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Processo:
0077354-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Loanda |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando: (i) a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica relativa à gestão do PASEP; (ii) o descabimento da inversão do ônus probatório; e (iii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à gestão do PASEP por instituição financeira; (ii) a adequação da inversão do ônus da prova; e (iii) a legitimidade do julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a prestação de serviços bancários, financeiros e de crédito como atividades sujeitas à proteção do CDC, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A gestão do PASEP, por ser serviço financeiro prestado mediante remuneração, caracteriza-se como relação de consumo entre a instituição financeira e os beneficiários.A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso, a verossimilhança é evidenciada pela detenção exclusiva de informações pela instituição financeira, e a hipossuficiência se manifesta tanto no aspecto técnico quanto econômico, considerando a disparidade entre as partes e a complexidade da gestão dos recursos do PASEP.O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial solicitada pela parte agravante, configura cerceamento de defesa, pois contraria o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que exige a garantia de oportunidade para que a parte cumpra adequadamente o ônus probatório. A produção de prova pericial é necessária, dado o caráter complexo das operações financeiras envolvidas e a relevância da apuração técnica para o deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à gestão do PASEP realizada por instituição financeira, configurando relação de consumo. A inversão do ônus da prova é cabível em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor. O julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a decisão para permitir a regular instrução processual”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPR, AI nº 0065119-47.2024.8.16.0000, Rel. Desª Substituta Jaqueline Allievi, j. 13.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077354-46.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos nº 0005609-55.2019.8.16.0105, que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A decisão foi proferida em ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Aparecida Terezinha de Almeida e outros, na qual os autores pleiteiam ressarcimento por alegados prejuízos financeiros relacionados à conta PASEP.Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade do CDC ao caso, argumentando que a gestão do PASEP não configura relação de consumo; (ii) o descabimento da inversão do ônus probatório; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização da produção de prova pericial, que reputa essencial à demonstração dos fatos controvertidos. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do CDC e, subsidiariamente, a anulação do julgamento antecipado para viabilizar a realização de perícia.A liminar foi deferida, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo.Em contrarrazões, os agravados postulam a manutenção da decisão recorrida, sustentando a natureza consumerista da relação jurídica, com base na Súmula 297 do STJ, bem como o acerto da inversão do ônus probatório e do julgamento antecipado, ante a suficiência da prova documental.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.2. MéritoA controvérsia recursal centra-se em três questões principais: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil; (ii) o cabimento da inversão do ônus da prova; e (iii) a legitimidade do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova pericial.2.1. Da aplicabilidade do CDC à gestão do PASEPA questão da incidência do CDC nas relações entre instituições financeiras e seus clientes encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."Especificamente quanto ao PASEP, embora se trate de programa social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, sua gestão pelo Banco do Brasil caracteriza prestação de serviço financeiro remunerado, enquadrando-se no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."A natureza institucional do PASEP não afasta a caracterização da relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil, ao administrar os recursos, presta serviço bancário típico, assumindo posição de fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. Os beneficiários, por sua vez, enquadram-se no conceito de consumidor final dos serviços de gestão financeira (art. 2º do CDC).2.2. Da inversão do ônus da provaReconhecida a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que a autoriza quando "for verossímil a alegação" ou quando for constatada a "hipossuficiência do consumidor."No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança decorre da própria natureza da relação jurídica, em que o banco detém controle exclusivo sobre as informações e registros das movimentações financeiras. A hipossuficiência, por sua vez, manifesta-se tanto no aspecto técnico - considerando a complexidade das operações financeiras e a dificuldade de acesso aos documentos bancários históricos - quanto no aspecto econômico, dada a disparidade entre as partes.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OBSERVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065119-47.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.09.2024)2.3. Do cerceamento de defesaNão obstante o acerto da inversão do ônus probatório, a decisão agravada incorreu em contradição ao determinar, simultaneamente, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado do mérito.O art. 373, §1º, do CPC/2015 estabelece que, ao distribuir o ônus da prova de modo diverso, o juiz deverá dar à parte oportunidade para o desempenho adequado do ônus que lhe foi atribuído. Esta garantia deriva diretamente do devido processo legal e do direito à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).No caso concreto, a prova pericial requerida pelo banco agravante mostra-se potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando a complexidade das operações financeiras envolvidas e a necessidade de apuração precisa dos valores questionados.O julgamento antecipado, neste contexto, configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova necessária à demonstração dos fatos controvertidos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para: a) manter a inversão do ônus da prova, reconhecendo a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em discussão; b) anular a decisão na parte em que determinou o julgamento antecipado do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a produção das provas requeridas e deferidas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.É como voto.
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