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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Zolet e Janaina Aparecida de Souza Zolet contra decisão proferida pelo Juízo da Vara cível de Dois Vizinhos, nos autos da ação de Manutenção de Posse n. 0002645-94.2024.8.16.0079, que deferiu pleito de concessão de tutela antecipada para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse em favor do Autor-agravado, sob pena de multa em caso de ameaça ou turbação, o fazendo nos seguintes termos “Da detida análise dos autos, constata-se, neste exame prefacial da espécie, que a parte autora demonstrou, especialmente por meio do contrato particular de compromisso de compra e venda (mov. 1.2), comprovante de endereço (seq. 1.3), alvará de construção (item 1.5), ART de obra (mov. 1.6) e pagamento de IPTU (seq. 1.10), o exercício regular, atual e pleno da posse do imóvel descrito na exordial. Noutro giro, verifica-se a existência de turbação em razão da notificação enviada, consoante item 1.17.É dizer, os elementos de prova apresentados pela demandante, ao menos por ora, constituem indicativo bastante da indevida atuação da parte demandada, de sorte que resta suficientemente delineada a turbação recente, apta a justificar a expedição liminar do mandado de manutenção posse, eis que, ao que se vislumbra, conquanto não perdida integralmente a posse, há evidência da prática de ato de turbação, que prejudica o exercício dos direitos inerentes à posse direta conferida ao autor... 4. Ante o exposto, defiro o pedido, em sede liminar, e determino a expedição de mandado de manutenção de posse em referência à área indicada na exordial, determinando que a parte ré se abstenha de ingressar no imóvel descrito na exordial, devendo cessar de imediato, tão logo tenha conhecimento da presente, qualquer ato de ameaça ou turbação da posse do local, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ingresso no imóvel...” Irresignados, os Agravantes relatam que adquiriram o imóvel de André Cecílio, que declarou ser o seu proprietário por aquisição feita junto ao agravado Deloney Marcons. Afirmam que o Agravado é construtor e que, para evitar as despesas cartorárias, tem como praxe não escriturar o imóvel em seu nome. Assim, após formalizada a compra, o Agravado forneceu a autorização para que o imóvel fosse transferido para seus nomes, cujo documento, inclusive, tem sua firma reconhecida (mov. 1.12). Logo após, com a referida autorização, os Agravantes afirmam que lhes foi outorgada a escritura definitiva do imóvel (mov. 1.13), quando, então, promoveram seu registro junto à respectiva matrícula, comprovando, assim, que são seus proprietários, informando que, na sequência, notificaram o Agravado para a sua desocupação. Aduzem que efetuaram o pagamento do IPTU referente aos anos de 2022 e 2023 e que os depoimentos das testemunhas que instruem o recurso comprovam suas alegações. Alegam, ainda, que a decisão agravada contraria os arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC, ressaltando que, no caso dos autos, o Agravado não tem a propriedade ou a posse justa a justificar sua manutenção. Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, os Agravantes requerem a concessão da tutela recursal para determinar sua imissão na posse do imóvel ou da concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito pleiteado (mov. 16.1), foi determinada a intimação do Agravado, que apresentou resposta postulando o desprovimento do recurso (mov. 21.1).Voltaram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões cingem-se em ver revogada a liminar que determinou a manutenção da posse do Agravado.Contudo, sem razão os Agravantes.Primeiramente, é necessário o registro de que as ações de manutenção e reintegração de posse variam de rito a depender do caso concreto. Caso interpostas dentro de um ano e dia da turbação ou esbulho (posse nova), seguirão o procedimento especial, previsto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, do atual Código de Processo Civil. Contudo, se ultrapassado esse marco (posse velha), seguirão o procedimento comum ordinário.Na primeira hipótese (posse nova), que é o caso dos autos, é possível a concessão de liminar, inaudita autera pars, desde que o autor demonstre, na inicial, o preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 561 e 562 do referido diploma processual, consistentes na prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração, dispensada a demonstração do periculum in mora.Por sua vez, no segundo caso (posse velha), o deferimento da liminar condiciona-se à demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda, bem como a reversibilidade da medida. Feitas essas considerações e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, vejo que o Autor-agravado logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por ele postulada na origem.Isso porque, como anteriormente mencionado, tratando-se de posse nova, a concessão de liminar reclama a presença dos requisitos encartados no art. 561 e 562, do CPC, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Segundo se extrai da resenha processual, os Agravantes são réus na ação de Manutenção de Posse aforada pelo Agravado, em cuja inicial narra que adquiriu o “Lote de terra urbano, n.3 (três), quadra 6 (seis), do loteamento Portal do Lago, do Município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, com área de 419,64m²” em 05.03.2020, dando início à construção de sua residência. Contudo, aduz, que, em 02.05.2024, foi surpreendido com a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel ao argumento de que os Agravantes seriam seus legítimos proprietários, pois teriam adquirido o lote da corré Lago Dourado Empreendimentos Imobiliários. Diante disso, requereu, em liminar, a sua manutenção na posse do imóvel, o que foi deferido nos termos da decisão ora agravada.Com efeito, os documentos acostados com a inicial, ao menos por ora, imprimem verossimilhança à tese autoral acerca do exercício da posse do Agravado sobre o imóvel, o que se deu, especialmente, em decorrência de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre ele e Lago Dourado Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, em 05.03.2020. Juntou também o Agravado comprovante atualizado de endereço, alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra (ART), datado de 20.05.2020 e, por fim, os demonstrativos de pagamento de IPTU referentes ao ano de 2021 (v. documentos mov. 1.2/1.12).Para além disso, a comprovação da ameaça de turbação está lastreada na notificação extrajudicial encaminhada pelos Agravantes ao Agravado para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias corridos, “devolvendo-o livre de pessoas e coisas, com seus acessórios e instalações em perfeito estado de conservação, com a efetiva entrega das chaves, e contas de consumo devidamente pagas” (v. notificação mov. 1.17).Sobre o tema, este e. Tribunal já decidiu em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. PRECEITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DA POSSE, RESPEITADO O PRAZO DE ANO E DIA, PELO GENITOR DOS AGRAVADOS E DO ESBULHO PROVOCADO PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR, QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040982-69.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.03.2023) - Negritei “Agravo de Instrumento. Ação de Manutenção de Posse. Pleito Liminar de Manutenção de Posse Deferido. Comprovação do Preenchimento dos Requisitos do Art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Sobre a Parte do Bem Imóvel. Havia uma Cerca que Dividia o Lote. Cada Parte Cuidava da sua Respectiva Porção. Parte Ré Derrubou a Cerca. Turbação Comprovada. Manutenção da Situação Fática Existente. Necessária a Manutenção da Posse Sobre Parte do Bem Imóvel, Tal como era Antes da Derrubada da Cerca, e Não sobre o Lote Inteiro. Necessidade de Instrução Processual sobre a Posse Total da Propriedade Sub Judice. Determinação Judicial Parcialmente Reformada. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 .1. Para a concessão de liminar de manutenção de posse é indispensável a prova da posse anterior, da turbação praticada dentro de ano e dia, além da continuidade da posse .2. No vertente caso legal, as provas até então produzidas pelas Partes demonstram que sobre o bem imóvel em discussão havia uma cerca que o dividia, e cada litigante cuidava da sua respetiva porção, utilizando-a para laser dos hóspedes de suas pousadas, até a Parte Ré/Agravante derrubar a cerca .3. No caso presente, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, as teses arguidas tanto pelo Agravante quanto pela Agravada necessitam de maior dilação probatória e se confundem com o mérito propriamente dito, especialmente a respeito da posse sobre o total da propriedade sub judice .4. Necessária, no presente momento, a manutenção da situação fática/posse, até então vigente, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação .5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória .6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0076671-14.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022) - Negritei Oportuno registrar, além do mais, que o acolhimento, de pronto, do argumento deduzido pelos Agravantes sobre sua qualidade de proprietários do imóvel importa em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, posto que, até o momento, sequer objeto de análise pelo juízo a quo.De outro lado, ao menos por ora, não restou caracterizado o risco de prejuízo irreversível aventado pelos Agravantes, até porque o imóvel já se encontra registrado em seu nome e, na hipótese de procedência de sua argumentação, a liminar poderá ser reanalisada na origem e a pretendida imissão na posse, em tese, poderá lhes ser deferida com imediaticidade.Diante disso, em atenção às peculiaridades do caso, tem-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento, o que impõe o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada que preservou a posse do Agravado sobre o imóvel, nos termos da fundamentação proposta.
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