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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação cumprimento de sentença arbitral nº 0013327-25.2022.8.16.0194, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 121.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em apertada síntese, que:a) deixam de efetuar o preparo, porque postulam a gratuidade de justiça;b) a câmara de arbitragem, após desrespeitos ao processo legal, expediu sentença errônea, porque considerou como devedores o locatário e o fiador – no entanto, apenas se o devedor principal não cumprir o pagamento poderá ser acionado o garantidor, o que não ocorreu, na medida em que não foi esgotada a possibilidade de o devedor principal saldar a execução;c) ainda, o fiador apresentou seu imóvel como garantia, não valores do seu salário, de modo que qualquer bloqueio pelo descumprimento por parte do titular do contrato deveria recair sobre seu imóvel, não nas verbas salariais;d) os cálculos não observam os índices de juros e multas pactuados no contrato de locação e na sentença arbitral, o que indica tentativa de enriquecimento ilícito e de levar o juízo a erro;e) o executado Paulo teve os valores de verba salarial constritos na conta salário oriunda do Itaú, assim como no banco Bradesco;f) “Da conta salário, oriunda do banco itau, a ordem bloqueou o valor de R$ 7.169,84, estes valores de verba existência, de seu salário, assim como demonstrado através de seu holerite (...). Os valores acima citado foram parcialmente desbloqueados ao dia 13/06/2024, Vossa Excelência entendeu em desbloquear o valor de R$ 5.601,05 (cinco mil seiscentos e um reais com cinco centavos), mantendo contrito o valor de R$ 1.568,79 (hum mil quinhentos e sessenta e oito reais com setenta e nove centavos), mas não se atentou que este valor é oriundo de verba salarial do mês de abril/24. Após o desbloqueio parcial, no dia 17/06/2024 foi bloqueado o valor de R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais com cinquenta centavos), ainda oriundo de verbas salariais, e por mais incrível que pareça, oriundo do saldo do próprio desbloqueio”;g) no entanto, todos os valores bloqueados resultam de seus proventos salariais, pagos pela prefeitura de Araucária;h) também foram bloqueadas verbas do executado Rhamon, oriundas de honorários advocatícios e reserva salarial, que o recorrente guarda em caderneta de aplicação junto ao banco Inter, além de bloqueio em conta corrente, onde não foram localizados valores expressivos;i) assim, os bloqueios são ilícitos, uma vez que verbas que possuem natureza notória de investimentos são protegidas pela impenhorabilidade – ademais, a quantia apenas é penhorável caso superior a quarenta salários mínimos, ou provada a má-fé do devedor;j) o salário somente pode ser penhorado quando o executado recebe valor acima de cinquenta salários mínimos, ao passo que o valor bloqueado é o único dinheiro disponível do executado. Da mesma forma o valor bloqueado na poupança do executado, proveniente do salário, merece desbloqueio, porque independente da natureza da verba, se poupança ou investimento, deve ser considerada impenhorável qualquer quantia depositada até quarenta salários mínimos;k) é necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal; a concessão da tutela de urgência, porque a medida é reversível; assim como a concessão da tutela de evidência, eis que preenchidos todos os requisitos;l) é cabível o conhecimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC;m) o pedido busca efetivar o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC;n) postula o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a petição inicial deixa de trazer requisitos objetivos do art. 106 do CPC, matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo juízo;o) há invalidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação do segundo demandado, Paulo Cezar Krum – mesmo porque a procuração acostada não possui poderes para receber citação judicial, o que não enseja comparecimento espontâneo, conforme art. 105 do CPC, de modo que requer a declaração de nulidade dos atos praticados e prazos que se iniciaram com a citação do recorrente. Por tais razões requerem, liminarmente, “o recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo”, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos, a justiça gratuita foi indeferida (mov. 15.1) e o preparo recursal foi recolhido (mov. 18.1/18.3). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido no mov. 20.1. O juízo a quo comunicou ciência (mov. 23). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 27). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o acerto da decisão que, nos autos originários de cumprimento de sentença arbitral, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 121.1). Pois bem. II.I. – Do excesso de execução e nulidades processuais Em primeiro momento, os agravantes alegam que a sentença arbitral é errônea, porque o fiador não poderia ser acionado antes da tentativa de cobrança junto ao devedor principal. Ainda, sustentam que o fiador deu imóvel como garantia, de modo que eventual bloqueio deveria recair sobre o imóvel, não sobre valores do seu salário. Aduzem que há excesso de execução, porque os cálculos apresentados não respeitam os índices constantes no contrato e na sentença arbitral, razão pela qual pleiteiam a remessa dos autos ao Contador Judicial. No entanto, nota-se que essas matérias ainda não foram analisadas pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame nesse momento ensejaria supressão de instância. Inclusive, a própria decisão agravada consignou (mov. 121.1, item 3): (...) quanto a tese de excesso de execução, a qual não foi objeto de tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que não caiba a este Juízo examinar os parâmetros sobre os quais devem se pautar a dívida, tampouco dirimir a responsabilidade da obrigação, das razões tecidas pela parte executada colha-se a manifestação da parte exequente para, querendo, se pronunciar em 15 dias. O mesmo ocorre com as supostas nulidades processuais aventadas no tópico 9 do recurso, em que os agravantes pleiteiam o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou então o reconhecimento de nulidade dos atos processuais ante a ausência de citação do recorrente Paulo. Nota-se que essas matérias não foram analisadas pelo juízo singular, de modo que o seu exame pelo Tribunal caracteriza supressão de instância. Ainda que os recorrentes sustentem que a matéria alegada é de ordem pública – o que acarretaria a possibilidade de alegá-las em qualquer tempo ou grau de jurisdição – a competência da primeira instância para análise da matéria não se exauriu, de modo que não tendo sido analisada pelo Juízo de origem, a alegação não deve ser conhecida, uma vez que caracteriza supressão de instância. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Julgadora, guardadas as devidas proporções: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO – MANUTENÇÃO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA TESE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – REJEIÇÃO – (...) – INVALIDADE DA CITAÇÃO QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA – TESE DE CABIMENTO DA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO A DIREITO DISPONÍVEL E DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDA PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001214-73.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2021) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. (1) EXISTÊNCIA DE UMA DECISÃO LESIVA AOS INTERESSES DO RECORRENTE, JUSTIFICADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 1.015. NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO, NO ENTANTO, TESE DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DO TEMA. CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO, NESSA PARTE, QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 044690-64.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.10.2021) – Sem destaque no original. Portanto, não conheço do recurso quanto às alegações de erro na sentença arbitral, nulidades processuais e excesso de execução, eis que não foram objeto de análise pelo juízo singular. II.II – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Os recorrentes também sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse ponto, nota-se que o recorrente Paulo Cesar Krum carece de interesse recursal – até porque o recurso repete as alegações do mov. 118.1, petição imediatamente anterior à decisão agravada de mov. 121.1, que reconheceu a natureza salarial da verba, determinando o desbloqueio: Identificando, todavia, que o bloqueio realizado no dia 26/06/2024 no importe de R$ 5.808,05 (mov. 120.7), de fato, é oriundo do salário auferido pelo réu PAULO CESAR KRUM em junho/2024 (mov. 118.4), cujos frutos foram depositados perante o ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 118.2), estendendo os fundamentos exarados no mov. 110.1, hei por bem determinar a imediata liberação seja por desbloqueio perante o sistema Sisbajud, seja por alvará. Dessa forma, a matéria passível de conhecimento neste recurso é o bloqueio realizado na conta do executado Rhamon Luiz Massuchetto Soares. Da análise dos movs. 107.7, 108.3 e 118.5, nota-se que foi bloqueado R$14.276,24 em sua conta junto à instituição Inter DVTM, plataforma distribuidora de títulos e valores mobiliários do banco Inter. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, é ônus processual do executado demonstrar de forma concreta a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente no caso dos presentes autos. Em que pese o agravante alegue que os valores são provenientes de honorários advocatícios e reserva pessoal, guardados há anos em fundo de rendimentos para sua subsistência e de sua família, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Nota-se que nos autos originários, a decisão de mov. 110.1 consignou que: No diz respeito à constrição de ativos financeiros nas contas do executado Rhamon, cumpre destacar que foram acostados aos autos extratos relacionados ao Banco Inter. No entanto, o bloqueio foi efetivado em conta vinculada à instituição INTER DTVM, distribuidora de títulos e valores mobiliários do Banco Inter. Dessa forma, para viabilizar a análise da alegada impenhorabilidade, é imperioso que o executado comprove documentalmente a natureza dos valores bloqueados. (...)No mais, intime-se o executado Rhamon para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação. Ao que o agravante meramente manifestou que são impenhoráveis os valores no limite de quarenta salários mínimos, independente da natureza da conta em que aplicados, ressalvada a prova de má-fé ou conduta ímproba do devedor, o que não haveria na presente demanda – repetindo os argumentos em sede recursal. Assim, tem-se que o recorrente não prova de forma concreta a origem dos valores bloqueados nas aplicações financeiras, desde quando estão reservados, tampouco comprova sua finalidade. Inclusive, em razão dos indícios de rendimentos frente à falta de clareza em informar a renda mensal auferida pelo recorrente, a isenção do preparo recursal foi indeferida (mov. 15.1). Ademais, do imposto de renda (mov. 12.8) trazido pelo agravante para fins de gratuidade de justiça, nota-se que também possui conta poupança junto ao Banco Inter, a qual contava, em 31.12.2023, com R$14.627,75 de saldo e para a qual efetivamente há impenhorabilidade absoluta dos valores poupados. Na ausência de informações e comprovações detalhadas a respeito da origem e finalidade dos investimentos em que realizados os bloqueios judiciais, não há que se acolher a alegação de impenhorabilidade apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários-mínimos, porque não se pode supor uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência do executado ou de sua família. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. Entendimento do STJ (REsps 1.660.671 e 1.677.144) de que a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos se restringe às contas poupança (artigo 833 X CPC), sendo ônus do devedor demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva emergencial. Ausência de demonstração de que as quantias bloqueadas constituem reserva para atendimento de necessidades extraordinárias ou futuras. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084602-63.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ALEGADA – ARGUMENTO REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE VALORES PRESENTES EM CONTA CORRENTE, UMA VEZ QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E AUTOMÁTICA SOMENTE PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – MONTANTES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE OU DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEPENDEM DA COMPROVAÇÃO, A SER REALIZADA PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA EFETIVAMENTE DE RESERVA FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DA DEMONSTRAÇÃO EM COMENTO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES POR SE CUIDAR DE CONTA CONJUNTA COM SEU CÔNJUGE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065679-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.09.2024) Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que as aplicações fossem destinadas à subsistência do executado ou sua família, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido. II.III - Conclusão Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada, rejeitando-se a impenhorabilidade alegada. Em suma, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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