SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077446-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Oct 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DA POUPANÇA. IPC DE 10,14%. FEVEREIRO/1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não comporta conhecimento matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.2. Em cumprimento de sentença de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da demanda coletiva, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.