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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré
contra decisão da 20ª Vara Cível de Curitiba, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos e repetição de indébito, deferiu tutela antecipada para suspender os descontos relacionados a contratos da agravada, abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, e fixou multa diária em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais do agravante; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada pelo juízo a quo é desproporcional, ensejando sua substituição ou exclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A questão de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois as razões do agravante estão adequadamente relacionadas à decisão recorrida, não havendo fundamento para inadmitir o recurso.2. O pedido subsidiário de substituição da multa arbitrada não pode ser conhecido, visto que não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando supressão de instância.3. Os requisitos para concessão da tutela antecipada, conforme o art. 300 do CPC, estão presentes, com a probabilidade do direito e o risco de dano irreversível à agravada, que alegou ter sido vítima de fraudes bancárias.4. A multa fixada é adequada, sendo suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "1. A multa diária por descumprimento de decisão judicial deve ser proporcional e razoável, de modo a compelir o cumprimento da ordem, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC/2015, arts. 300 e 537.Jurisprudência relevante: TJPR, AI nº 0008025-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 12.07.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077452-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 10.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos e Repetição de Indébito nº 0010947-58.2024.8.16.0194, a qual deferiu a suspensão dos descontos em relação aos contratos com a autora e a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, bem como consignou a aplicação de multa em caso de não cumprimento.Por questão de celeridade e economia processual, bem como em homenagem à sua completude, adoto a síntese do pedido constante na decisão que apreciou a liminar, de autoria do e. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz (mov. 11.1 – autos recursais):“Alegou em suas razões que: a. houve a concessão da medida liminar para suspender a os descontos no benefício da autora, fixando multa diária pelo descumprimento; b. a multa diária ora concedida é desproporcional, podendo gerar o enriquecimento ilícito da parte autora, e que poderia receber benefício pecuniário maior do que provimento jurisdicional. Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que concedeu a tutela antecipada em primeiro grau à autora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, concedendo os efeitos da tutela ou subsidiariamente reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.” Ao mov. 11.1 (autos recursais) fora recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo pretendido.A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando em preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito pede pelo não provimento do recurso (mov. 16.1, autos recursais).O banco agravante se manifestou acerca da preliminar arguida (mov. 22.1, autos recursais).Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEA tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela agravada em contrarrazões, não merece prosperar.Ao ler as razões do recurso apresentado pelo banco agravante, percebe-se que não há fundamentos para declarar sua inadmissibilidade, pois as teses apresentadas não violam o princípio da dialeticidade dos recursos e estão adequadamente relacionadas com a r. sentença apelada, não sendo, portanto, o caso de não conhecer o recurso.2. PLEITO SUBSIDIÁRIOO banco agravante formulou o pleito de substituição da multa arbitrada pela expedição de ofício ao respectivo órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito (mov. 22.1, autos recursais) não pode ser conhecido nesta seara recursal.Isso porque a matéria sequer fora apreciada pelo Juízo a quo, logo, promover sua análise em sede de agravo de instrumento, sem dúvida, configuraria supressão de instância.No mais, o recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e preparo foi recolhido (mov. 1.2, autos recursais). Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO DE FORMA PARCIAL do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da r. decisão que deferiu a suspensão dos descontos em relação aos contratos com a autora, ora agravada e a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, bem como consignou a aplicação de multa em caso de descumprimento.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos e Repetição de Indébito, em que a agravada alega que é correntista dos réus ITAÚ UNIBANCO e BANCO C6 S.A., sendo que, em 22 e 23 de maio/2024, teve suas contas invadidas por golpistas que realizaram inúmeras transações fraudulentas, especialmente junto à ré RECARGAPAY.A r. decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção de crédito; b) DETERMINAR a suspensão da cobrança dos contratos de empréstimo n°. 259660517-6 e n°. 259702705-7; c) DETERMINAR a suspensão da cobrança não reconhecidas nos cartões de crédito administrados pelos requeridos ITAÚ UNIBANCO e BANCO C6 S.A, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias-multa. (...)” É sabido que a concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)" (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607).Dito isso, apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, razão pela qual justifica-se o deferimento da medida solicitada ao Juízo de origem pela autora, ora agravada. Não se pode ignorar as peculiaridades do caso concreto, em que a agravada alega ter sido vítima de golpe em que os fraudadores realizaram pagamentos de títulos, transferências via pix, contrato de empréstimo e várias compras (movs. 1.14/129, autos de origem). Além disso, apesar dos argumentos da agravada envolverem prova negativa de difícil obtenção, a petição inicial foi devidamente acompanhada de documentação plausível que sustenta suas alegações, havendo risco de ineficácia se o provimento for concedido apenas ao final da demanda.A instituição financeira, ora agravante, sendo de grande porte, não sofrerá perdas significativas com a suspensão dos descontos até o julgamento em primeira instância. Além disso, é possível observar que as teses recursais apresentadas são vagas e não defendem de maneira fundamentada a regularidade dos descontos.De mais a mais, o perigo de dano está presente, pois são evidentes os efeitos prejudiciais e conhecidos de quem tem sua conta corrente invadida por fraudadores, certamente irá agravar a sobrevivência da agravada e sua família. Outrossim, a manutenção da tutela não causará qualquer prejuízo à parte agravante, devido à reversibilidade do provimento, caso ao final seja comprovada a regularidade das transações.Portanto, tem-se que não há fundamento, por ora, para revogar a tutela de urgência concedida à agravada.No que concerne à multa fixada, o Código de Processo Civil, permite ao Juiz determinar as medidas necessárias para o seu cumprimento. Neste sentido, dispõe o art. 537, caput e §1º, do CPC: Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ao definir os parâmetros de incidência – valor e periodicidade – das multas por descumprimento de determinações judiciais, é essencial considerar os efeitos que elas causarão. Essas multas devem ser aplicadas de maneira a não serem excessivamente onerosas e a não ultrapassarem o objetivo de coagir razoavelmente o obrigado a cumprir a ordem. A finalidade da imposição de multas por descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer (“astreintes”) é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação judicial, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa da parte adversa.In casu, o Juízo de origem arbitrou a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa, que de forma alguma pode ser considerado excessivo, tendo porte suficiente para compelir o agravante a cumprir a determinação judicial, resguardando, desta forma, a finalidade intrínseca do instituto.Deste modo, em que pese os argumentos trazidos na minuta recursal e também respondendo ao pedido alternativo/sucessivo de minoração do valor arbitrado, tem-se que não é o caso de se afastar a multa diária para o caso de descumprimento do preceito judicial, porque não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem gera enriquecimento sem causa à agravada, bastando ao banco agravante cumprir com diligência a ordem judicial.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. INDÍCIOS DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTUITO DE DESESTIMULAR A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SUJEITO PASSIVO EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PARÂMETROS DA ESTIPULAÇÃO ADEQUADOS. INCIDÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, COM LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0008025-44.2024.8.16.0000 – Colombo – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 12.07.2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -– DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA ENTÃO PLEITEADA PELO AUTOR – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA – MULTA COMINATÓRIA QUE GUARDA FINALIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA ORDEM JUDICIAL, DEVENDO SER SUFICIENTEMENTE SEVERA PARA ESTIMULAR A PARTE AO PRONTO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ORDEM NO SENTIDO DE QUE O RÉU/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE INCREVER O NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, BEM COMO DESBLOQUEIE O CARTÃO DE CRÉDITO – PERIDIOCIDADE E VALOR DAS ASTREINTES QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0051970-18.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASANEIRO – J. 12.12.2023). Diante de todo o exposto, há que se negar provimento ao presente recurso para o fim de manter a r. decisão nos termos em que foi proferida.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO C6 S.A., mantendo-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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