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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/07/2016, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) ajuizou (mov. 1.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO”, com pedido de antecipação de tutela provisória, em face de FAUSTINO GROCHOSKI (médico veterinário) e de MARIA NILCÉLIA FONTES GROCHOSKI (agricultora), alegando que: a) é Concessionária de serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários; b) o artigo 3º combinado com o artigo 40, do Decreto-Lei Federal nº. 3.365/1941, autorizam a desapropriação de imóveis, mediante autorização expressa, constante de Lei ou Contrato; c) foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as seguintes áreas: i) 30.034,02 m², constante da Matrícula nº 84.370, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, por meio do Decreto Estadual nº 3.988/2016; ii) 92.537,1762 m², registrada na Matrícula nº 48.245, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, por meio do Decreto Estadual nº 10.604/2014; e, iii) 90.373,37 m², constante da Matrícula nº 84.371, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais, mediante o Decreto Estadual nº 3.988/2016; e, d) a desapropriação da área integral (212.944,5662 m²) destina-se à implantação da barragem do Miringuava, cuja avaliação resultou em R$ 726.720,00. Pediu fosse concedida a imissão provisória na posse das áreas e, ao final, a procedência do pedido, a fim de decretar a desapropriação das áreas nominadas. 2) A sentença (mov. 253.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) julgou procedente o pedido, a fim de: a) fixar o valor de R$ 1.432.532,84, para outubro de 2016, a título de indenização pela desapropriação das áreas; b) estabelecer que o valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema nº 810 de Repercussão Geral) a contar de outubro de 2016 (data da Avaliação Prévia), descontando-se o valor já depositado para a imissão na posse que, para fins de cálculo da indenização, deve ser acrescido da mesma correção monetária, a contar da data do depósito; c) estabelecer que, como o valor fixado e depositado para fins de imissão provisória corresponde exatamente ao ora fixado, não há que se falar em juros compensatórios; d) fixar os juros de mora em 6% ao ano, incidentes a contar da data do trânsito em julgado; e) condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador dos Requeridos, fixados em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado a título de indenização e aquele definido na sentença, em obediência ao artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941; f) estabelecer que o valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a apuração da diferença entre o valor ofertado na inicial atualizado pelo IPCA-E até outubro de 2016 (data da avaliação acolhida pela sentença) e aquele ora fixado para fins de desapropriação, bem como a diferença deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar de outubro de 2016 até o pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do trânsito em julgado; e, g) determinar a expedição de mandado para o registro da desapropriação nas Matrículas dos imóveis. 3) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) opôs Embargos de Declaração (mov. 262.1 e mov. 270.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), que foram rejeitados (primeiro recurso) e acolhidos, em parte, a fim de sanar a omissão, e, pois, estabelecer que o valor ofertado para cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor depositado nos autos para fins de imissão provisória na posse, conforme se infere do mov. 265.1 e do mov. 273.1. 4) A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) apelou (mov. 279.2 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), alegando que: a) devem ser indenizadas as áreas declaradas de utilidade pública, que estão em consonância com as áreas das Matrículas; b) a sentença, acolhendo o Laudo, considerou o valor apontado pelo Senhor Perito Judicial (que considera áreas maiores), contudo, declara a desapropriação das áreas constantes das Matrículas e dos Decretos Expropriatórios; e, c) no Laudo, consta que o somatório do valor da terra nua das 03 áreas desapropriadas resulta em R$ 1.215.899,14, que, somando ao valor das benfeitorias, consiste em R$ 1.432.532,84; todavia, ao utilizar os valores unitários calculados no Laudo de Avaliação Prévia e multiplicando-os pelas áreas matriculadas, obtém-se um valor total da terra nua de R$ 1.176.798,40, que, somado com as benfeitorias, resulta no valor da indenização devida (R$ 1.393.432,10). 5) FAUSTINO GROCHOSKI e MARIA NILCÉLIA FONTES GROCHOSKI interpuseram Recurso Adesivo (mov. 284.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), alegando que: a) “como está na decisão dos declaratórios do mov. 273, o cálculo dos honorários seria realizado sobre a diferença do valor depositado nos autos para fins de imissão provisória na posse de R$ 1.432.532,84 e o fixado para fins de desapropriação de R$ 1.432.532,84, ou seja, zero” (destacado); e, b) a sentença merece reformada, porque nas desapropriações, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o preço ofertado pelo Desapropriante e a indenização fixada na sentença, conforme previsto no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941. 6) Este Tribunal, por unanimidade de votos (mov. 300.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036): a) deu provimento ao recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), a fim de fixar a justa indenização em R$ 1.393.432,10, que corresponde ao valor das áreas matriculadas e decretadas de utilidade pública multiplicadas pelo valor do metro quadrado apurado pelo Senhor Perito Judicial; b) deu provimento ao Recurso Adesivo dos Requeridos, a fim fixar como base de cálculo para os honorários advocatícios a diferença entre o valor ofertado pela SANEPAR (R$ 726.720,00) e o valor fixado como justa indenização (R$ 1.393.432,10), cujo cálculo observará o disposto nas Súmulas nº 617 e nº 141, receptivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (fixado na sentença); c) fixou que o valor dos honorários deve ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da publicação do acórdão, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. 7) Em Cumprimento de Sentença, a Contadora Judicial atualizou (mov. 335.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) os cálculos dos valores devidos. 8) FAUSTINO GROCHOSKI e MARIA NILCELIA FONTES GROCHOSKI concordaram com a atualização dos valores devidos (mov. 340.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036). 9) Após novos esclarecimentos (mov. 345.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) pela Contadora Judicial, a SANEPAR, igualmente, concordou (mov. 349.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) com os valores devidos. 10) A decisão (mov. 358.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), em 31/07/2023, considerando a anuência das Partes, homologou os cálculos apresentados pela Contadora Judicial. 11) Após diligências, a SANEPAR peticionou (mov. 389.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), sustentando que devem ser apurados os valores recebidos a mais do que devido, pois já houve, segundo ela, a quitação da obrigação, caracterizando-se excesso de execução. 12) A decisão (mov. 391.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) indeferiu a arguição do suposto excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: “...3. Ocorrida a homologação do cálculo mediante expressa concordância das partes, não pode agora a expropriante vir alegar excesso de execução, contradizendo aquilo que anteriormente manifestou nos autos. Outrossim, a decisão de homologação está acobertada pela preclusão, não havendo que se falar em excesso de execução”. 13) Contra essa decisão a SANEPAR interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - Recurso: 0077367-45.2024.8.16.0000), afirmando que: a) não há discussão quanto à pendência, ou não, de valores, visto que depositou todo o valor apurado como devido; b) os esclarecimentos prestados pela Contadora foram ambíguos, tanto que cada Parte realizou diferentes interpretações; c) o valor apurado pela Contadora foi completamente depositado pela Agravante, restando 20% a título de levantamento, mas não de pagamento; e, d) a decisão agravada é contraditória e pode levar às sanções em sede de Cumprimento de Sentença, motivo pelo qual há necessidade de concessão do efeito suspensivo. 14) Indeferi (mov. 8.1 - Recurso: 0077367-45.2024.8.16.0000) o pedido de antecipação da tutela recursal. 15) Contrarrazões no mov. 13.1 - Recurso: 0077367-45.2024.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão prolatada em Cumprimento de Sentença, que indeferiu a arguição do suposto excesso de execução, sob o fundamento de que homologou o valor devido mediante expressa concordância das Partes. Constata-se do processo que, após Acórdão proferido por este Tribunal (mov. 300.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), fixando os valores devidos, iniciou-se o Cumprimento de Sentença, de modo que a Contadora Judicial atualizou (mov. 335.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) os cálculos dos valores. Observa-se, ainda, que os Agravados concordaram com a atualização dos valores devidos (mov. 340.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036). E, após novos esclarecimentos (mov. 345.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) pela Contadora Judicial, a SANEPAR, igualmente, concordou (mov. 349.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036) com os cálculos apresentados. Assim, o Juiz (mov. 358.1 - Processo: 0002624-34.2016.8.16.0036), em 31/07/2023, considerando a anuência das Partes, homologou os cálculos apresentados pela Contadora Judicial. Entretanto, a SANEPAR, ora Agravante, sustentou, agora, que já teria quitado a obrigação, visando ao reconhecimento do suposto excesso de execução. Com visto, o Juiz, após concordância de ambas as Partes, homologou, em 31/07/2023, os cálculos apresentados pela Contadora Judicial, determinando, por consequência, o respectivo pagamento dos valores. A ora Agravante, deixou de interpor recurso, oportunamente. Desse modo, ante a ausência de recurso em momento oportuno, operou-se a preclusão, sendo vedado rediscutir no processo questões já decididas, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO JÁ AFASTADA POR ESTA CÂMARA EM DOIS JULGAMENTOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. a) Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu Agravo de Instrumento, este último com a pretensão de suspender a tramitação de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação. b) A pretensão processual da Agravante-Interessada já foi afastada em dois outros Agravos de Instrumento (autos nº 1123190-0 e 1559194-9), que julgaram a ausência de prejudicialidade entre a presente demanda e Ação de Usucapião ajuizada pela Agravante. c) A questão processual, portanto, encontra-se preclusa, de modo que não cabe provimento do Agravo. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097023-22.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2024). “(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DELIBERAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POR JÁ TER SIDO DECIDIDA ANTERIORMENTE, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (ARTIGOS 505 E 507 DOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO (ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0051124-74.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.03.2019 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – INSURGÊNCIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CÁLCULO DO VRG A SER RESTITUÍDO – IMPERTINÊNCIA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0034242-37.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz FABIAN SCHWEITZER - J. 25.07.2019 - destaquei). O presente Agravo de Instrumento, portanto, apenas reitera controvérsia já debatida, sobre a qual se operou a preclusão (art. 505, do CPC). Daí a conclusão no sentido de que a controvérsia já foi resolvida e, portanto, encontra-se estabilizada no âmbito deste Cumprimento de Sentença. É bem de ver, ainda, que o CPC preceitua: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. E, no caso, a Agravante apenas apresentou impugnação genérica, deixando de indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, devendo prevalecer, em cognição sumária, os cálculos apresentados pela Contadora Judicial, que observou os termos do Acórdão proferido por este Tribunal para a fixação da quantia devida, não existindo, assim, qualquer prova do suposto excesso de execução. Nesses termos, merece mantida a decisão agravada, porque ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR.
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