SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077355-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL COM BASE EM TESE NÃO AVENTADA PELAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO § 3°, DO ART. 1.013/CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE. ART. 9°, INC. III, DA LEI N°. 11.101/2005. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO.1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) e, no caso em questão, é de se reconhecer a nulidade da decisão judicial que julgou improcedente a habilitação de crédito com fundamento não arguido pelas partes, contudo, não sendo o caso de imediato julgamento por este Tribunal, ante a necessidade de o feito precisar de produção de provas, à luz do art. 9°, inc. III, da Lei de Falências, afastando-se o contido no § 3°, do art. 1.013/CPC.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento para cassar a decisão judicial e determinar o retorno dos autos à origem.