor, ora Apelado, ter comprovado que desempenhou atribuições de outro cargo específico do Quadro da Polícia Civil, visto que a vedação imposta pela Lei Estadual era apenas e tão somente neste sentido.e) Não fosse isso, o Poder Executivo do Estado do Paraná possui diversas carreiras, e ainda que haja legislação que se aplica a todas ou a sua maioria, tem-se que há Leis especificas para as carreiras, com cargos, remuneração e atribuições correlatas à atividade a serem desempenhadas.f) Assim, o Agente Penitenciário compõe o QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE, com atribuições, gratificações e remuneração específicas e correlata às atividades desempenhadas nas Unidades Penais/Prisionais de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, ao passo que o cargo de Agente Administrativo - cargo que ocupava o Apelado - nos termos da Lei nº 13.420/2002 - era destinado tão somente ao Departamento da Polícia Civil (QUADRO PRÓPRIO DA POLÍCIA CIVIL – QPPC) e suas funções eram desempenhadas tão somente em Unidades Policiais.g) Vale dizer, os cargos de Agente Administrativo e de Agente Penitenciário pertencem a carreiras distintas, com Leis específicas e atribuições definidas em atos normativos inerentes ao cargo a ser ocupado. E, portanto, considerando as atribuições dos Agentes Administrativos constante do artigo 2º, da Lei Estadual nº 13.420/2002, não fica vedado, e até mesmos era necessário que os referidos Agentes desempenhassem algumas atividades assemelhadas com as atribuições dos Agentes Penitenciários, uma vez que as Unidades Policiais e Penitenciárias possuem algumas características semelhantes.2) APELO A QUE SE DA PROVIMENTO” (Apelação Cível n.º 0001190-09.2016.8.16.0004, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 17/09/18, g. n). Assim, não obstante conste dos autos elementos a indicar que a recorrente realizou atividades também atribuídas aos agentes penitenciários (cargo que integra o Quadro Próprio do Poder Executivo, e não a carreira policial), fato é que tais atribuições estão dentro das funções legais dos Agentes Administrativos (simbologia 9-C).Por fim, importante anotar que não passa desapercebida a tese da recorrente de que exercia atividades internas e externas, ao passo que as normas citadas somente permitiam funções internas na unidade policial.Contudo, os relatórios constantes aos Ref. movs. 1.8 a 1.12-origem revelam que as tarefas habitualmente desempenhadas pela recorrente eram internas, sendo predominante em seu cotidiano funcional a guarda de presidiários e a contagem em celas.De todo modo, eventual escolta dos encarcerados – como afirmado pela testemunha Simone do Rocio Luz – é trabalho inerente à unidade policial, estando, por isso, também incluída na definição genérica e aberta das funções descritas no artigo 2º. da Lei Estadual n.º 13.420/02.Portanto, não há como reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 6. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos pelo Juízo a quo (Ref. mov. 7.1-origem). 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
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