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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 182.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0000540-74.2013.8.16.0130, que Kiomi Kochi move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.O agravante alega que “[...] a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável o disposto no artigo 509, § 2º3 , do CPC, pois a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] os poupadores deverão comprovar que são titulares do direito alegado (cuid debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur) pelo Banco, e, após o exercício pleno do contraditório pelo réu, caberá ao Juízo proferir sentença, tornando liquida a obrigação desta instituição financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Aduz que “[...] nos cálculos elaborados pela perícia foram aplicados os índices do INPC para correção monetária, no entanto, correto seria aplicar os índices de correção da poupança em todo período em face ao contrato de caderneta de poupança firmado pelas partes, bem como houve equívoco na utilização de índices referentes ao Plano Collor I e II, haja vista que os mesmos não foram objeto da sentença, caracterizando ofensa a coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Dispõe que “Houve, entre as partes, uma relação contratual, na qual se pactuou que o saldo dos poupadores seria corrigido pelos índices da caderneta de poupança. Por isso, a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Aponta que, “Com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, e da falta de contraditório sobre a exigibilidade desses outros planos econômicos na fase de conhecimento, a inclusão dessa verba em sede de liquidação e execução de sentença ofende a coisa julgada (art. 503 do CPC) e configura indevida modificação da sentença na fase de liquidação (art. 509, §4°, do CPC)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Enfatiza que “Afigura-se um contrassenso admitir que aquele poupador que postulou especificamente o pagamento dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, e cujo processo ainda não foi sentenciado ou se encontra em fase recursal, deva aguardar o julgamento final do STF, podendo ter negada sua pretensão, enquanto a Impugnada, que está se aproveitando da sentença coletiva que reconheceu o direito aos expurgos do Plano Verão, venha, gratuitamente, receber os expurgos dos planos Collor I e II na atualização das diferenças, à míngua de decisão judicial nesse sentido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Indica que a agravada “[...] não considera a correção realizada à época de fevereiro de 1989, realizando novo cálculo sobre o valor total. Desta forma, não poderia a impugnada, apresentar cálculos sobre o índice de 42,72%, sendo que já foram aplicados índices de 22.3590% na conta poupança, no período questionado. Assim, somente poderia incidir o índice de 10,14% sobre o saldo remanescente, como consequência lógica de atualização do mês anterior” (mov. 1.1 – 2º grau, f.15).Entende que “[...] os juros de mora devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das liquidações/cumprimentos de sentença, e não da citação da ação cognitiva, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do CPC”.Pontua que “[...] os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada (art. 503 do NCPC), com a indevida modificação da sentença na fase de execução (art. 509, § 4º, do NCPC)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada deixou de trazer resposta (mov. 15 – 2º grau).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no que concerne aos seguintes temas: a) necessidade de liquidação da sentença; b) índices de correção monetária utilizados para atualização do indébito; c) aplicação do IPC de 10,14% para o mês de fevereiro/1989; e, d) inclusão de juros remuneratórios.Os temas apontados nos itens “b”, “c” e “d” não foram suscitados pela instituição financeira no juízo de origem, pelo que não foram objeto da decisão recorrida e seu debate apenas neste recurso configura flagrante inovação recursal.A tese de necessidade de liquidação prévia da sentença da ação coletiva, ao argumento de que referido pronunciamento judicial “[...] apresenta condenação genérica e apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados”, também não comporta conhecimento, em razão de não ter sido arguida pelo banco oportunamente.O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 24.1 – 1º grau, mas nada alegou a respeito dessa questão.A despeito disso, na decisão agravada o MM. Juiz consignou: “2. Pois bem, quanto a alegada necessidade da prévia liquidação de sentença, é de anotar-se não seja caso de prévio percurso desta fase, à vista do disposto no art. 509, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese, a apuração do quantum debeatur dependia apenas de cálculo aritmético, ele que foi apresentado juntamente com a petição inicial acompanhado do extrato bancário respectivo, únicos elementos reputados indispensáveis à apuração do valor devido” (mov. 182.1 – 1º grau, f. 01). Conquanto o tema tenha sido abordado na decisão agravada, não há como se admitir que o banco debata matéria que não havia controvertido no momento oportuno, quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.O pleito de cumprimento de sentença foi ajuizado em janeiro/2013 e a impugnação foi juntada aos autos em maio/2013, porém, unicamente no presente recurso, interposto em agosto/2024, o banco asseverou a necessidade de liquidação do título executivo judicial, de maneira que não se justifica o início dessa discussão neste momento processual.Com efeito, dada a ausência de manifestação, operou-se a preclusão acerca dessa questão.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão monocrática agravada relativo à falta de cotejo analítico. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Inviável a análise da questão atinente à necessidade de liquidação de sentença coletiva, por se tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal. 3. A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 2279597 SP 2023/0011295-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2. TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973. NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, intimado o executado na pessoa do seu advogado, no âmbito de cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito, incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973, bem como os honorários advocatícios, na hipótese de o devedor efetivar o depósito do débito com o escopo de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação. Precedentes. 2. Configuram inovação recursal e, por conseguinte, preclusão consumativa as alegações, na hipótese dos autos, de necessidade de liquidação do título executivo judicial e de violação aos arts. 884 e seguintes do CC e 743 do CPC/1973, porquanto não deduzidas tais matérias nas contrarrazões ao recurso especial, mas apenas neste agravo interno. 3. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 709873 MS 2015/0108042-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Ademais, a petição inicial está acompanhada do extrato da caderneta de poupança (mov. 1.5 – 1º grau), a possibilitar o cálculo das diferenças de correção monetária.Passa-se, então, à apreciação da tese atinente ao termo inicial dos juros moratórios. - Dos juros de mora O agravante sustenta que os juros moratórios são devidos somente a partir da sua citação neste cumprimento de sentença.O argumento não subsiste.Consoante bem pontuou o MM. Juiz, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido” (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Desse modo, o recurso não comporta provimento nesse particular.Assim, prevalece a decisão exarada pelo Dr. João Guilherme Barbosa Elias. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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