SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077483-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS ORA RÉUS PARA RECONHECER A VALIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELO AUTOR E A RESPONSABILIDADE DELE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.1) Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Evidência Empreendimentos Imobiliários Ltda. Acolhimento. Contestante que deixou de figurar no polo ativo da demanda originária, tendo sido substituída pelos demais Réus antes da prolação da sentença. Atuação como mera mandatária do locador, de modo que, findo o mandato, cuja denúncia foi feita nos autos, com a respectiva substituição processual, não há fundamento para a inclusão dela no polo passivo da ação rescisória. Eventual falso testemunho prestado pela representante da Ré Evidência que tampouco justifica a presença dela no polo passivo, diante da inexistência de interesse jurídico no resultado da demanda, não bastando o mero interesse reflexo ou indireto. Extinção do feito em relação à Ré Evidência, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, com a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.2) Tese do Autor de que o acórdão se baseou em prova falsa (artigo 966, VI do CPC). Não admissão. Ação rescisória que não se presta a servir de sucedâneo de recurso para a reabertura de discussão travada em processo anterior, a fim de que, com base em provas não oportunamente produzidas ou que à época não tenham sido adequadamente valoradas, o autor obtenha resultado mais favorável. Rescisão de julgado com base em falsidade de prova que deve considerar o nexo entre ela e a decisão, bem como se remanesce fundamento diverso independente a subsidiar o acórdão rescindendo. Caso em que o acórdão não se baseou apenas no alegado testemunho falso, tendo se fundamentado também nas regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 428, I e 429, II do CPC, nas cláusulas contratuais e no fato de o imóvel estar sob administração judicial, o que, no entendimento dos julgadores, exigia que a pretensão de exoneração da fiança fosse comunicada ao Juízo da 1° Vara Cível de Guarapuava, providência não adotada pelo fiador. Impossibilidade de renovação do debate, uma vez que a ação rescisória não é sucedâneo de recurso e não se presta à reparação de erro de julgamento. Ação rescisória julgada improcedente, com a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.