SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002332-27.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO (CARGO EM COMISSÃO ESTADUAL, SIMBOLOGIA 9-C). DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONSTATADA. FUNÇÕES DESEMPENHADAS QUE SE AMOLDAM ÀQUELAS LEGALMENTE ATRIBUÍDAS AO CARGO COMISSIONADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º. DA LEI ESTADUAL N.º 13.420/02. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por não identificar o desvio de função aventado pela autora. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminarmente, defende a recorrente que a sentença é nula por vício de fundamentação; e, ainda, que os fatos narrados na exordial não foram especificamente impugnados, de modo que se presumem verdadeiros.No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora, no período em ocupou o cargo em comissão estadual de Agente Administrativo (simbologia 9-C), laborou em desvio de função, por desempenhar atividades inerentes aos Agentes Penitenciários. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando que a matéria posta em litígio foi apreciada de forma completa e coerente pela douta Magistrada a quo, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.3.2. Conforme exegese dos artigos 341 e 392, caput e §1º. do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da não impugnação específica dos fatos não se aplica nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura como ré.3.3. O artigo 2º. da Lei Estadual n.º 13.420/02 atribui, de forma aberta e genérica, ao cargo comissionado de agente administrativo (simbologia 9-C), a função de assessorar em todos os trabalhos internos da unidade policial, excluindo, apenas, as funções inerentes à carreira da Polícia Civil, em especial as do Delegado de Polícia.Logo, ainda que a recorrente tenha desempenhado, na unidade policial, atividades que também são de responsabilidade dos agentes penitenciários (cargo que integra o Quadro Próprio do Poder Executivo, e não a carreira policial), fato é que não se desbordou das atribuições legais do referido cargo comissionado.3.4. Portanto, não resta caracterizado desvio de função, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Servidor público em desvio de função que não restou configurada, ademais, atividades desempenhadas pela recorrente que se amoldam às atribuições do cargo em comissão que ocupou. Exegese do artigo 2º. da Lei Estadual n.º 13.420/02. Dispositivos relevantes citados: artigos 341, inciso I e 392, caput e §1º. do Código de Processo Civil; artigo 1º. da Lei Estadual n.º 7.880/84; artigo 1º. da Lei Estadual n.º 10.704/94; artigo 1º. da Lei Estadual n.º 10.818/94; e artigos 1º. e 2º. da Lei Estadual n.º 13.420/02. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 2.427/PR; STJ, EDcl no MS n.º 21.315/MS; STJ, REsp n.º 1.666.289/SP; TJPR, Apelação Cível n.º 0045285-45.2017.8.16.0019; TJPR, Apelação Cível n.º 0006527-07.2014.8.16.0179; TJPR, Apelação Cível n.º 0001190-09.2016.8.16.0004; e TJPR, Apelação Cível n.º 1.441.918-2.