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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL COM BASE EM TESE NÃO AVENTADA PELAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO § 3°, DO ART. 1.013/CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE. ART. 9°, INC. III, DA LEI N°. 11.101/2005. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO.1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) e, no caso em questão, é de se reconhecer a nulidade da decisão judicial que julgou improcedente a habilitação de crédito com fundamento não arguido pelas partes, contudo, não sendo o caso de imediato julgamento por este Tribunal, ante a necessidade de o feito precisar de produção de provas, à luz do art. 9°, inc. III, da Lei de Falências, afastando-se o contido no § 3°, do art. 1.013/CPC.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento para cassar a decisão judicial e determinar o retorno dos autos à origem.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077355-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão proferida nos autos da habilitação de crédito, sob n°. 0024940-35.2023.8.16.0185, proposta perante o Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a habilitação sob o fundamento de não ter sido comprovado pela autora a origem do crédito porque os documentos não se tratam de meio hígido de prova e ainda reconheceu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (mov. 49.1/orig.).Argumenta ser nula a sentença porque extra petita quando se fundou em premissa não arguida pelas partes quanto a legitimidade dos documentos juntados pela autora em sua petição inicial, em ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo ter apresentado contrato assinado, seguindo os requisitos do art. 104, do Código Civil, além disso argumenta que nos termos do art. 430/CPC, a falsidade documental deve ser suscitada em contestação para a instauração de incidente processual, o que não ocorreu porque fora decidido de ofício pela sentença sem qualquer pedido da massa falida neste sentido.Aduz que a declaração de imposto de renda e a comprovação de lastro financeiro não são requisitos de validade do negócio jurídico, salientando que os comprovantes de transferências são supridos pelo contido nas cláusulas dos contratos firmados entre as partes, apontando ter sido reconhecido pela falida o crédito tanto pela publicação do Edital em 08/05/2023, como pelo reconhecimento espontâneo quando do ajuizamento da ação de recuperação judicial, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento do seu agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão porque extra petita e determinar a habilitação do crédito de R$ 32.305,64 no Quadro-Geral de Credores (mov. 1.1/AI).Ante a inexistência de pedido recursal liminar, foi facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 11.1/AI), pleiteando pelo não provimento do agravo (mov. 15.1/AI), sendo então aberto vistas a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1/AI), que pugnou pela cassação da decisão e o retorno dos autos a origem (mov. 25.1/AI), tornando os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Luciane Pereira Ramos —, que julgou improcedente a habilitação sob o fundamento de não ter sido comprovado pela autora a origem do crédito porque os documentos não se tratam de meio hígido de prova e ainda reconheceu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito (mov. 49.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil/15.Em síntese, a decisão judicial consignou não ter sido comprovado pela autora a origem do crédito, consignando que os documentos juntados aos autos não se tratam de meio hígido a tanto e, ainda, fundamentou inexistir certeza, liquidez e exigibilidade no crédito a ser habilitado, julgando então improcedente a habilitação proposta (mov. 49.1/orig.) e, em sede recursal arguiu a agravante ser nula a sentença porque extra petita, e com razão.Vejamos.Na forma do art. 141, do Código de Processo Civil, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”, assim, "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).No caso em questão, muito embora a decisão judicial tenha reconhecido ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito a ser habilitado pela agravante, consignou que os documentos juntados aos autos não se tratavam de meio hígido para comprovar a origem do seu crédito e, neste ponto, a decisão foi extra petita porque ultrapassou os limites propostos pelas partes quando deliberou por questão não arguida seja pela parte autora, ou pela requerida.É entendimento neste Tribunal de Justiça pelo reconhecimento de nulidade de decisão judicial que decidiu o feito com base em tese não arguida por ambas as partes, como se vê:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECIDIU O FEITO COM BASE EM TESE NÃO AVENTADA PELAS PARTES. INOBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR 00077341920228160031 Guarapuava, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – ICMS - SENTENÇA EXTRA PETITA – MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL – NULIDADE RECONHECIDA – APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0008016-85.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 26.06.2018) (TJ-PR - APL: 00080168520168160025 PR 0008016-85.2016.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018).RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. (…) SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITA AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2018. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. (…) (TJ-PR - RI: 00042454820198160105 Loanda 0004245-48.2019.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/03/2023).AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PREVISÃO DE RETOMADA DA BUSCA E APREENSÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. ACORDO HOMOLOGADO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXTINÇÃO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DAS PARTES. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE PARCIAL DECLARADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009204-90.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.08.2022) (TJ-PR - APL: 00092049020218160170 Toledo 0009204-90.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022).Deste modo, extrapolando o comando judicial dos limites impostos pelas próprias partes, impõe-se o reconhecimento de nulidade da decisão judicial porque extra petita, entretanto, não é o caso de aplicação do contido no § 3°, do art. 1.013, do Código de Processo Civil, isso porque o feito não está suficientemente instruído para imediato julgamento por esta Corte.Explica-se.No caso em questão, além de a sentença ter consignado que a agravante não comprovou a origem do seu crédito, fundamentou também pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, contudo, deixou de oportunizar a agravante prazo para que juntasse aos autos documentos comprobatórios da adequação do seu crédito para habilitação, na forma do art. 9°, inc. III, da Lei n°. 11.101/2005, tornando-se precoce a improcedência da demanda sem oportunizar prazo a parte agravante que produzisse provas a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito a ser habilitado.E, neste ponto, assim ponderou a d. Procuradora-Geral de Justiça Rosane Cit:(…)Contudo, inexiste acordo extrajudicial anexado nos presentes autos, de modo que sequer caberia tal citação na r. sentença objurgada. Ademais, conforme visto, o autor não fora intimado para juntar os comprovantes dos aportes realizados – eis que, logo após a manifestação da massa falida (mov. 38.1, na origem), houve a prolação da r. sentença.Logo, pela ofensa ao princípio da não surpresa e, ainda, porque a r. sentença se baseia em premissas fáticas inexistentes, essa deve ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do ora agravante sobre o petitório de mov. 38.1 e a produção de provas pelas partes.(mov. 25.1/AI).Portanto, impõe-se em dar provimento ao agravo de instrumento cassando a decisão judicial que julgou pela improcedência da habilitação de crédito proposta pela parte autora/agravante, devendo os autos retornarem à origem para produção de provas, afastando-se a regra do § 3°, do art. 1.013/CPC.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão judicial, determinando o retorno dos autos à origem para produção de provas, afastando-se o contido no § 3°, do art. 1.013/CPC, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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