SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077481-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE RECONHECE PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NULIDADES PROCESSUAIS E ERRO NA SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. AGRAVANTE 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DA VERBA, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO. AGRAVANTE 2. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. BLOQUEIO EM PLATAFORMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.660.671/RS. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA QUE OCORRE APENAS PARA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. VERBAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ausência de demonstração de que OS investimentos bloqueados constituem reserva de patrimÔnio destinado a assegurar mínimo existencial do devedor. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: saber se (i) é possível demandar também o fiador em procedimento arbitral, antes da tentativa de cobrança do devedor principal; (ii) há excesso de execução; (iii) ocorreram nulidades processuais, e (iv) os valores bloqueados são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inviável o exame das alegações de inviabilidade de acionamento do fiador no procedimento arbitral, excesso de execução e nulidades processuais, uma vez que essas matérias ainda não foram analisadas pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame nesse momento ensejaria supressão de instância.4. Quanto à impenhorabilidade de valores, um dos agravantes carece de interesse recursal – inclusive porque o recurso repete as alegações da petição imediatamente anterior à decisão agravada, que reconheceu a natureza salarial da verba e determinou o desbloqueio.5. Quanto ao outro agravante, foram bloqueados R$14.276,24 em conta junto à plataforma distribuidora de títulos e valores imobiliários. Nesse caso, conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor.6. Assim, é ônus processual do executado demonstrar de forma concreta a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I do CPC, que não ocorreu concretamente no caso dos presentes autos.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X e art. 854, §3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.TJPR, AI nº 0001214-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 26.07.2021.