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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0038531-92.2023.8.16.0014 Ap, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante MARCOS EDUARDO NOVAIS e como apelado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 38.1, de 23.02.2024, integrada por meio daquela de mov. 46.1, de 10.05.2024, ambas proferidas pelo Magistrado Doutor Marcos Caires Luz, na “Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Liminar ou Tutela Antecipada” n.º 0038531-92.2023.8.16.0014, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0019318-08.2020.8.16.0014, movido por MARCOS EDUARDO NOVAIS, em face de PAG SEGURO INTERNET S.A. (art. 487, inc. I do CPC), para os fins de: (i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais a favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; (ii) DETERMINAR à parte ré que proceda a restituição à parte autora do valor de R$ 2.496,75, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do depósito e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 406 do CPC). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador vencedor, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido (CPC, art. 85, §2º). [...]” (mov. 38.1, págs. 231/232 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Réu/Apelado no mov. 42.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 46.1, de 10.05.2024. Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 41.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] os danos experimentados pelo Autor/Apelante não se resumem ao puro e simples bloqueio por um único dia, mas se estenderam por meses sem justificativa, sem resposta do Banco Apelado e ainda sem reestabelecimento do serviço [...]” (mov. 41.1, pág. 240 – destaques no original); e b) requer seja reformada a sentença e majorada a indenização por dano moral para R$ 15.000,00. Registra-se que o Autor também interpôs outro recurso de apelação no mov. 49.1, com idênticas razões ao recurso já interposto no mov. 41.1, circunstância que, conforme se verá mais adiante, implicará no não conhecimento daquela insurgência. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 90.1, em que o Réu/Apelado defende, em resumo, a manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 9.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor e indeferida a tutela de urgência postulada. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso interposto no mov. 41.1, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, conforme consta no relatório, o Autor/Apelante também interpôs outro recurso de apelação no mov. 49.1, com idênticas razões ao recurso já interposto no mov. 41.1 e agora recebido e conhecido, circunstância que implica no não conhecimento daquele recurso, isso em observância ao princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade[3]) das decisões judiciais, haja vista sua posterior interposição, operando-se, portanto, a preclusão consumativa[4]. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento recurso de apelação interposto pelo Autor no mov. 49.1 e passa-se à análise do recurso interposto no mov. 41.1. Cinge-se a controvérsia acerca da adequada e razoável fixação de indenização por dano moral. O digno Magistrado sentenciante fixou a indenização ao Autor/Apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, para tanto, utilizou-se da seguinte fundamentação: “[...] A ausência de justificativa prévia para o bloqueio de valores, seguido da demora para liberação após insistência da parte autora e ajuizamento de ação judicial, ocasionaram ao titular da conta prejuízos que superam o mero dissabor, ferindo a legítima expectativa do consumidor quanto ao regular cumprimento do contrato. Entretanto, na seara da fixação do quantum indenizatório, mister levar em consideração a gravidade do dano, o lapso temporal em que a parte autora foi obstada de haver os valores depositados em sua conta, a condição econômica da parte ré, a soma envolvida no caso, bem como as possíveis implicações negativas do fato ao cotidiano da parte autora, que foi privada de usufruir dos valores depositados. Ademais, há ser considerada a função educativa da reparação imposta ao dano, devendo ser aplicada à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Vale dizer, ainda, que a reparação fixada não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse prisma, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável a estipulação de indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, conforme dispositivo (art. 186 e 927 do CC/2002). [...]” (mov. 38.1, págs. 229/230). Apenas o Autor/Apelante se insurgiu em face da r. sentença e postula a majoração desse valor, sugerindo R$ 15.000,00, aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral não seria razoável. Com razão, em parte! Ora, é cediço que, para a fixação dos dano moral em casos tais, o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Sobre o assunto, o ilustre Professor Sérgio Cavalieri Filho leciona que “[...] o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes [...]” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, pág. 16) – destaquei. Outrossim, segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica [...]” (REsp n. 265.133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 23/10/2000, p. 145.) – destaquei. Como se percebe, somente é admissível o reexame do valor fixado a título de dano moral em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação verificada na espécie em debate em que a importância arbitrada (R$ 3.000,00) não atende a esses preceitos. Nesse contexto, levando-se em estima a situação e circunstâncias pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, bem como a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa – notadamente porque o saldo que o Autor possuía na conta bancária (R$ 2.496,75) ficou injustificadamente retido por mais de 5 meses (movs. 1.8 e 17.1, pág. 157) –, verifica-se como adequada e justa a elevação da indenização por dano moral fixada na r. sentença (R$ 3.000,00) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo montante não se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo capaz de propiciar ao Autor/Apelante enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para coibir ao Réu/Apelado a prática de atos da mesma natureza ou semelhantes e, também, observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Câmara em situações análogas. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE. (...) AUTORA QUE FICOU SEM ACESSO À REFERIDA QUANTIA E IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR TRANSAÇÕES E PAGAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REDUÇÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021774-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para elevar para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização por dano moral nela fixada. Por fim, como corolário do parcial provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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