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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, nos autos 0000574-39.1999.8.16.0001, de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo ora agravante (mov. 246).Nas razões recursais, o recorrente aduz, em resumo, que a fraude à execução está configurada no caso dos autos, desvencilhando-se a decisão recorrida de jurisprudência estabilizada sobre a matéria. Nessa medida, argumenta que: i) consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de fraude nos casos de alienações posteriores à inscrição do débito e quando há averbação da penhora para afastar a boa-fé dos adquirentes; ii) na situação em mesa, o intervalo de seis anos entre o início da execução e a cessão dos bens nada infirma sobre a intenção deliberada de fraudar credores, pois a parte executada tinha pleno conhecimento da dívida pendente de satisfação; iii) a cessão dos demais bens sem resguardo da meação configurou uma evidente tentativa de blindar o patrimônio contra credores; iv) a ausência de averbação de penhora não impede o reconhecimento da fraude, pois comprovada a má-fé do adquirente; v) ainda de acordo com o STJ, a transferência de imóveis para familiares, mesmo sem averbação de penhora, caracteriza fraude à execução especialmente quando o devedor busca blindar seu patrimônio dentro da própria família. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 19).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (movs. 35 e 44).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de cobrança ajuizada por Rubens Yoshisada Matsuda em face de Leonardo Koblitz, em fase de cumprimento de sentença, através da qual foi homologado acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação (mov. 1.3). No que interessa ao presente recurso, o exequente instaurou cumprimento de sentença em 26/04/2001, aduzindo crédito da quantia de R$37.748,29 (mov. 1.4).O executado manifestou-se, indicando à penhora o bem imóvel registrado sob a matrícula 94.101 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e requereu que a constrição recaísse sobre a área de 12.100m² (mov. 1.6).O exequente sustentou que a área nomeada pelo executado era insuficiente à satisfação do crédito, ao que pleiteou que a penhora recaísse sobre a totalidade do imóvel arrolado, correspondente à 39.166,25m² (mov. 1.7).O Juízo determinou que a penhora recaísse sobre a integralidade da quota-parte pertencente ao executado, conforme requerido pelo exequente (mov. 1.8).Efetivada a penhora (mov. 1.11).O exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (R$51.401,09, em 25/09/2002) (movs. 1.13 e 1.14).Acostado laudo de avaliação do bem penhorado, avaliado em R$40.000,00 em 17/01/2003 (mov. 1.16).Nova manifestação do avaliador, com esclarecimentos, mantendo o valor estimado (mov. 1.22).Homologada a avaliação (mov. 1.23), designou-se hasta pública.Em 01/12/2003, o débito exequendo atualizado perfazia R$70.626,52, conforme cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (mov. 1.26).Sobreveio sentença que, em embargos de terceiro opostos por Ulrich Koblitz em face de Rubens Yoshisada Matsuda, julgou improcedente os embargos e declarou válida a penhora que recaiu sobre a meação do devedor Leonardo Koblitz sobre o imóvel registrado sob a matrícula 94.101 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 1.40). Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 1.43). Em 18/12/2008, ante o decurso do tempo, o Juízo determinou a realização de nova avaliação do imóvel (mov. 1.44). Em 09/04/2010, a parte ideal do imóvel penhorado restou avaliada em R$250.000,00 (mov. 1.48).Conforme cálculo realizado em 02/09/2010, o débito exequendo perfazia o montante de R$163.454,51 (mov. 1.50).Resultando infrutíferas as praças realizadas e manifestando o exequente desinteresse na adjudicação, foram indicados outros bens imóveis pertencentes ao executado, para substituição da penhora, em 11/11/2011 (mov. 1.71).Deferida a substituição da penhora (mov. 1.72), sendo expedido termo respectivo (mov. 1.73).Em virtude de falecimento do executado, o exequente promoveu a habilitação dos herdeiros (mov. 1.92). Ao mov. 133, o exequente apontou que o executado, nos autos 0005688-17.2003.8.16.0001, referente ao inventário de Irmgarde Ida Emília Koblitz, cedeu 100% de suas cotas, sendo 73,54% à herdeira Sigrid Koblitz Bolmann e 26,46% ao herdeiro Eric Koblitz, os quais, posteriormente, cederam suas cotas a Celso de Bruns. Alegou que a conduta do executado configura fraude à execução, na medida em que cedeu a integralidade de suas cotas, sem realizar o pagamento de sua dívida, com o fito de fraudar credores (mov. 133).A parte executada, de seu turno, arguiu que “não há que se cogitar fraude a execução, até mesmo porque a presente execução sempre esteve garantida com a penhora de um imóvel. O Executado de plano, assim que foi citado, ainda no ano de 2001, já ofertou um imóvel à penhora” (mov. 203). Assinalou, ainda, que “não restou comprovado que, na época das cessões, o(a) executado(a) foi levado à situação de total insolvência” (mov. 219).Ao mov. 246, adveio a decisão agravada:2. Decido.Para que seja reconhecida a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, devem estar preenchidas, simultaneamente, as seguintes condições: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do ( processo de execução, na forma do art. 828; (III) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; e (IV) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, verifica-se a inexistência dos requisitos objetivos caracterizadores da fraude à execução, tendo em vista que, embora o devedor já houvesse sido validamente intimado para pagamento do valor da execução, após descumprimento do acordo (seq. 1.3 e 1.4), no ano de 2001, este ofereceu imóvel como garantia da execução na seq. 1.6, imóvel avaliado e penhorado no percentual de 50% (cinquenta por cento) pelo exequente (seq. 1.30). Com efeito, o bem penhorado foi objeto de embargos de terceiro pelo herdeiro ERICK KOBLITZ, tendo em vista que herdado pelo falecimento de sua mãe em 24 de dezembro de 1997. No entanto, considerando, na época, a inexistência de inventário da de cujus Irmgarde Ida Emilia Koblitz, foi reconhecida a meação do executado e mantida a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel (seq. 1.40). Sendo assim, nota-se que desde 2001 o executado tinha conhecimento da presente execução, mas o acordo firmado entre herdeiros para cessão da meação do executado somente foi estipulado em 2007. Sendo assim, entendo que, se o executado tivesse a pretensão de blindar seu patrimônio por meio da referida cessão, não teria deixado os bens “disponíveis” em um interregno de 06 (seis) anos. Ademais, corroborando com a inexistência de fraude à execução, tem-se que o imóvel penhorado foi oferecido pelo executado desde o momento em que foi citado, e na época o bem era suficiente a garantir a totalidade do valor da execução; portanto, não há qualquer indício de alienação ou oneração de bem apto a reduzir o devedor à insolvência. 3. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução promovido pelo exequente.2. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração ou não de fraude à execução em relação à cessão de direitos de meação por Leonardo Koblitz.Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, em sendo verificada uma das hipóteses elencadas no dispositivo legal, a alienação ou oneração de bem será considerada fraude à execução. In verbis:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.Sobre o tema, consoante entendimento sedimentado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Outrossim, nos termos de tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” (STJ, REsp 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20/08/2014).No caso em apreço, o agravante imputa como fraudulento o termo de cessão de direitos de meação firmado por Leonardo Koblitz, na qualidade de viúvo meeiro, em favor dos herdeiros Sigrid Koblitz Bollmann e Eric Koblitz, nos autos 0005688-17.2003.8.16.0001, em que se processava o inventário de Irmgarde Ida Emília Koblitz. Conforme plano de partilha amigável, o viúvo cedeu e transferiu 73,54% dos direitos de sua meação em favor da herdeira Sigrid, ao passo que os 26,46% restantes foram cedidos em favor do herdeiro Eric, através de termo nos autos (mov. 133.3, p. 27).Ainda, Leonardo Koblitz e os herdeiros Sigrid, Eric e Daiana Soavinisky Koblitz, nos termos de escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação, cederam e transferiram a Celso de Bruns todos os seus direitos hereditários e de meação referentes ao imóvel de matrícula 4.652, registrado no 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. O termo de cessão de direitos de meação firmado por Leonardo Koblitz em favor de Sigrid e Eric foi subscrito em 24/05/2007 (mov. 133.3, p. 42) e contemplava os imóveis de matrícula 42.320, 49.706, 33.649, 24.396, 94.101 e 12.525. A escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação, por sua vez, foi lavrada em 05/12/2005 em favor de Celso de Bruns (mov. 133.3, p. 46).A partilha amigável dos bens deixados pela de cujus Irmgarde Ida Emília Koblitz foi homologada em 01/08/2007 (mov. 133.3, p. 49).Em que pese os argumentos deduzidos pelo agravante em sentido contrário, não se constata a fraude à execução alegada, mormente porque não demonstrada a má-fé dos cessionários ou do então executado, Leonardo Koblitz, em relação à cessão de direitos de meação.Pondera-se que a execução sempre esteve garantida pela quota parte pertencente a Leonardo Koblitz sobre o imóvel registrado sob a matrícula 94.101 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, fração ideal correspondente à 39.166,25m² (mov. 1.7).Em princípio, ao se comparar os cálculos atualizados do débito exequendo (realizado em 25/09/2002, no valor de R$51.401,09, mov. 1.13) com a primeira avaliação do bem (procedida em 17/01/2003, no valor de R$40.000,00, mov. 1.16), pode-se concluir que o bem indicado à penhora possuía valor inferior ao débito. O exequente, entretanto, ao se manifestar a respeito, externou concordância com a avaliação e requereu o prosseguimento da execução (mov. 1.18). Assim, não solicitou, àquela altura, reforço de penhora ou diligências diversas destinadas à satisfação de seu crédito. Desse modo, à época em que firmadas as cessões de direito, pelo extraído dos autos, sobretudo diante da ausência de impugnação e ou providências adotadas pelo credor para satisfação do débito exequendo, presumia-se que o bem indicado à penhora era suficiente a satisfazer o crédito perseguido. Não bastasse, não há concreta demonstração de que, quando da cessão de crédito, o então executado não possuía outros bens para saldar o débito exequendo, tampouco que a alienação tenha sido capaz de reduzi-lo à insolvência. Destarte, à vista de tais particularidades, não se vislumbra da cessão de direitos de meação intenção de frustrar a execução, de modo que a decisão agravada não comporta reparos. Similarmente, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUANTO A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA TERCEIRO. IMPERTINÊNCIA. EXECUÇÃO QUE ESTAVA GARANTIDA PELA PENHORA DE OUTRO BEM À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. NÃO VERIFICADA A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, IV, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0034775-20.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22/09/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO... PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – EXECUÇÃO QUE ESTAVA GARANTIDA À ÉPOCA DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS CONTROVERTIDOS – CONTRATO E COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A ANUÊCIA DE CREDORES HIPOTECÁRIOS – DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CANCELOU A PENHORA DO IMÓVEL ORIGINARIAMENTE CONSTRICTO – MA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0055818-52.2019.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 13/07/2020)3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 16 de maio de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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