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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 12.1) proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança (NPU 0021701-56.2024.8.16.0001) ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVEIRA contra FERNANDA AMÉRICO, que deferiu a medida liminar almejada pelo autor, a fim de determinar o despejo da ré.A agravante FERNANDA AMÉRICO sustentou, em síntese, que:Faz jus aos benefícios da justiça gratuita.Firmou contrato de locação com o autor em 15 de março de 2021, tendo este se identificado como “legítimo proprietário do imóvel”.Ficou desempregada em meados de 2023, “ainda assim, no dia 19 de mês de junho de 2023 pagou em favor do Agravado o valor de R$700,00 (setecentos reais), conforme o comprovante de transferência juntado com a sua contestação (MOV/SEQs 27.1 e 27.4 dos autos eletrônicos da ação de despejo c/c cobrança n.º 0021701-56.2024.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR)”.“Tatiana, a irmã da Agravante, entrou um contato diretamente com o Agravado via aplicativo ‘WhatsApp’ e fez com ele um acordo para o pagamento parcelado dos aluguéis, com a expressa concordância do mesmo (MOV/SEQs 27.5 dos autos eletrônicos da ação de despejo c/c cobrança n.º 0021701- 56.2024.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR). Assim foi procedido, conforme os comprovantes juntados (MOV/SEQs 27.6 dos autos eletrônicos da ação de despejo c/c cobrança n.º 0021701-56.2024.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR). Repentinamente, em 8 de janeiro de 2024, mesmo com o compromisso da continuidade dos pagamentos por parte da Agravante, com a sua irmã comprometendo-se a deixar os aluguéis em dia, o Agravado encerrou o acordo (MOV/SEQs 27.7 dos autos eletrônicos da ação de despejo c/c cobrança n.º 0021701- 56.2024.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR). Desde então ele se recusou a aceitar pagamentos da Agravante, que permaneceu pagando os condomínios, que estão em dia, conforme Declaração e comprovantes de pagamento (MOV/SEQs 27.8 dos autos eletrônicos da ação de despejo c/c cobrança n.º 0021701-56.2024.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR)”.Em novembro de 2023, antes do ajuizamento da ação de cobrança, descobriu que a real proprietária do imóvel era Maria Aparecida Gonçalves, não o agravado, sendo que como ele se identificou expressamente como “legítimo proprietário do imóvel”, era nulo o contrato de locação.Ao descobrir a real propriedade do imóvel, “dirigiu-se à COHAB e relatou a situação. Lá foi informada que o Agravado não tinha cadastro na COHAB para o imóvel em questão, que não é tolerada a compra de posse de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida para finalidade de locação, sendo a situação do Agravado ilegal”.“Em contato com a senhora Maria Aparecida Gonçalves, que era a mutuária original do imóvel a Agravante também descobriu que o Agravado não havia negociado com ela a compra do imóvel. Por um benefício legal, a própria CAIXA promoveu a quitação do imóvel” (sic).Com o auxílio financeiro de seus familiares, adquiriu o imóvel diretamente com a senhora Maria, de modo que agora é a real proprietária do bem.Requer a reforma da decisão agravada, “por perda do objeto da ação e da falta de interesse de agir do Agravado, devido ao fato da Agravante ser atualmente proprietária do imóvel”. Na decisão inicial (mov. 8.1), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em razão da ausência de fundamentação acerca da presença dOS requisitos autorizadores.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando o não provimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ainda, no mov. 22.1 defendeu a ocorrência da perda do objeto recursal, uma vez que “as irresignações da agravante foram deferidas pelo juízo primevo, motivo pelo qual entende que o agravo de instrumento interposto, perdeu o objeto recursal, requerendo-se pela extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC” (sic).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Defiro a justiça gratuita postulada, tão somente para fins de processamento deste recurso.Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a parte agravante pede a reforma da decisão agravada “por perda do objeto da ação e da falta de interesse de agir do Agravado, devido ao fato da Agravante ser atualmente proprietária do imóvel”.Como passo a explicar, não é possível a extinção precoce do processo; todavia, é o caso de suspender a ordem liminar de despejo.Para tanto, necessário realizar breve exposição dos fatos.O agravado Alexsandro propôs, em 28.06.2024, ação de despejo com cobrança de valores contra a agravante Fernanda, em razão de suposto inadimplemento do contrato de locação firmado entre eles no dia 15.03.2021. Em meados de 2023, Fernanda tornou-se inadimplente, mas, segundo ela, sua irmã pagou extrajudicialmente parte dos valores devidos a Alexsandro. O quantum efetivamente devido atualizado, registro, diz respeito ao mérito da demanda e é questão controvertida que não pode ser agora resolvida.A liminar de despejo foi concedida em 08.07.2024, sendo que em 31.07.2024, a ré Fernanda ofereceu contestação alegando, entre outras coisas, que em novembro de 2023 descobriu que Alexsandro não era o proprietário registral do imóvel (diversamente do que constava no contrato de locação), sendo que procurou a real proprietária (Maria – que não integra esta relação processual), a qual negou ter vendido o imóvel a Alexsandro.A ré Fernanda, ainda, alegou que com a ajuda de familiares adquiriu o referido imóvel diretamente de Maria em 03.07.2024, cujo título foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis em 24.07.2024.Pediu, então, perante o Juízo de origem, a extinção do processo, porque Alexsandro nunca foi o real proprietário do imóvel e porque hoje é ela que ostenta tal condição, não podendo ser despejada. Embora não tenha decidido acerca da extinção do processo, o Juízo de origem suspendeu a liminar anteriormente concedida, em razão da interposição deste agravo (como só houve a suspensão da decisão, não há falar em perda de objeto).Paralelamente, interpôs contra a decisão liminar de despejo este agravo de instrumento, que, como dito, visa a extinção prematura do processo.Durante o curso procedimental deste recurso, o autor Alexsandro, em 25.09.2024, propôs a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico NPU 0033634-26.2024.8.16.0001 contra Fernanda e Maria (proprietária originária do bem), que agora tramita em apenso à ação de despejo.Tal cenário permite concluir que ainda que eventualmente, no âmbito da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em apenso, seja reconhecida a nulidade da compra e venda de imóvel firmada entre Maria e Fernanda, atualmente esta última é a atual proprietária registral do bem.Vale frisar que a prova para propriedade de bem imóvel é a informação que consta no Registro de Imóveis, consoante prevê o artigo 1.245 do Código Civil.Como sabido, as escrituras públicas têm presunção de veracidade, de modo que, até que se prove o contrário, atualmente é Fernanda quem detém as faculdades decorrentes da propriedade, o que inclui seu uso.É o que estabelece os artigos 1.228, caput, e 1.231, ambos do Código Civil:“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”.Desse modo, não pode ela ser despejada do imóvel que, até o momento, a ela pertence.Vale frisar que eventual inadimplência dela a título de alugueres pelo contrato de locação com Alexsandro não é suficiente para afastar esse poder de uso decorrente da propriedade.Por outro lado, também seria precoce a extinção desta demanda, seja porque é necessária a solução da ação em apenso, seja porque o fato de Alexsandro não ser proprietário registral do imóvel, por si só, não invalida o contrato de locação anteriormente firmado.Outrossim, a questão acerca da legitimidade de Alexsandro para figurar como locador no aludido contrato, e também quanto a existência de valores devidos, demandam dilação probatória e serão resolvidas oportunamente, e não neste juízo de cognição sumária.Desse modo, não que se falar em extinção do processo neste momento, mas deve ser suspensa a liminar de despejo, ante a presunção (relativa) de veracidade quanto ao fato de que hoje a agravante é a proprietária do imóvel.Posto isso, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
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