SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077367-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORA JUDICIAL APÓS CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DO ACOLHIMENTO DE SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. a) Constata-se do processo que o Juiz, após concordância de ambas as Partes, homologou, em 31/07/2023, os cálculos apresentados pela Contadora Judicial, determinando o pagamento dos valores. A ora Agravante deixou de interpor recurso, oportunamente. b) Assim, o presente Agravo de Instrumento, apenas reitera controvérsia já debatida, sobre a qual se operou a preclusão (art. 505, do CPC). Daí a conclusão no sentido de que a controvérsia já foi resolvida e, portanto, encontra-se estabilizada no âmbito do Cumprimento de Sentença. c) Por fim, vale frisar que a Agravante apenas apresentou impugnação genérica, deixando de indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, devendo prevalecer, em cognição sumária, os cálculos apresentados pela Contadora Judicial, que observou os termos do Acórdão proferido por este Tribunal para a fixação da quantia devida, não existindo, assim, qualquer prova do suposto excesso de execução. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.