SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077354-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando: (i) a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica relativa à gestão do PASEP; (ii) o descabimento da inversão do ônus probatório; e (iii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à gestão do PASEP por instituição financeira; (ii) a adequação da inversão do ônus da prova; e (iii) a legitimidade do julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a prestação de serviços bancários, financeiros e de crédito como atividades sujeitas à proteção do CDC, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A gestão do PASEP, por ser serviço financeiro prestado mediante remuneração, caracteriza-se como relação de consumo entre a instituição financeira e os beneficiários.A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso, a verossimilhança é evidenciada pela detenção exclusiva de informações pela instituição financeira, e a hipossuficiência se manifesta tanto no aspecto técnico quanto econômico, considerando a disparidade entre as partes e a complexidade da gestão dos recursos do PASEP.O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial solicitada pela parte agravante, configura cerceamento de defesa, pois contraria o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que exige a garantia de oportunidade para que a parte cumpra adequadamente o ônus probatório. A produção de prova pericial é necessária, dado o caráter complexo das operações financeiras envolvidas e a relevância da apuração técnica para o deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à gestão do PASEP realizada por instituição financeira, configurando relação de consumo. A inversão do ônus da prova é cabível em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor. O julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a decisão para permitir a regular instrução processual”.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPR, AI nº 0065119-47.2024.8.16.0000, Rel. Desª Substituta Jaqueline Allievi, j. 13.09.2024.