SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077452-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos e repetição de indébito, deferiu tutela antecipada para suspender os descontos relacionados a contratos da agravada, abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, e fixou multa diária em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais do agravante; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada pelo juízo a quo é desproporcional, ensejando sua substituição ou exclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A questão de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões do agravante estão adequadamente relacionadas à decisão recorrida, não havendo fundamento para inadmitir o recurso.2. O pedido subsidiário de substituição da multa arbitrada não pode ser conhecido, visto que não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância.3. Os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme o art. 300 do CPC, estão presentes, com a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível à agravada, que alegou ter sido vítima de fraudes bancárias.4. A multa fixada é adequada, sendo suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "1. A multa diária por descumprimento de decisão judicial deve ser proporcional e razoável, de modo a compelir o cumprimento da ordem, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC/2015, arts. 300 e 537.Jurisprudência relevante: TJPR, AI nº 0008025-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 12.07.2024.