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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por DOMINGOS ANTÔNIO ANDRÉ JÚNIOR, da decisão do mov. 45.1, dos autos n. 0014690-09.2022.8.16.0045, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante, em face de GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos aí qualificados, na qual se indeferira-se penhora e afirmara que a dívida não seria extraconcursal por ser anterior ao ajuizamento da REJUD.Inconformada, recorrera a parte ativa, dizendo: (a) fora deferida a penhora via SISBAJUD, porém, o BANRISUL comunicara a impossibilidade de cumprir a ordem de constrição, ante a existência de decisão exarada na demanda de REJUD n. 5016072-82.2023.8.21.0010, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul – RS, obstando a penhora; (b) em 17.4.23 o processo da REJUD tivera curso suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, e o bloqueio de ativos não se consumara; (c) posteriormente, o TJRS, no Agravo de Instrumento n. 5081251-08.2024.8.21.7000, decidira-se que os Credores da Recuperanda sob o regime de sociedades de propósito específico (SPE’S, que é o caso da parte agravante), não se sujeitariam aos efeitos da REJUD, pelo que a Recorrente solicitara o seguimento do cursa da causa, o que não fora deferido pelo Magistrado a quo, por entender que os créditos perseguidos estariam sujeitos aos efeitos da REJUD; (d) o Juiz não possui competência para deliberar sobre a sujeição, ou não, dos referidos créditos, aos efeitos das REJUD; (e) o Credor, exequente, por se tratar de SPE, não se acharia no quadro geral de credores, independentemente da data da constituição do crédito; (f) a parte da decisão em exame, pela qual ordenada a remessa dos autos ao Contador, à atualização do crédito e à expedição de certidão para habilitação, também merece reforma, porque a sujeição dele, ou não, aos efeitos da REJUD, ainda não está definida; (g) pedira-se concessão do efeito suspensivo porque como o Juiz não detém competência para deliberar sobre a constituição do crédito a REJUD, depois de a expedição de certidão de habilitação, o Juízo da REJUD extinguirá a Execução equivocadamente, causando prejuízo a parte recorrente.Pela decisão do mov. 9.1, fora autorizado o processamento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 50.No mov. 53, manifestara-se o Administrador judicial, RDV ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS LTDA, insistira em que o crédito, no caso, está sujeito aos efeitos da REJUD, devendo ser quitado conforme o plano de soerguimento dos Devedores.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALTrata-se de Execução extrajudicial ajuizada em 18.11.22, por DOMINGOS ANTONIO ANDRÉ JÚNIOR em face de GRAMADO BV RESORTS E INCORPORAÇÕES LTDA, visando o adimplemento do distrato da promessa de compra e da venda de unidade imobiliária, celebrado em 24.6.21, entre as partes, no valor atribuído à causa, em R$ 53.529,19 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).A parte executada fora citada em 27.2.23 (mov. 20), quedando-se inerte.Já no mov. 32, a parte exequente viera aos autos comunicando que tomara ciência que o Grupo Empresarial do qual pertence a parte executada ajuizara pedido de REJUD, perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul – RS, esclarecendo que esse Juízo determinara a suspensão das Execuções, constrições e expropriações de bens em face da parte devedora, por 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento na Lei n. 11.101/05.Diante das informações, o Magistrado suspendera o curso da Execução (mov. 35), que permanecera paralisada de 3.10.23 a 2.4.24.Em 10.6.24, a parte exequente se manifestara no mov. 43, requerendo expedição de ofício à Vara Empresarial de Caxias do Sul – RS, para informar-se que o crédito desta Execução não se submeteria aos efeitos da REJUD, vez que a Credora, como constituída no formado de SPE (Sociedade de Propósito Específico), não se sujeitaria aos efeitos da REJUD. Apoiara esse fundamento na decisão exarada no AI n. 5081251-08.2024.8.21.7000, exarado na 6ª Câmara Cível do TJRS.Viera, então, a decisão em exame (mov. 45), posta nestes termos:[...] Ao contrário do alegado pelo exequente, a dívida NÃO é extraconcursal, tendo em vista que o vencimento ocorreu em 10.06.2022, 10.07.2022 e 10.08.2002, ANTES portanto do ajuizamento da recuperação judicial 5016072-82.2023.8.21.0010, aos 14.04.2023. Assim, INDEFIRO a realização da penhora, cabendo ao exequente habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial. 2. Mediante recolhimento das custas pertinentes, remeta-se ao contador para atualização do débito até 14.04.2023, após expeça-se a certidão de crédito. 3. Expedida a certidão, intime-se o exequente para comprovar a distribuição do requerimento de habilitação do crédito em 30 dias [...].Agora, se insurgira a parte recorrente, insistindo que o TJRS, no Agravo de Instrumento n. 5081251-08.2024.8.21.7000, decidira que os Credores de Recuperanda sob o regime de Sociedades de Propósito Específico (SPE’S), não se sujeitariam aos efeitos da REJUD. Ainda, aduzira que o Juiz da Execução não teria competência para deliberar sobre a sujeição, ou não, desses créditos, aos efeitos das REJUD.Todavia, dos autos tem-se que a decisão deve ser mantida por fundamentação diversa. Ora, em 17.4.23, Na REJUD (n. 5016072-82.2023.8.21.0010 / RS), determinara-se a suspensão de Execuções e outras demandas que pudessem levar a constrição ou expropriação do patrimônio das Recuperandas (mov. 32.2), tendo, depois, aos 10.10.23, deferido o pleito de prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, o que se findaria em 7.4.24, e isso, sem fazer qualquer ressalva nessa decisão, como se pode observar do mov. 43.2.A parte agravante, porém, insiste em que a deliberação que teria classificado seu crédito como extraconcursal, seria a exarada no Agravo de Instrumento n. 5081251-08.2024.8.21.7000, pela 6ª CC do TJRS, na qual se fizera, quanto aos empreendimentos constituídos na forma de SPE, esta ressalva (mov. 43.3):[...] Outro aspecto é o de que diversos empreendimentos constituídos sob a forma de SPE teriam sido concluídos (obra concluída), restando pendente apenas a regularidade perante o Registro de Imóveis, assim sendo, para fins de efeitos práticos, a sociedade teria seu exaurimento com o término da obra, contudo, para fins de efeitos jurídicos, em não havendo a averbação do término da obra que é a função precípua da SPE não há falar em finalização da SPE. Assim sendo, chamando o feito à ordem E DECIDINDO, todas as SPEs, empresas e empreendimentos com patrimônio de afetação não são sujeitos à Recuperação Judicial, não integram o Quadro Geral de Credores (são titulares de créditos extraconcursais) e não poderão votar na AGC. Determino, desde logo às Recuperandas e ao Administrador Judicial que indiquem, de forma exclusiva, apartada e organizada, todas as SPEs, empresas, empreendimentos e credores nessas condições, antes da abertura da primeira Assembleia Geral de Credores. Ainda dentro do controle prévio de legalidade e considerando ser objeto do recurso a realização ou não da AGC e que esta deve ocorrer com transparência e legalidade, não deverão fazer parte dela os credores que participam ou participaram das SPEs ou de empreendimentos com patrimônio de afetação, incluindo os credores que celebraram TERMO DE ADESÃO ou que tenham o empreendimento concluído mas ainda não formalizada a conclusão junto ao Registro de Imóveis. De qualquer forma esses credores não têm direito à voto na AGC e seus créditos continuam não sujeitos à Recuperação Judicial. Aliás, as SPEs em que a obra foi concluída, devem vir aos autos de maneira clara, objetiva, completa e transparente, tais comprovações–nos termos determinados acima [...]. Destaques não da fonte!Ora, dessa decisão anotara-se que na Origem (isto é, no Juízo da REJUD), a partir de providência incumbida ao respectivo Administrador judicial, deverias ser relacionadas todas as SPE’S, Sociedade de Propósitos Específicos e Credores nas condições aí elencadas, porque, mesmo sendo dessa espécie, a que não se encaixasse nesse rol. Porém, em nenhum momento a parte agravante comprovara, aqui, que o seu crédito integraria essa relação, posto que essa documentação nem viera as autos dos quais este recurso adviera.Não fora isso, embora insista que a parte devedora GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÕES trata-se de Sociedade de Propósito Específico (SPE), a leitura do documento do mov. 1.6 não traz, consigo, tal conclusão de maneira clara e indene de dúvidas, fato que, isolado, também não teria o condão de levar à conclusão de que os requisitos impostos no referido Agravo de Instrumento, n. 5081251-08.2024.8.21.7000, decidido no Colendo TJRS, estariam, realmente, preenchidos, ou seja, que tal crédito teria sido considerado, naquela sede, como extraconcursal.Enfim, pode-se observar, com clareza, que na parte final daquela decisão, da 6ª CC do TJRS, houvera determinação a que as SPE’S comparecessem aos autos da REJUD para as “tais comprovações”, de forma que nada disso viera para este recurso (ou para o processo fonte deste AI). E, sem conhecimento de informações e enquadramento, lá, sobre alegada extraconcursalidade, não era possível, na Execução, adotasse a conclusão desejada pela parte agravante, objeto da insistência sua, nesta sede recursal.Assim, se o Juiz da REJUD determinara a suspensão de todas as Execuções, só restaria ao Magistrado da Comarca da Arapongas, em ato colaborativo, cumprir tal decisão, suspendendo o curso da Execução em causa, vez que, repise-se, não houvera qualquer decisão que partisse do Juízo da REJUD ou do TJRS, ao menos do conteúdo que a parte credora exibira aqui, de que o crédito neste esfera cobrado implicaria a exceção aventada, vale dizer, que teria natureza extraconcursal.Note-se que não há informações seguras de que o crédito aqui cobrado preencha os requisitos exigidos no AI n. 5081251-08.2024.8.21.7000 / RS, e isso, é corroborado pelo próprio Administrador judicial, que, se manifestando nos autor da Origem (mov. 53), informara que a parte credora já disporia de crédito no quadro geral de credores das Recuperandas, e listado como da Classe III, a dos créditos quirografários, e que, segundo ele, deveria ela se sujeitar à REJUD.Nesse prisma, deve a parte agravante, se quiser se valer da exceção de que trata das SPE’S, provocar o Juízo da REJUD, de onde partira a decisão invocada como fundamento ao pleito recursal, para aí se pronuncie sobre a eventual extraconcursalidade de tais créditos, de maneira a obter certidão que respalde, de forma clara e objetiva, a sua manutenção da Execução na Comarca da Arapongas – PR. E assim é porque, no entendimento jurisprudencial, reconhece-se o Juízo da REJUD como competente para avaliar a natureza do crédito aventada. Observe este precedente que exemplifica o entendimento:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (in AgInt no CC n. 178.571/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 15.2.22).PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATO CONSTRITIVO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal de créditos constantes do plano de recuperação judicial, bem como da essencialidade dos bens pretendidos pelo exequente. 2. Cabe ao STJ, neste incidente, apenas decidir qual dos juízos em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas. Precedente: CC 153.473/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 26/6/2018. 3. Ademais, os "atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe 1º/10/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 2ª Seção, AGINT no Conflito de competência n. 178547 – MT, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 19.10.21).Aqui, importante apenas ressaltar que, embora a parte agravante insista que o Magistrado não teria competência para deliberar sobre a natureza do crédito, ele só arguira isso porque a decisão fora contrária a seus interesses, não obstante, ele mesmo, a parte recorrente não tenha comprovado que lá na REJUD, o seu crédito tenha, de fato, sido relacionado pelo Administrador Judicial, como crédito de natureza extraconcursal, como fora ordenado pelo TJRS.Assim, nada há a ser deliberado sobre a alegação de incompetência do Magistrado alegado pela parte recorrente, já que este em nada usurpara, nesse viés, já que, ao ser provocado pela parte credora, que insistira em expedição de ofício ao Juízo da REJUD, para alforriar-se de ter que lá se habilitar, tivera, por resposta, a negativa do Juiz, que entendera ser o processamento correto, o da REJUD, diante da completa ausência de provas que atestassem o contrário e que tivessem partido daquele Juízo recuperacional.Com isso, na verdade, o Magistrado só cumprira seu ofício, de forma zelosa, colaborando as anteriores determinações provenientes da REJUD, quanto à suspensão do curso de todas as Execuções, fato que, por isso, já sinalizava a atração da competência acerca da deliberação dos créditos como sendo do Juízo universal da recuperação.Logo, até que essa condição se implemente, ou seja, que a parte agravante se dirija a REJUD e lá comprove a condição de exceção de seus créditos, que defende serem extraconcursais, em razão da condição de SPE’S, da parte ora agravada, a Execução em causa deverá permanecer com curso suspenso.Sendo assim, não há como se dar provimento a esse recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento!É como se vota!
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